Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2955
3041
de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil - Vistos. Aguarde-se por 60 dias o cumprimento da medida, conforme
informado às fls. 98. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1016523-27.2019.8.26.0577 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Wilson Ferreira - - Vera Lucia Ferreira - - Ananete Ferreira Silva - - Luiz Antonio Ferreira - Carlos Roberto da Silva - - Marcos
Rodolfo da Silva - Vistos. Preliminarmente, esclareçam os autores se a contestação à reconvenção e documentos de fls.235/333
foi protocolada em duplicidade daquela de fls. 334/432 e qual deve prevalecer, providenciando a Serventia seu cancelamento
a fim de evitar tumulto processual. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: HEBERT FABIANO RIBEIRO MARTINS
(OAB 248158/SP), FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP)
Processo 1016722-88.2015.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada via Bacenjud. Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), ROGERIO SANTOS ZACCHIA (OAB
218348/SP)
Processo 1016855-91.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Fatto Acqua - Fica a parte autora intimada, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do integral cumprimento do
acordo, salientando que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo pela satisfação integral da
obrigação. - ADV: ERIVELTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 283029/SP), ADRIANO LEMES MACHADO (OAB 268847/SP)
Processo 1017215-26.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maciel e Diniz Comercio de Madeiras
Ltda - Me - Para integral cumprimento do despacho retro, fica o(a) requerente intimado(a) a recolher o valor das custas postais
para expedição de 5 carta(s) unipaginada(s) com AR Digital. OBSERVAR O PROVIMENTO CSM Nº 2.516/2019. O recolhimento
deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, e pode ser consultado no site do
TJSP, disponível em: http://www.tjsp.jus.br. - ADV: VERONICA NEVES VALLADAO (OAB 389012/SP), VALÉRIA MIRAGAIA DOS
SANTOS (OAB 309517/SP)
Processo 1018049-29.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Periciacar Remarcadora Eireli - - Laide Alvim Ennes - - Sergio de Campos Ennes - - Stenio Alvim Ennes - Fica os executados
intimados a trazer aos autos o comprovante de pagamento da TAXA DE MANDATO JUDICIAL (PROCURAÇÃO), no prazo
legal. Sem prejuízo, diga o(a)(s) exequente acerca da Exceção de Pré-Executividade e documentos, no prazo legal. - ADV:
ALEXANDRE JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA (OAB 212875/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1018767-65.2015.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanderlei dos Santos Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue.
- ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1018921-44.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cobra Rolamentos e Autopeças
Sa - Vistos. Fls.116/117: ante a citação do executado (fl.112), defiro as pesquisas para a localização de bens em nome do
executado, através dos sistemas BacenJud e Renajud, conforme requerido.. Assim, providencie o exequente o recolhimento da
taxa necessária para tanto (Provimento CSM 1826/10, artigo 1º). O recolhimento deverá ser efetuado através de Guia do Fundo
Especial de Defesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Após, com o recolhimento, proceda-se às pesquisas. Intime-se. ADV: EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), FRANCISCO EVANDRO
FERNANDES (OAB 132589/SP)
Processo 1018984-69.2019.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Ramiro Bertolino de Souza-me - Vistos. Tratase de ação ajuizada por Ramiro Bertolino de Souza-me contra Pinheiro do Prado Engenharia Civil Ltda; alega, em síntese que
o autor executou serviços de mão de obra para o requerido, porém o mesmo não efetuou o pagamento dos boletos, que foram
objeto de protesto, perfazendo o total de R$ 21.341,64. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado
em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Houve citação
pessoal (fl. 63/64) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 69), operando-se a revelia. Por consequência, presumem-se
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que
evidencia o direito alegado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar o requerido a pagar ao autor
a importância de R$ 21.341,64. Deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Serão
devidos também juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, na forma CC, art. 397, par. ún. e art. 405. Condeno o vencido
ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor em 10% sobre o valor atualizado da condenação,
em observância ao disposto no art. 85 do CPC, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FABIANA APARECIDA DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 298209/SP)
Processo 1019155-60.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Olga Martins Sattelmayer Bradesco Saúde S/A - Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme
comprovante que segue. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARCIO ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA
(OAB 227824/SP), LAÍS PAULA ROCHA (OAB 421323/SP)
Processo 1021463-35.2019.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Sindicato dos Empregados Em
Turismo e Hospitalidade de São Jose dos Campos e Região - Niptelecom Telecomunicações Eirelli - Ciência a parte interessada
quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. - ADV: ALONSO SANTOS
ÁLVARES (OAB 246387/SP), FABIANA VIEIRA ROCHA ESTEVES (OAB 169351/SP)
Processo 1021613-16.2019.8.26.0577 (apensado ao processo 1008413-39.2019.8.26.0577) - Procedimento Comum Cível Nulidade - Vece Incorporadora Ltda - Gustavo Dias Ferraz - - Adriana Cristina Santos Ferraz - Vistos. Trata-se de ação ajuizada
por Vece Incorporadora Ltda contra Gustavo Dias Ferraz e outro na qual se alega nulidade na citação nos autos 100841339.2019.8.26.0577. Na contestação argumenta-se, em resumo, a validade da citação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além
das já existentes nos autos. A demanda é improcedente. A carta de citação foi encaminhada para o endereço correto e tal fato
é incontroverso. É incontroverso que a sede da autora situa-se num condomínio edilício, e a própria autora reconhece que quem
pessoa quem assinou o AR é funcionária do condomínio. Foi facultado à autora trazer aos autos prova documental de extravio
da correspondência no trajeto da portaria do prédio até sua sala, mediante apresentação de cópia do livro de correspondência,
no entanto a autora apenas insiste na tese de que para a validade da citação o AR teria que ser assinado por uma funcionária
sua, e não do condomínio. Ora, é valida a citação em condomínio edilício quando o AR é assinado pelo funcionário da portaria.
Nesta linha: DESPESAS CONDOMINIAIS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR CARTA AR
DEFERIDA - RECEBIMENTO, SEM QUALQUER RESSALVA, POR TERCEIRA PESSOA NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO VALIDADE DO ATO RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º