Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2885
4022
para levantamento de saldos financeiros depositados em contas bancárias deixadas deixados por Sadami Ono, falecido em 15
de junho de 2019. O artigo 2°, caput, da Lei n° 6858/80, autoriza o levantamento de saldos financeiros deixados pelo de cujus
mediante a simples expedição de alvará judicial, desde que se façam presentes, cumulativamente, dois requisitos, quais sejam:,
a inexistência de outros bens a inventariar e que a soma dos valores a serem levantados não ultrapasse o limite de 500 OTN’s
(obrigações do tesouro nacional). Entretanto, conforme se extrai dos documentos juntados, notadamente os de fls. 24/27, além
de o de cujus ter deixado outros bens a inventariar, o saldo financeiro que os interessados pretendem levantar ultrapassa o
limite legal de 500 OTN’s (atualmente correspondente a R$ 35.832,15), o que impede o acolhimento da pretensão deles por
meio da expedição de alvará judicial, devendo, pois, ser ajuizada ação de inventário ou de arrolamento. Em razão disso, e tendo
em vista que a simples expedição de alvará judicial não se mostra instrumento processual hábil, verifica-se que os autores
são carecedores de ação, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito. Assim, intimem-se os autores para,
no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos dos artigos 9° e 10, do CPC, manifestarem-se sobre o acima exposto. Int. - ADV:
NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA (OAB 290313/SP)
Processo 1013761-32.2019.8.26.0482 - Curatela - Nomeação - M.I.F.S. - (Tópico Final) ... ANTE O EXPOSTO, em sede de
tutela provisória de urgência, NOMEIO M.I.F da S. para o encargo de curadora provisória de H.F., mediante termo a ser assinado
em cartório no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que a curatela é parcial. Não obstante isso, em razão da situação peculiar
da curatelanda, a curadora ora nomeada irá representa-la nos atos da vida civil de natureza patrimonial, tais como: receber
proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra
de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que a autorize receber quantia
certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie. De igual modo, a curadora irá representa-la em negócios jurídicos com instituições
de crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de
cartões magnéticos ou outros atos civis e/ou de caráter administrativo de que possa resultar prejuízo financeiro para a própria
curatelanda e/ou para sua família. A curadora irá ainda representa-la nos negócios de compra e venda de bens imóveis e/ou de
móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de permuta ou de comodato, assim como poderão, assistindo
a curatelanda, emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada em juízo ou em sede administrativa.
Observe-se, ainda, que à curadora provisória somente será dado alienar qualquer bem da curatelanda com prévia e expressa
ordem deste Juízo. Designo audiência de entrevista da requerida para o dia 01 do mês de outubro p.f., às 09h30min. Haja vista
a informação de que a requerida está acamada (fls. 21), e diante do pedido expresso feito pela autora (fls. 02), a entrevista será
realizada em sua residência. Cite-se e intime-se com as advertências legais, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado em
que encontrar a requerida. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do acima exposto, deverá
a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias: A) juntar extrato atualizado da conta bancária descrita a fls. 26/27; B) descrever os
gastos tidos pela curatelanda, os quais pretende quitar com o valor indicado a fls. 03, primeiro parágrafo) e juntar documentação
comprobatória deles; C) esclarecer se a requerida é casada ou mantém relação de união estável; Cumpridas as determinações
acima, tornem os autos conclusos. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. O presente feito tramitará com prioridade, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC. Int. - ADV:
FRANCIELLE DAS NEVES SILVA SILVENTE (OAB 405331/SP), STEFANIE PHILADELPHI JATENE (OAB 423319/SP), DANIEL
AMARAL ANDO (OAB 422986/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP)
Processo 1013775-16.2019.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0016839-79.2019.8.26.0602 - 3ª Vara de
Família e Sucessões) - G.B.M. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente como Mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante
com as nossas homenagens. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP)
Processo 1013795-07.2019.8.26.0482 - Interdição - Tutela de Urgência - E.S.R. - Vistos. Elaine Silva Rodrigues ajuizou
a presente “ação de interdição” em face de seu filho, Rafael Silva Rodrigues, pugnando pela sua nomeação como curadora,
inclusive em sede de tutela provisória de urgência, haja vista o requerido ser pessoa com deficiência e não ter condições de
de praticar os atos da vida civil por si só. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/29. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. A autora requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não ter condições de arcar
com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Milita em favor dele a presunção de veracidade quanto a
essa assertiva, inexistindo nos autos, ao menos por ora, nada que afaste sua alegação de hipossuficiência financeira. Assim,
concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Vigora no nosso sistema jurídico, no que tange à curatela, o Estatuto
da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146 de 06 de julho de 2015. Por força dessa nova Lei, por ficção jurídica, não há mais
pessoa absolutamente incapaz, exceto aquelas que contarem com idade inferior a 16 anos. Em virtude disso, não há mais de
se cogitar de interdição total. Na verdade, para alguns autores, a meu ver com razão, não há mais que se falar em interdição,
mas apenas de curatela. A curatela, no mais das vezes e na medida que for necessária em cada caso concreto, limitará o
curatelado tão-só a praticar atos de disposição patrimonial para os quais ora necessitará ser assistido pelo curador, e, em casos
excepcionais, precisará ser representado, como por exemplo se dará com o indivíduo, que por alguma moléstia, congênita ou
adquirida, está sem discernimento algum (portador de Alzheimer em estágio avançado, indivíduo que sofreu acidente vascular
encefálico importante, pessoa que se encontra em coma). O requerido, pelo que se extrai dos documentos que acompanham
a inicial, notadamente os de fls. 24/25, é portador de epilepsia (CID 10 G 40), sequela decorrente de parada cardiorespiratória
ocorrida quando ele tinha apenas quatro meses de vida, o que lhe gera permanente dependência de terceiros para a prática
dos atos comuns do dia a dia. Neste sentido, verifica-se que o requerido, examinada a causa com as limitações próprias
da cognição sumária, necessita de alguém para proteger e representa-la na prática dos atos da vida civil. De outro lado,
a requerente é genitora do requerido, e há indícios de que ela já vem cuidando deste, de sorte que a nomeação da autora
como curadora virá de encontro com a realidade fática pré-existente. No caso em tela, a nomeação da autora como curadora
certamente gerará um amparo mais amplo em favor do curatelando. ANTE O EXPOSTO, em sede de tutela provisória de
urgência, NOMEIO E.S.R. para o encargo de curadora provisória de R.S.R., mediante termo a ser assinado em cartório no prazo
de 5 (cinco) dias, observando-se que a curatela é parcial. Não obstante isso, em razão da situação peculiar do curatelando,
a curadora ora nomeada irá representa-lo nos atos da vida civil de natureza patrimonial, tais como: receber proventos ou
benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra de câmbio,
duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que o autorize receber quantia certa ou
incerta em pecúnia e/ou em espécie. De igual modo, a curadora irá representa-lo em negócios jurídicos com instituições de
crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de
cartões magnéticos ou outros atos civis e/ou de caráter administrativo de que possa resultar prejuízo financeiro para o próprio
curatelando e/ou para sua família. A curadora irá ainda representa-lo nos negócios de compra e venda de bens imóveis e/ou de
móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de permuta ou de comodato, assim como poderão, assistindo
o curatelando, emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada em juízo ou em sede administrativa.
Observe-se, ainda, que à curadora provisória somente será dado alienar qualquer bem do curatelando com prévia e expressa
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