Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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Processo 1000724-17.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ricardo Tabini - Valquírias
Serviços Ltda. - EVEREST RIDGE CONSULTORIA EM REDES DE COMUNICAÇÃO LTDA. - - ERNOSOFT PROJETOS E
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. - - EVRD SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE REDE LTDA. - - Cpfl Energia S/a. e outros
- Expedida carta precatória, deve a parte interessada providenciar sua impressão no próprio sítio eletrônico do Egrégio Tribunal
de Justiça, instruí-la com as cópias necessárias e custas. Em caso de distribuição para Unidades Judiciárias do Estado de
São Paulo, digitais ou híbridas, a distribuição poderá ser realizada por meio do peticionamento eletrônico, regra esta aplicada
inclusive à parte beneficiaria da justiça gratuita (Comunicado CG nº 2290/2016, D. 05/12/2016, pág. 07/08). No prazo de vinte
dias comprove a parte autora sua distribuição. - ADV: RODRIGO FERREIRA PIANEZ (OAB 201123/SP), THIAGO DE OLIVEIRA
VEROLA (OAB 287269/SP), ADRIANA DOS ANJOS CARVALHO (OAB 123978/RJ), ROSANA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO
(OAB 194684/SP), ANA CAROLINA SANTOS SEGATELI (OAB 396945/SP)
Processo 1000724-17.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ricardo Tabini - Valquírias
Serviços Ltda. - EVEREST RIDGE CONSULTORIA EM REDES DE COMUNICAÇÃO LTDA. - - ERNOSOFT PROJETOS E
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. - - EVRD SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE REDE LTDA. - - Cpfl Energia S/a. e outros Vistos. Considerando a existência das penhoras de fls. 57/58 e 474 (resultado às fls. 6391/6393) e do depósito de fls. 6383/6384
apresente o exequente planilha atualizada de débito, observando ainda que os honorários advocatícios foram fixados em 10%,
não 20%. Prazo de dez dias. Liberem-se as restrições de circulação dos veículos de fls. 61, mantendo-se as de transferência.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA SANTOS SEGATELI (OAB 396945/SP), THIAGO DE OLIVEIRA VEROLA (OAB 287269/SP),
ROSANA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 194684/SP), RODRIGO FERREIRA PIANEZ (OAB 201123/SP), ADRIANA
DOS ANJOS CARVALHO (OAB 123978/RJ)
Processo 1000724-17.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ricardo Tabini - Valquírias
Serviços Ltda. - EVEREST RIDGE CONSULTORIA EM REDES DE COMUNICAÇÃO LTDA. - - ERNOSOFT PROJETOS E
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. - - EVRD SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE REDE LTDA. - - Cpfl Energia S/a. e outros
- Ciência à parte da diligência realizada junto ao Renajud, com a remoção de restrição de circulação e inclusão de restrição de
transferência, conforme extrato que segue. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA VEROLA (OAB 287269/SP), ADRIANA DOS ANJOS
CARVALHO (OAB 123978/RJ), ANA CAROLINA SANTOS SEGATELI (OAB 396945/SP), ROSANA CRISTINA DE OLIVEIRA
RIBEIRO (OAB 194684/SP), RODRIGO FERREIRA PIANEZ (OAB 201123/SP)
Processo 1001208-95.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Nanci Inácio - Ciência da resposta
do Serasajud, conforme extrato que segue. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1001278-15.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luiz Felipe Hadlich Miguel - Gafisa
S/A - - I230 Coronel Mursa Spe Empreedimentos - Vistos. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo
300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.” Na espécie, firmado compromisso de compra e venda para aquisição de imóvel na planta, não finalizado
o empreedimento na data prevista para término das obras, não se afigura razoável exigir da parte contrária o adimplemento
da parcela final, cuja data de pagamento correspondia a de conclusão da obra, a indicar, ao menos em uma análise sumária,
estar vinculada a entrega das chaves. Presente a probabilidade do direito, o periculum in mora decorre dos manifestos efeitos
deletérios que a cobrança extrajudicial e a inclusão em órgãos de proteção ao crédito podem acarretar à honra do requerente.
Some-se a isso que se cuida de medida reversível, na medida em que eventuais valores devidos pela parte autora poderão ser
dela exigidos, por ocasião do sentenciamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para o fim de suspender
a exigibilidade de pagamento da parcela cujo termo coincide com a data inicialmente prevista para conclusão da obra, ficando
defeso às rés a prática de qualquer ato de cobrança extrajudicial, inclusive a inscrição do nome da parte autora junto a cadastros
de inadimplência, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, em trinta dias. Observo,
no mais, que o autor recolheu somente as custas iniciais, devendo efetuar o recolhimento também da taxa de mandato e das
custas postais (art. 247, V do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, a despeito
da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma
peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente
ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao
juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se
nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E
isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a
qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada de forma eficiente o setor destinado
à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se
dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos,
citem-se as requeridas para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 1001336-18.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito de
Compras de São Paulo Spe S/A - Elisabete Ambrozio Rocha - Vistos. Ausente título executivo referente à despesa administrativa
indicada na planilha de cálculos, fica a mesma excluída da presente execução, prosseguindo esta apenas quanto aos aluguéis
inadimplidos. Corrija-se o valor atribuído à causa para que conste R$ 4.338,15. Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos
termos dos arts. 829 e seguintes do CPC. Para a hipótese de não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios
em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com fulcro no art. 827 do CPC. Fica(m), o(s) executado(s), ciente(s)
de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado nestes autos por depósito judicial no prazo de 03 (três) dias,
a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do
mandado de citação, o(s) executado(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito
judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja(m) admitido(s)
a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das
subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(s) executado(s)
que requerer(em) o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a
oposição de embargos (§ 5º do art. 916 do CPC); b) oferecer embargos à execução (art. 914 do CPC). Intime-se. - ADV: ERIKA
CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 274956/SP)
Processo 1001490-36.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Ante
o exposto, INDEFIRO o arresto cautelar pretendido pelo exequente. 2 - Deverá o exequente, no prazo de cinco dias, recolher as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º