Disponibilização: terça-feira, 22 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2918
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Processo 1000330-09.2019.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Centro de Formação de
Condutores Juliana S/s Ltda Me - Anderson Egea de Oliveira - Vistos. Devidamente intimado(a) para se manifestar acerca do
pedido de adjudicação, o(a) executado(a) manteve-se inerte (fls. 44). Assim sendo, nos termos do art. 877 do CPC, defiro o
pedido de adjudicação pelo valor da avaliação, para pagamento PARCIAL do crédito do(a) exequente, o(s) bem(ns) penhorado(s)
a fls. 33. Lavre-se a serventia o respectivo auto, intimando-se o exequente ou seu defensor, se devidamente representado, a
assiná-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Devidamente assinado, expeça-se mandado de remoção e entrega, ficando
deferido, desde já e se necessário, o reforço policial assim como ordem de arrombamento. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E
PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000357-26.2018.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton José da Costa - Maria
das Graças Cruz Chaves - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as
partes e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial em que são partes MILTON
JOSÉ DA COSTA X MARIA DAS GRAÇAS CRUZ CHAVES, com fundamento no artigo 924, III do Código de Processo Civil. Nos
termos do § único do artigo 1.000 do CPC considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.
Recolha-se o mandado de remoção e entrega. Defiro a suspensão do feito até o pagamento da última parcela (20/12/2019).
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS (OAB 264064/SP), JOSE
MINIELLO FILHO (OAB 110205/SP)
Processo 1000372-58.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Calçados Sás Ltda Me
(A Cinderela Calçados) - Roberio Santos Silva - MANIFESTE-SE A PARTE REQUERENTE EM PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS, CONSIDERANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA, DEVENDO SER OBSERVADAS AS
ORIENTAÇÕES DO COMUNICADO CG Nº 1789/2017, PUBLICADO NO DJE EM 02 DE AGOSTO DE 2017, EM CASO DE
EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000463-51.2019.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colégio de Ensino Médio
e Fundamental Santo Anastácio Ltda - José Roberto Teixeira Menezes - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
nos moldes requeridos às fls. 57. No mais, concedo à parte exequente para se manifestar em prosseguimento, no prazo de 10
(dez) dias. Int. - ADV: MURILO YAMADA DIAS FONSECA (OAB 355388/SP)
Processo 1000519-89.2016.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eloá Sanches
Nuñes Peres - União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo - Vistos. Fls. 189: Por ora, aguarde-se. Manifeste-se a
exequente, no prazo de 10 (dez) dias, considerando o valor do débito apontado para maio/2019, constante do demonstrativo
de fls. 165 e o comprovante de pagamento efetuado no referido mês, encartado às fls. 170. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E
PRETEL (OAB 261725/SP), BRUNO STAFFUZZA CARRICONDO (OAB 294339/SP), RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB
327765/SP)
Processo 1000647-07.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Andre Luiz Peres Augusto - ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA - Grupo EF Education First - Esglish Live
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ LUIZ PERES LAVORENTE AUGUSTO em face de
ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários
na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ATO ORDINATÓRIO DA
SERVENTIA: Ficam as partes cientes e advertidas de que o valor das custas do preparo no Juizado Especial, para eventual
recurso, é de 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, caso este valor não seja atingido, mais o valor de 4% do valor da
causa ou da condenação, no mínimo de 05 UFESPs caso este valor não seja atingido (guia DARE, cód. 2306). - ADV: CLAUDIA
ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), BLUMER VINICIUS PACHU SILVA (OAB 423785/SP)
Processo 1000651-78.2018.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Pavão Com. de
Ferragens Impl. Agrícola Ltda - Me - Donizete Durante Sierra - - Fernando Sierra - Vistos. Fls. 50: Pela exequente foi noticiado
o integral cumprimento do acordo. Assim sendo, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB
261725/SP)
Processo 1000688-13.2015.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - JOSÉ HILTON DA SILVA CARDOSO - CARLOS EDUARDO DA SILVA CARDOSO - - Maria Marta da Silva Cardoso - - RITA CRISTINA CARDOSO CESTARI - - Marco
Antonio da Silva Cardoso - Aloísio Rodrigues de Morais - Vistos. Tendo decorrido o prazo determinado sem que o exequente
indicasse o atual endereço do executado, JULGO EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença em que são partes
JOSÉ HILTON DA SILVA CARDOSO X ALOÍSIO RODRIGUES DE MORAIS, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº
9.099/95. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000715-54.2019.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Helena Fidelis - Eloísa
Silva Volpe - Vistos. Defiro, DERRADEIRAMENTE, a realização da pesquisa via internet pelo sistema BACEN JUD, ficando
desde já autorizada a transferência para conta judicial de eventual valor bloqueado, caso em que a respectiva quantia será
considerada penhorada, independentemente de novo despacho, lavratura de termo ou qualquer outra formalidade (Enunciado
140 do Fonaje). No caso do item anterior (conversão do bloqueio), sem prejuízo da transferência para conta judicial, será a parte
devedora intimada para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. A serventia também fica autorizada a protocolar ordem
de desbloqueio de eventual excesso ou de valor irrisório. Na hipótese de restar frustrada a diligência ora autorizada, intime-se
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito nos
termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Int. (VALOR BLOQUEADO: R$ 398,66). - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB
261725/SP)
Processo 1000741-86.2018.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Aparecida Aguiar da
Silva - Liliane Celestino Santos - Vistos. Aguarde-se por mais dez dias. Persistindo a inércia, voltem-me conclusos para extinção.
Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000756-21.2019.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Merícia da Silva Correia Alzeni de Souza Santana - Vistos. Defiro, DERRADEIRAMENTE, a realização da pesquisa via internet pelo sistema BACEN
JUD, ficando desde já autorizada a transferência para conta judicial de eventual valor bloqueado, caso em que a respectiva
quantia será considerada penhorada, independentemente de novo despacho, lavratura de termo ou qualquer outra formalidade
(Enunciado 140 do Fonaje). No caso do item anterior (conversão do bloqueio), sem prejuízo da transferência para conta judicial,
será a parte devedora intimada para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. A serventia também fica autorizada a
protocolar ordem de desbloqueio de eventual excesso ou de valor irrisório. Na hipótese de restar frustrada a diligência ora
autorizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de
extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Int. (VALOR BLOQUEADO: R$ 0,00). - ADV: MARIANA PRETEL
E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1000761-43.2019.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Iara Peres Lopes - Flávia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º