Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
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(Convênio 021/2011); art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67 (3x) n/f art. 71 do Código Penal (Convênio 124/2010) todos na forma do
art. 69 do Código Penal; 2 - Na forma do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, ABSOLVER a ré ELAINE APARECIDA
DE OLIVEIRA MAIA da imputação pela prática dos delitos do art. art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67 (4x) n/f art. 71 do Código
Penal (Convênio 081/2011); art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67 (1x) (Convênio 738/2012); art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67
(5x) n/f art. 71 do Código Penal (Convênio 100/2012); art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67 (4x) n/f art. 71 (Convênio 112/2011);
art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67 (3x) n/f art. 71 do Código Penal (Convênio 095/2011); art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67
(1x) (Convênio 021/2011); art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67 (3x) n/f art. 71 do Código Penal (Convênio 124/2010) todos na
forma do art. 69 c/c art. 29 do Código Penal. - ADV: JORDANA DA SILVA SOARES (OAB 206746/RJ), ANDREZA OSÓRIO DOS
SANTOS (OAB 206723/RJ), PAULO ROBERTO DE AVELAR SILVA (OAB 59035/RJ), EDUARDO RAMIRES STREVA PEREIRA
(OAB 290921/SP), JOSEANE APARECIDA RIBEIRO NOGUEIRA RAMOS (OAB 220008/SP)
6) Processo 1500940-78.2018.8.26.0059 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - M.S. Certifique a Serventia o trânsito em julgado para o Ministério Público. Comunique-se o IIRGD/SP, a condenação do réu (artigo
393, V, das NSCGJ-SP). Considerando que o recurso de apelação já foi recebido, conforme fls.209, indefiro a pretensão da
defesa de apresentação das razões de apelação no E. Tribunal de Justiça. Esta opção deveria ter sido feita no momento da
interposição do recurso - fls.209, como exige o art. 600, §4º do CPP. Assim, a d.Defesa deve apresentar suas razões nesta
instância, e para evitar maiores intercorrências processuais, devolvo o prazo de 8 dias para apresentação das razões recursais.
Às razões e contrarrazões de apelação. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: BRUNO TRINDADE
NOGUEIRA (OAB 37799_5_/_S_P_)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICAJUIZ(A) DE DIREITO DANIEL CALAFATE BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2019
Processo 0001839-58.2015.8.26.0059 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Responsabilidade - Justiça
Pública - David Luiz Amaral de Morais - - Elaine Aparecida de Oliveira Maia - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA ESTATAL para: 1 - Na forma do art. 387 do Código de
Processo Penal, CONDENAR o réu DAVID LUIZ AMARAL DE MORAIS pela prática dos crimes descritos no art. 1, inciso III, do
Dec-Lei 201/67 (4x) n/f art. 71 do Código Penal (Convênio 081/2011); art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67 (1x) (Convênio
738/2012); art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67 (5x) n/f art. 71 do Código Penal (Convênio 100/2012); art. 1, inciso III, do
Dec-Lei 201/67 (4x) n/f art. 71 (Convênio 112/2011); art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67 (3x) n/f art. 71 do Código Penal
(Convênio 095/2011); art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67 (1x) (Convênio 021/2011); art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67 (3x) n/f
art. 71 do Código Penal (Convênio 124/2010) todos na forma do art. 69 do Código Penal; 2 Na forma do art. 386, inciso VII do
Código de Processo Penal, ABSOLVER a ré ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA da imputação pela prática dos delitos do
art. art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67 (4x) n/f art. 71 do Código Penal (Convênio 081/2011); art. 1, inciso III, do Dec-Lei
201/67 (1x) (Convênio 738/2012); art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67 (5x) n/f art. 71 do Código Penal (Convênio 100/2012); art.
1, inciso III, do Dec-Lei 201/67 (4x) n/f art. 71 (Convênio 112/2011); art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67 (3x) n/f art. 71 do
Código Penal (Convênio 095/2011); art. 1, inciso III, do Dec-Lei 201/67 (1x) (Convênio 021/2011); art. 1, inciso III, do Dec-Lei
201/67 (3x) n/f art. 71 do Código Penal (Convênio 124/2010) todos na forma do art. 69 c/c art. 29 do Código Penal.
DOSIMETRIA PENAL Com base no princípio da individualização da pena, e na forma do critério trifásico do art. 68 do Código
Penal, passo à dosimetria penal. E considerando os inúmeros crimes, com semelhança de circunstâncias judiciais, entendo
adequada e suficiente a realização de uma dosimetria com a aplicação da continuidade delitiva entre os capítulos (convênio) e
posteriormente a aplicação do concurso material de crimes. 1 - Convênio 81/2011 Na primeira fase de aplicação de pena, da
análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excedeu a inerente ao tipo
penal, se considerados cada um deles, sendo o montando global analisado no âmbito do concurso de crimes, sob pena de bis
in idem. Os antecedentes do réu não são negativos na forma do entendimento do verbete sumular 444 do STJ. A conduta
social e a personalidade do agente são desconhecidas. Os motivos e circunstâncias não são negativos. As consequências são
negativas. Isso porque para além do próprio vulto das contratações e convênios, certo é que causou a necessidade de
devolução dos valores não utilizados com prejuízo à população que não teve atendida a real destinação dos convênios
celebrados. Assim, elevo a pena base em 3 meses de detenção. O comportamento da vítima não se aplica ao caso em tela.
Assim, fixo a pena base em 6 meses de detenção. Na segunda fase de aplicação de pena, ausentes circunstâncias atenuantes
e agravantes de pena, mantida a pena intermediária de 6 meses de detenção. Na terceira fase de aplicação de pena, ausentes
causas de diminuição e aumento de pena, obtendo-se a pena de 6 meses de detenção. Considerando a continuidade delitiva
e a quantidade de crimes (quatro), elevo a pena em 1/4 obtendo-se a pena em relação ao Convênio 081/2011 de 7 meses e 15
dias de detenção. 2 - Convênio 738/2012 Na primeira fase de aplicação de pena, da análise das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excedeu a inerente ao tipo penal, se considerados cada um deles,
sendo o montando global analisado no âmbito do concurso de crimes, sob pena de bis in idem. Os antecedentes do réu não
são negativos na forma do entendimento do verbete sumular 444 do STJ. A conduta social e a personalidade do agente são
desconhecidas. Os motivos e circunstâncias não são negativos. As consequências são negativas. Isso porque para além do
próprio vulto das contratações e convênios, certo é que causou a necessidade de devolução dos valores não utilizados com
prejuízo à população que não teve atendida a real destinação dos convênios celebrados. Assim, elevo a pena base em 3
meses de detenção. O comportamento da vítima não se aplica ao caso em tela. Assim, fixo a pena base em 6 meses de
detenção. Na segunda fase de aplicação de pena, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, mantida a pena
intermediária de 6 meses de detenção. Na terceira fase de aplicação de pena, ausentes causas de diminuição e aumento de
pena, obtendo-se a pena em relação ao convênio 738/2012 de 6 meses de detenção. 3 - Convênio 100/2012 Na primeira fase
de aplicação de pena, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não
excedeu a inerente ao tipo penal, se considerados cada um deles, sendo o montando global analisado no âmbito do concurso
de crimes, sob pena de bis in idem. Os antecedentes do réu não são negativos na forma do entendimento do verbete sumular
444 do STJ. A conduta social e a personalidade do agente são desconhecidas. Os motivos e circunstâncias não são negativos.
As consequências são negativas. Isso porque para além do próprio vulto das contratações e convênios, certo é que causou a
necessidade de devolução dos valores não utilizados com prejuízo à população que não teve atendida a real destinação dos
convênios celebrados. Assim, elevo a pena base em 3 meses de detenção. O comportamento da vítima não se aplica ao caso
em tela. Assim, fixo a pena base em 6 meses de detenção. Na segunda fase de aplicação de pena, ausentes circunstâncias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º