Disponibilização: segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2882
3006
concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o embargado cumprir o que fora determinado às fls. 190. Intimem-se. ADV: VICTOR DE BARROS RODRIGUES (OAB 153794/SP), FRANCISCO SIMOES DE ARAUJO FILHO (OAB 116844/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1018671-95.2018.8.26.0625 - Embargos à Execução - Novação - Metalurgica Sao Joao Batista Ltda Me - Francisco João Batista - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 201/202: Indefiro o pedido de reconsideração por falta
de amparo legal. Publique-se a decisão de fls. 200. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), VICTOR DE
BARROS RODRIGUES (OAB 153794/SP), FRANCISCO SIMOES DE ARAUJO FILHO (OAB 116844/SP)
Processo 1019080-71.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Amaury Yamashiro
- - Vera Lucia Siqueira Yamashiro - Antares Agropecuária e Participações Ltda. - - Scopel Sp 60 Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - Intimar o réu a comprovar o recolhimento da taxa da OAB e regularizar sua
representação processual com a juntada do instrumento de procuração aos advogados que foram cadastrados no sistema.
Intimar o autor para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 97/314. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES
PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FERNANDA FAIAD (OAB 247965/SP), REBECA
MARIA COELHO SPONDA MONTEIRO (OAB 283805/SP)
Processo 1020500-48.2017.8.26.0625 - Monitória - Pagamento - Maria de Fátima Xavier Silva Me - Onix Engenharia ,
Construção e Manutenção Ltda na pessoa de seu sócio Alex Depailler Souza - Vistos. Sobre a notícia da decretação da falência
da requerida (fls. 151/152), manifeste-se a autora. Int. - ADV: CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP)
Processo 1021001-02.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Generali Brasil Seguros S/A - Paulo Matheus
Soares Gouvêa da Silva - - Wendy Willians da Costa Coutinho - - fls. 232: intimar a autora a comprovar o recolhimento de
numerários para a diligência do Oficial de Justiça. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/
SP), PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIZA AMÉLIA MAIA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA TURINA PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2019
Processo 0000643-62.2019.8.26.0625 (processo principal 1003994-60.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Cheque - Lineal Comercio de Alumínio Ltda - Claudia Renata Miguel - Vistos. Fls. 110: aguarde-se pelo prazo de sessenta dias,
como requerido. Decorrido, sem manifestação, dê-se vista à credora e, no silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: MIRIAM
SANTOS GAZELL (OAB 66296/SP)
Processo 0001103-83.2018.8.26.0625 (processo principal 1008840-62.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOSÉ MARCONDES NETO - D.N.A. - - KAROLINE MOTTA ALBERNAZ - Vistos.
Não merece acolhida o pedido de fls. 298, para bloqueio do veículo placa FBA3692, uma vez que, segundo informações do
sistema Renajud, o bem não se encontra em nome da executada. Para apreciação dos demais pedidos, providencie o credor
a juntada da matrícula atualizada dos imóveis. Int. - ADV: SAULO DE TOLEDO SANTOS (OAB 335192/SP), PAOLA FONSECA
BARBOSA (OAB 319358/SP), THAIS MARTINS PEREIRA (OAB 318214/SP), LUCIA REGINA PALHA CALTABIANO (OAB
110709/SP)
Processo 0001103-83.2018.8.26.0625 (processo principal 1008840-62.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOSÉ MARCONDES NETO - D.N.A. - - KAROLINE MOTTA ALBERNAZ - Dar
ciência à Dra. Lúcia Regina Palha Caltabiano quanto a anotação do seu nome para recebimento das intimações, e intimá-la a
comprovar o recolhimento da taxa da OAB. - ADV: LUCIA REGINA PALHA CALTABIANO (OAB 110709/SP), THAIS MARTINS
PEREIRA (OAB 318214/SP), PAOLA FONSECA BARBOSA (OAB 319358/SP), SAULO DE TOLEDO SANTOS (OAB 335192/
SP)
Processo 0001271-51.2019.8.26.0625 (processo principal 1011671-15.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - José Antonio da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em que o
devedor foi condenado a limitar os descontos mensais dos empréstimos consignados a 30% da remuneração mensal líquida do
credor, ou 35% para as despesas de cartão de crédito, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003, bem como revisar
os contratos para recalcular o número de prestações necessárias à quitação do saldo devedor, cuja r. sentença transitou em
julgado em 31.3.2017 (fls. 10/11). O devedor foi intimado a cumprir a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária
de R$ 500,00, limitada ao dobro do saldo devedor atual (fls. 14 e 16), noticiou que os descontos das parcelas estão suspensos
desde 13.11.2018 e esclareceu que o credor não deixa margem consignável disponível em sua conta, para cumprimento da
obrigação, razão pela qual requer a revogação da tutela e a imposição de medida coercitiva, para que o credor possibilite os
descontos (fls. 17/18). Após, as partes se manifestaram a fls. 28/32, 40/43, 47/48, 52/53, 57, 67/71, 67/71, 75/76 e 81/81. A
decisão de fls. 14 determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, foi disponibilizada em 19.02.2019 e publicada
em 20.2.2019 (fls. 16), fato que acarretou termo final para recálculo do contrato até 14.3.2019, cumprido em 14.6.2019, com
a juntada da petição de fls. 57 e planilha de fls. 58/61, com a qual concordou o credor (fls. 70, item 2). E a portabilidade da
conta realizada pelo credor, diversamente do alegado a fls. 75, não impedia o cumprimento da revisão do contrato, tampouco
a realização dos descontos que poderiam ser efetuados diretamente em folha de pagamento, observado o limite de 30% do
salário líquido do autor, em consonância com o julgado. Vê-se, pois, que o réu não cumpriu a determinação judicial no prazo
determinado, razão pela qual não há como afastar a incidência de multa diária. Todavia, o valor da multa, do total de R$
45.000,00, embora não tenha atingido o limite do dobro do saldo devedor do contrato (fls. 58/60), revela-se excessivo, pois a
penalidade é meio coercitivo para cumprimento da obligatio faciendi, mas não deve importar enriquecimento indevido. A respeito:
“A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja
insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da ‘astreinte’ não faz coisa julgada material, pois pode ser revista
mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução” (STJ 3ª
T., REsp 705.914, rel. Ministro Gomes de Barros, j. 15.12.05, negaram provimento, v.u., DJU 6.3.06, p.378). No mesmo sentido:
“A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece,
como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis” (STJ RF 396/353, 4ª T., REsp 793.491). Assim, para a justa
solução da lide, em consonância com o art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, reduzo a multa para R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), quantia mais consentânea com a natureza da obrigação e o proveito visado na ação. Ante o exposto, reputo cumprida
a obrigação relativa à revisão dos contratos “Pagamento BB Crédito Salário” e “Empr Consig B Brasil” (fls. 6), nos termos da
planilha de fls. 58/61, cabendo ao devedor expedir boletos para pagamentos. Ante a necessidade de instauração do incidente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º