Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2942
3068
Processo 1000178-06.2013.8.26.0606 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.S.O. J.A.O.S. - Vistos. Cumpra-se v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (fls. 350/353), prosseguindo-se o feito em seus
regulares termos, posto que negado provimento ao recurso. Intime-se. - ADV: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/
SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP)
Processo 1000369-41.2019.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.P.M. - M.X.M. e outro - Vistas dos
autos ao interessado para:1). Nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC/15, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade”.2). Nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC/15, apresente a parte contrária suas
contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, os autos serão remetidos para o Segundo Grau. - ADV: RENATO JOSE SANTANA
PINTO SOARES (OAB 288415/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1000703-75.2019.8.26.0606 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - K.H.M.S. - A.V.G.S. - Tendo decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento ou comprovação de
fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência
de dívida alimentar no valor de R$741,98 (setecentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos). Servirá cópia desta
decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto. O débito alimentar
autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se venceram no curso do processo. Considerando que o réu não cumpriu com a sua obrigação, apesar de devidamente
intimado, DECRETO A PRISÃO do alimentante pelo prazo de 30 (trinta) dias. Encaminhe-se cópia do Mandado de Prisão ao
IIRGD ao e-mail mandados.iirgd@sp.gov.br (Comunicado CG nº 464/2019). Se o caso, proceda a z. Serventia a alteração da
Classe Processual para “Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos”, cód. 12246, nos termos do Comunicado
CG nº 1691/2019. Intime-se. - ADV: EDMILSON NAZARIO DA LUZ (OAB 395239/SP), OSVALDO PIZARRO JUNIOR (OAB
301713/SP)
Processo 1000732-38.2013.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.P. - B.S.O. - Vistas
dos autos aos interessados para: ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos
do IMESC designando data da coleta para futura perícia, com o comparecimento simultâneo de todos os envolvidos : PASTA
IMESC Nº 358118 - Setor de Agendamento DATA DA PERÍCIA: DIA 05/02/2020, ÀS 07;30 HORAS LOCAL: RUA BARRA FUNDA,
Nº 824, BARRA FUNDA, SÃO PAULO/SP - ADV: FERNANDA CRISTIANE ODA PASSOS (OAB 187518/SP), WILLIAN DE SOUSA
GONÇALVES (OAB 413883/SP)
Processo 1000997-30.2019.8.26.0606 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Augusto Gomes
Pereira - - Carlos Eduardo Gomes Pereira - - Elza Gomes Pereira - - Caroline Gomes Pereira de Souza - Sérgio Paulo Ferreira
- Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Alvará e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. AUTORIZO o(a)(s) Sr(a)(s). CARLOS EDUARDO GOMES PEREIRA, CPF 274.577.228-74, RG 33751177, Avenida
Armando Salles de Oliveira, 1660, Vila Suely, CEP 08673-115, Suzano - SP, ELZA GOMES PEREIRA, CPF 214.743.138-92, RG
13145491, Rua Yolanda Shigueka Sudo, 385, Cidade Boa Vista, CEP 08693-000, Suzano - SP, CAROLINE GOMES PEREIRA DE
SOUZA, CPF 274.768.318-45, RG 290218305, Rua Daniel Joaquim Esteves, 201, Cidade Boa Vista, CEP 08693-630, Suzano SP e CARLOS AUGUSTO GOMES PEREIRA, CPF 318.250.308-12, RG 322111481, Rua Yolanda Shigueka Sudo, 385, Cidade
Boa Vista, CEP 08693-000, Suzano - SP, a procederem ao levantamento e recebimento dos valores devidamente corrigidos
existentes em nome da pessoa abaixo qualificada, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a
seu levantamento, na proporção de: 1/2 (metade) à(ao) viúva(o) ELZA GOMES PEREIRA, CPF 214.743.138-92; 1/6 (um sexto)
a cada um dos filhos herdeiros: CARLOS EDUARDO GOMES PEREIRA, CPF 274.577.228-74, ELZA GOMES PEREIRA, CPF
214.743.138-92, CAROLINE GOMES PEREIRA DE SOUZA, CPF 274.768.318-45 e CARLOS AUGUSTO GOMES PEREIRA,
CPF 318.250.308-12 Falecido(a): Sérgio Paulo Ferreira, RG nº: 5.237.153-0, CPF nº: 490.323.998-53. Servirá a presente
sentença como ALVARÁ, que está disponível no portal e-SAJ para impressão e encaminhamento pela própria parte requerente.
Ante o caráter de jurisdição voluntária, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Suzano,
26 de novembro de 2019. - ADV: CAIO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA (OAB 391886/SP)
Processo 1001363-69.2019.8.26.0606 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mayara Alexandre Ferreira
- - Wellington Alexandre Ferreira - Rivalci Alexandre Ferreira - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Alvará e JULGO EXTINTO o
processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. AUTORIZO o(a)(s) Sr(a)(s). WELLINGTON ALEXANDRE
FERREIRA, CPF 441.042.428-96, RG 50681977-2, Rua Joao Ramalho, 126, Jardim Revista, CEP 08694-370, Suzano SP e MAYARA ALEXANDRE FERREIRA, CPF 441.233.188-19, RG 55468089-0, esta última representada por sua genitora
MARIANGELA GENTIL, CPF 252.374.868-19, RG 30.639.684-1, residentes na Rua Joao Ramalho, 126, Jardim Revista, CEP
08694-370, Suzano - SP, a procederem ao levantamento e recebimento dos valores devidamente corrigidos existentes junto ao
banco Itaú, em nome da pessoa abaixo qualificada, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais
a seu levantamento, na proporção de: 1/2 (metade) a cada um dos filhos herdeiros: WELLINGTON ALEXANDRE FERREIRA,
CPF 441.042.428-96, RG 50681977-2, Rua Joao Ramalho, 126, Jardim Revista, CEP 08694-370, Suzano - SP e MAYARA
ALEXANDRE FERREIRA, CPF 441.233.188-19, RG 55468089-0, esta última representada por sua genitora MARIANGELA
GENTIL, CPF 252.374.868-19, RG 30.639.684-1, residentes na Rua Joao Ramalho, 126, Jardim Revista, CEP 08694-370,
Suzano - SP Falecido(a): Rivalci Alexandre Ferreira, RG nº: 36483242-3, CPF nº: 872.770.424-68. Servirá a presente sentença
como ALVARÁ, que está disponível no portal e-SAJ para impressão e encaminhamento pela própria parte requerente. Ante o
caráter de jurisdição voluntária, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Suzano, 26 de
novembro de 2019. - ADV: NATANAEL NUNES DA SILVA (OAB 1183/AC)
Processo 1001673-87.2019.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.J. - - H.J. - M.A. Vistos. Fls. 97 e 100: Em complemento à decisão de fl. 96, considerando a certidão de óbito de fl. 101, esclareça a autora a falta
de indicação de filhos do falecido José Moronardi. Ademais, aguarde-se o cumprimento integral da decisão de fl. 96, no prazo de
quinze dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1001891-06.2019.8.26.0606 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exoneração P.M.S.L. - B.J.S.L. e outros - Para as partes: Ciência do e-mail/ofício resposta, digitalizados e liberados nos autos. - ADV:
ANDRÉIA HARAYASIKI (OAB 398971/SP)
Processo 1002360-52.2019.8.26.0606 - Curatela - Nomeação - M.D.S. - C.N.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a incapacidade absoluta de C.N.S., para a
prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do Código
Civil. Assim, NOMEIO como sua Curadora para os atos da vida civil, a autora M.D.S. Ressalvo os direitos da curatelada à prática
dos atos da vida civil, especialmente aqueles previstos no art. 6º, c.c. art. 84, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Lei nº 13.146/15. Após o trânsito, registre-se e publique-se na forma dos artigos 755, §3º, do CPC, e art. 9º, III, do Código Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação, custas pela autora, observado o disposto na Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º