Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
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MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 1037137-73.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Serviço Noturno - Marcelo
Takachi Kumagai - - Gilberto Bispo de Souza e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, 1. Recebo a
emenda à inicial e o novo valor atribuído a causa. Anote-se. 2. Homologo o pedido de desistência formulado a fls. 102/103,
devendo permanecer nos autos apenas os autores MARCELO TAKACHI KUMAGAI, MARILENE OLIVEIRA RODRIGUES e
PAULO SERGIO CAVALCANTE e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII do CPC. 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que
não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de
processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS
(OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA (OAB 102178/SP)
Processo 1037934-49.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - SÉRGIO
PUTTOW - Vistos. 1.Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2020. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: HOMERO SILVA (OAB 132294/
SP)
Processo 1038370-08.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elenilson
Ferreira da Silva - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e outro - Vistos. Considerando que
o autor possui 06 processos de cassação instaurados em seu desfavor (fl. 11), esclareça qual pretende impugnar na presente
ação e qual auto de infração de trânsito alega não ter sido notificado. Prazo de 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV:
VICTOR MINIOLLI DOS SANTOS SATO (OAB 371280/SP), RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1038823-37.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- MILTON DE OLIVEIRA BENFICA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Ante todo o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1) condenar o DETRAN a efetuar o desbloqueio do prontuário
do autor, possibilitando dessa forma a renovação imediata de sua CNH, desde que pague as taxas devidas e realize os
procedimentos necessários, anulando o bloqueio cautelar imposto em 05/12/2007; 2) condenar a Ré a indenizar o autor pelos
danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidirá sobre o quantum debeatur juros de mora, a contar da
citação, e correção (IPCA-E), a partir desta sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ e tudo em conformidade com
as regras da Lei nº 11.960/09, considerando a decisão proferida no RE 870.947, Tema nº 810, pelo C. STF. Essa sentença vale
como ofício e pode ser protocolada pelo autor ou seu patrono junto ao DETRAN/SP (Rua João Brícola, nº 32, São Paulo), e
sua autenticidade pode ser aferida no site do TJ/SP. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Verbas de sucumbência indevidas nesta fase. P.R.I. - ADV: PAULO
HENRIQUE SILVA SANTOS (OAB 408405/SP), CRISTIANO DIAS DE OLIVEIRA (OAB 408499/SP)
Processo 1038873-29.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lauana
Yuri Nakamura Chaves - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e outro - Ante o exposto e
pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação e extinto o feito, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a anulação do AIT nº 5B624095-4 e do
processo administrativo de cassação nº 65695/2017. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. - ADV: VICTOR MINIOLLI DOS SANTOS SATO (OAB 371280/SP), RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1040074-56.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LUIS
FELIPE DE CARVALHO GUSMÃO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e outro - Ante o
exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Verbas de sucumbência indevidas nesta fase. P.R.I. - ADV: VICTOR MINIOLLI
DOS SANTOS SATO (OAB 371280/SP), RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1040944-04.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Ronaldo Vieira Maia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado, nos
termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a
concessão da isenção de IPVA a contar do exercício de 2019 para o veículo adquirido em 26.09.2016, modelo BMW 320i Flex placas FSI-2306, por ser pessoa portadora de deficiência física e ter obtido a referida isenção para o exercício de 2018 por meio
de ação judicial. O processo pode ser julgado no estado em que se encontra, sobretudo, porquanto desnecessária a produção
de outras provas para convencimento judicial sobre a questão (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). O pedido deve
ser julgado improcedente. A matéria relativa à isenção do IPVA neste Estado é prevista no artigo 9º da Lei Estadual nº 6.606, de
20 de dezembro de 1989: “Artigo 9º - São isentos do pagamento do imposto: VIII - os veículos especialmente adaptados, de
propriedade de deficientes físicos”. Ainda sobre o tema, dispunha o inciso III, do artigo 13 da Lei Estadual nº 13.926, de 23 de
dezembro de 2008: “Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade: III - de um único veículo adequado para ser conduzido por
pessoa com deficiência física;”. Com base na literal interpretação dos dispositivos, se infere que a isenção só teria como
beneficiários os portadores de deficiência aptos a conduzirem os veículos, desde que adequados à respectiva limitação física.
Essa interpretação, contudo, ignorava a “Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, subscrita
pelo Brasil e inserida em nosso ordenamento por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, o que nos termos do § 3º,
do artigo 5º, da Constituição Republicana, elevou o mencionado decreto ao status de emenda constitucional. Neste sentido,
tem-se que os dispositivos legais que tratam da isenção de IPVA para pessoas com deficiência devem ser lidos à luz do texto
constitucional, até porque, a concessão de isenção apenas para aqueles deficientes da órbita física, cujo grau de limitação lhes
permite conduzir veículo adaptado, também revela afronta ao princípio da isonomia. Logo, entender que a isenção deve ser
concedida apenas como forma de compensar os gastos extras com a adaptação do veículo, de fato não é a melhor orientação,
até porque, os gastos com adaptação podem ser distintos e não corresponderem à quantia paga pelo imposto. Deve-se
compreender que a isenção trazida pelo constituinte derivado abrange as pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência
que as impeçam de conduzir o veículo por si próprio, e por isto necessitam de um terceiro para conduzir o veículo. O referido
inciso III, do artigo 13, da Lei Estadual de nº 13.296/08, experimentou mudança com o advento da Lei Estadual de nº 16.498, de
18 de julho de 2017, e ora admite a isenção para proprietários que padecem de deficiência, desde que atendidas as condições
expostas no parágrafo primeiro “A”: “Artigo 13 -É isenta do IPVA a propriedade: omissis III -de um único veículo, de propriedade
de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º