Disponibilização: terça-feira, 20 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2873
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veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Nada obstante, observo que para o caso de purgação da mora ficam
arbitrados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito. Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada
de senha para acesso ao processo digital com a qual os réus poderão consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos
que a acompanharam. Após, decorrido o prazo para apresentação da defesa ou sobrevindo a juntada da contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Int. - ADV: FRANCISCO HELIO DO PRADO
FILHO (OAB 112910/SP)
Processo 1011271-98.2016.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cimento Tupi S.a - Concretau Soluções
Em Concreto - “DIANTE DA CERTIDÃO RETRO, MANIFESTE-SE A EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO”. ADV: MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP)
Processo 1011305-68.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alessandra Francine Monteiro
Salmazzi - Vistos. Inicialmente, tendo em vista a documentação apresentada pela autora, que comprova sua impossibilidade
de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro-lhe os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. A parte autora sustenta na inicial que alienou seu veículo para o corréu Wellington no dia
8.5.2018 e que este não realizou sua transferência, o que teve por consequência o lançamento de tributos em seu nome (da
autora) mesmo após a venda do bem, razão pela qual um dos pedidos formulados na presente ação é a inexigibilidade das multas
que pesam sobre o automóvel (alínea ‘e’, fls. 5). Assim, considerando que a credora dos tributos referidos pela parte autora é
a Fazenda Pública, deverá ser emendada a inicial para o fim de que seja incluído no polo passivo da presente ação a Fazenda
Pública, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial com relação a tal pretensão. Nada obstante, esclareça a
autora a legitimidade do corréu Rafael para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a autora não tem qualquer
relação negocial com ele e os pedidos deduzidos na presente ação foram formulados em face do comprador Wellington. Para o
cumprimento das determinações acima concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após,
tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE DA CRUZ (OAB 384144/SP)
Processo 1011451-17.2016.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP - “Intimar a parte credora para que recolha a taxa necessária do pedido formulado. Sem prejuízo,
providencie a parte interessada, no prazo de 10 dias, o recolhimento da taxa necessária para o desarquivamento dos autos,
nos termos do Comunicado nº 211/2019 (Protocolo Digital nº 2019/00760), o qual segue transcrito: “A Presidência do Tribunal
de Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, das Procuradorias, da Defensoria Pública,
Senhores Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que: 1) Em decorrência da Lei nº
16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 e em observância ao princípio
da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea “c”, Constituição Federal) a partir de 29/03/2019 passará a ser cobrada a
taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais. 2) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral
do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles
devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 32,15 para
o exercício de 2019). 3) Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP
(correspondente a R$ 17,53, para o exercício de 2019). 4) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco
do Brasil (Formulários - São Paulo)”. Decorrido o prazo sem o recolhimento, fica desde já advertida a parte pleiteante que os
autos continuarão no arquivo. - ADV: THIAGO HAMILTON RUFINO (OAB 340316/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1011677-85.2017.8.26.0625 - Monitória - Prestação de Serviços - EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e
Serviços da Universidade de Taubaté - Vistos. Analisando os autos constato que o protocolo dos ofícios foi realizado no mês
de junho de 2019, conforme consta nos documentos de fls. 123/124, assim, ante o lapso temporal decorrido desde o protocolo,
indefiro o pedido formulado a fl. 131. Dessa forma, manifeste-se a parte autora observando as informações já constantes nos
autos, advinda das respostas dos ofícios enviados as outras empresas. Int. - ADV: JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO
(OAB 167817/SP)
Processo 1012297-34.2016.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniela Rodrigues de
Souza Pacheco - Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba - Vistos. 1. Daniela Rodrigues de Souza Pacheco ajuizou
ação de indenização por danos materiais e morais em razão de erro médico/hospitalar em face de Santa Casa de Misericórdia
de Pindamonhangaba/SP, em que pleiteia a reparação de danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação dos
serviços médico-hospitalares prestados pelo réu. Aduz, em síntese, ter, na qualidade de gestante, em 05.03.2015 comparecido
ao pronto atendimento da ré, com desconforto e dores no baixo ventre e, no entanto, não foi atendida adequadamente, tendo
retornado em 10.03.2015, pela manhã, com dores no baixo ventre e contrações, oportunidade em que realizou exames e foi
encaminhada para realização de cesária com data prevista para 20.03.2015. Informa que na mesma data retornou ao hospital,
por volta das 22 horas, com os mesmos sintomas, tendo sido constatado batimento cardíaco e atividade fetal e recebido alta.
Por fim, esclarece que retornou ao hospital réu em 16.03.2015, por volta da meia noite, novamente com dores e contrações,
tendo sido atendida e encaminhada para obstetrícia. Afirma que sentiu os movimentos do bebê ao chegar ao hospital e que não
foram realizados exames mais apurados, como amnioscopia e cardiotocografia. Assevera que foi internada às 2:22 h do dia
16.03.2015, tendo sido induzido o parto normal e declarado pela equipe médica óbito fetal recente, por anóxia fetal causada por
nó verdadeiro de cordão. Informa que no laudo fornecido pelo laboratório não consta presença de mecônio nas vilosidades na
face fetal, nem menciona a existência de nó verdadeiro de cordão. Diante da dor e sofrimento a que foi submetida, requer a
condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 500.000,00. Requer ainda a condenação da ré em danos
materiais, no importe de R$ 14.960,00, calculado no importe de um salário mínimo por mês que deixou de trabalhar. Requer a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada a ré apresentou contestação às fls. 127/139 dos autos,
asseverando que não houve culpa na conduta médica e em consequência não houve defeito no serviço prestado pela requerida.
Aduz que o feto já chegou em óbito e por isso não foi realizado exame de cardiotocografia, nem houve necessidade de realização
de parto de emergência. Assevera que foi realizado USG que constatou o óbito. Esclarece que o pré-natal ocorreu na cidade de
Taubaté/SP. Informa que no atendimento do dia 10.03.2015 foram realizados todos os exames, estando tudo normal com o feto,
bem como ficou constatado que a paciente estava com 1,5 cm de dilatação. Refuta a condenação em danos morais e materiais.
Réplica às folhas 143/154. Instadas a produzir provas as partes requereram a realização de exame pericial. Saneou-se o feito
determinando a realização de prova pericial, que foi apresentada às fls. 182/185 dos autos. Manifestação das partes às fls.
189/191 e 192, com relação ao laudo apresentado. Laudo complementar às fls. 197/200. É o relatório. 2. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra, por controverterem as partes sobre matéria de direito e, no plano dos fatos, por ser
despicienda a dilação probatória em audiência, consoante restará demonstrado (CPC, art.355, inc. I). No mérito, a improcedência
da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor. A prova dos autos não demonstrou ter havido falha na prestação dos
serviços médico-hospitalares prestados à autora. Primeiramente, convém registrar que o perito que realizou a prova técnica é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º