Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2943
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Federal, ressaltando que a isenção terá validade somente enquanto a impetrante for proprietária do veículo. Julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios ante
o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Após o decurso do
prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário,
nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016, de 07.08.09. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente sentença, por
cópia digitada, como OFÍCIO para dar ciência do teor desta à autoridade coatora para as providências cabíveis. Fica desde já
consignado que, se houver interposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos
do art. 1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à
dignidade da Justiça. P. Intimem-se”. - ADV: MARIO FERNANDO DIB (OAB 310330/SP)
Processo 1032386-42.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Américo Cruz Marques
Castanheira de Brito - - Simone Cristina Sper de Brito - TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO
PRETO-SP - Dar vista ao autor para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e/ou documentos, no prazo de quinze dias. ADV: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), MARCELO SCHIAVINATO (OAB 303768/SP), FERNANDO CESAR
CEARA JULIANI (OAB 229451/SP)
Processo 1032403-78.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Ana Carolina Silva Borges
Limberti - Concedo a parte autora prazo de cinco dias, para que cumpra integralmente decisão de fls. 09 trazendo aos autos
documento demonstrando que a pontuação lançada na CNH está em nome do autor (Extrato das pontuações na CNH, site
Detran), sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito. Após, tornem os autos conclusos com urgência.
- ADV: ANA CAROLINA SILVA BORGES LIMBERTI (OAB 194609/SP)
Processo 1032894-85.2019.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Alliage S.a. Industrias
Medico Odontológica - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação (fls. 213), independentemente da oitiva da autoridade
impetrada e do Ministério Público, na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral (Tema 530): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao
impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como
coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS
24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do writ
constitucional, () não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma,
Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que
favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF - RE 669.367 / RJ, Relator: Min. LUÍS FUX, Data do Julgamento:
02/05/2013). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art.
25 da Lei nº 12.016/2009 e do teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Servirá a presente sentença como OFÍCIO à
autoridade impetrada, para ciência da presente sentença e para comunicação da dispensa da apresentação das informações.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. Intimem-se. - ADV: FERRÚCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 318606/SP),
MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP)
Processo 1033649-12.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Priscila Tamburi de Souza Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Transerp - Dar vista ao autor para se manifestar sobre
a(s) contestação(ões) e/ou documentos, no prazo de quinze dias. - ADV: ARIANA GUERREIRO FERREIRA (OAB 315819/SP),
FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)
Processo 1033914-53.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Vera Lucia Lucatto RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO
- Vistos. Cumpra-se a sentença e/ou o v. Acórdão, ressaltando-se que a instauração de eventual incidente de cumprimento
de sentença deverá ser requerida por peticionamento eletrônico, no prazo de trinta dias, observando-se o Comunicado CG nº
1789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2017. Apresentado o incidente ou decorrido o prazo acima
especificado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MIRANDA GABARRA (OAB 256762/SP),
LUIS PEDRO DIAS RODRIGUES (OAB 189294/SP), MARCELO DE SENZI CARVALHO (OAB 135710/SP)
Processo 1033927-13.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Almir de Sousa Carvalho Transerp Empresa de Transporte Urbano de Ribeirão Preto Sp - Dar vista ao autor para se manifestar sobre a(s) contestação(ões)
e/ou documentos, no prazo de quinze dias. - ADV: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), FERNANDO CESAR
CEARA JULIANI (OAB 229451/SP), RENATO TEIXEIRA (OAB 361886/SP)
Processo 1033942-79.2019.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Averbação / Contagem Recíproca - Aline Thais
Neves Scatena - Recebo a emenda à inicial supracitada. Conforme foi decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no agravo de instrumento nº 0000192-06.2018.8.26.0000, o §2º do art. 36 da supramencionada lei deixa claro que para a
contagem do tempo para classificação dos professores, será considerado o período trabalhado no mesmo campo de atuação, e,
exemplificativamente, é cediço que um professor PEB I, que leciona para crianças de até três anos, tem experiência distinta de
um professor PEB III, que leciona nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. Destarte, ao menos nesta fase de
cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de liminar.
NOTIFIQUE-SE o(a) impetrado(a) supracitado(a) dos atos e termos da ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º, inciso I,
da Lei 12.016/2009 e para que PRESTE AS INFORMAÇÕES sobre o alegado no prazo de 10 (dez) dias. No mais, dê-se ciência
do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, servindo a presente, por cópia, como ofício, para que,
querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009,o que desde já fica deferido independentemente
de nova conclusão, bastando à serventia que, formulado pedido nesse sentido, proceda às anotações necessárias em momento
oportuno. Prestadas aquelas e vindo acompanhadas de documentos, diga a parte impetrante, em cinco dias. Após, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público, tornando, em seguida, os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HÉLIO TEIXEIRA
MARQUES NETO (OAB 268067/SP)
Processo 1034001-09.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Larissa Mara Ascencio - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Vistos. Cumpra-se a sentença e/ou o v. Acórdão,
ressaltando-se que a instauração de eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser requerida por peticionamento
eletrônico, no prazo de trinta dias, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico
do dia 01/08/2017. Apresentado o incidente ou decorrido o prazo acima especificado sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º