Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
1648
FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1016263-04.2018.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Aryadne Larissa de
Almeida - Espólio de Tereza Hitomi Fujiyama Riti - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Cumpra-se
o V. acórdão. Certifique-se nos autos principais o desfecho desta ação e comunique-se o Departamento de trânsito. Aguarde-se
eventual manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias, ressaltando-se que o requerimento de eventual cumprimento de
sentença deverá ser protocolado eletronicamente como incidente processual, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça. Decorridos e no silêncio, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: WALDOMIRO FLORENTINO RITI
(OAB 226310/SP), LEVERTON GIUSEPPE MACHADO (OAB 92263/PR)
Processo 1016263-04.2018.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Aryadne Larissa de
Almeida - Espólio de Tereza Hitomi Fujiyama Riti - Ciência às partes da certidão que segue: Certifico e dou fé que anotei nos
autos principais físico, sob nº 3351/2007, o desfecho desta ação. Certifico mais que, deixo de comunicar ao Departamento
de trânsito, tendo em vista que estes Embargos foram julgados improcedentes, sendo mantido o bloqueio do veículo objeto
desta ação (bloqueio efetivado às fls. 996 dos autos da execução), conforme r. decisão de págs. 59/60 destes autos. - ADV:
WALDOMIRO FLORENTINO RITI (OAB 226310/SP), LEVERTON GIUSEPPE MACHADO (OAB 92263/PR)
Processo 1016340-47.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Helton de Souza Terenciani Alessandro David de Oliveira e outros - Intimem-se as partes de que foi designada a data de 06/04/2020, às 08:30 horas, para
realização de perícia médica na pessoa do autor, no HOSPITAL DAS CLÍNICAS I - AMBULATÓRIO DE ESPECIALIDADES
“GOVERNADOR MÁRIO COVAS”, no Setor de Ortopedia, sito na Rua Dr. Reinaldo Machado, nº 451, em Marília/SP - UNIDADE
DE QUIMIOTERAPIA, com o Dr. DARCY CAVALCA. - ADV: ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI (OAB 208633/SP), TALITA GIMENEZ
MUNHOZ RIBEIRO (OAB 383823/SP), ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP), NATHALIA GARCIA DE SOUSA
ZIBORDI (OAB 288378/SP)
Processo 1016933-76.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - Ercides da
Silva e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de
acidente de veículos proposta por LIBERTY SEGUROS S/A contra ERCIDES DA SILVA, FRATUCI SOLUÇÕES EM SERVIÇOS
e R.M. SANTANA CUNHA E CIA LTDA ME, todos com qualificação nos autos, para condenar os requeridos ao pagamento de R$
6.362,89 (seis mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais em ação de regresso,
quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do desembolso, além de juros de mora a partir da citação,
até o efetivo pagamento. Arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de
advogado que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. P.I. - ADV: ROBERTA
NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), ANTONIO CARLOS DE MELLO FRANCO (OAB 88537/SP)
Processo 1017068-20.2019.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Oitis 006 Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - Brascopper Cbc Brasileira de Condutores Ltda. e outro - Vistos. Cuida-se de ação Tutela Cautelar, requerida em caráter
antecedente, promovida porOitis 006 Empreendimentos Imobiliários Ltdaem face de Brascopper CBC Brasileira de Condutores
Ltda e Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional. Concedida a tutela de urgência
e efetivadas as citações, a autora e a ré Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional
entabularam acordo (páginas 60/65, repetido nas páginas 66/71), no qual referida requerida reconheceu a inexigibilidade dos
títulos levados a protesto, concordando com a baixa definitiva dos protestos das duplicatas, bem como a retirada do nome
da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC). A requerida Brascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda
apresentou contestação, requerendo a extensão dos efeitos da transação ao devedor solidário, haja a vista a impossibilidade de
fracionamento do débito, nos termos do artigo 844, § 3º, do Código Civil, com a extinção do presente feito nos termos do artigo
487, inciso III, b, do CPC. Manifestação da autora nas páginas 152/154 solicitando o levantamento da caução, em razão do
reconhecimento da inexigibilidade do título pela requerida Exodus, corroborada pela contestação da ré Brascopper. É a síntese.
Decido. O acordo firmado entre a autora Oitis 006 Empreendimentos Imobiliários Ltda e a requerida Fundo de Investimentos em
Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional deve ser homologado, até porque referido acordo aproveita à ré solidária.
Reconhecendo a ré Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional a inexigibilidade dos
títulos levados a protesto, concordando com a baixa definitiva dos protestos das duplicatas, bem como a retirada do nome da
autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), é situação que beneficia a ré solidária Brascopper CBC Brasileira
de Condutores Ltda (Código Civil, art. 844, § 3º). A solidariedade afasta a regra do “caput” do artigo 844, do Código Civil,
que restringe os efeitos da transação aos que nela intervierem para estender a quitação aos codevedores, nos termos do seu
parágrafo 3º. A extensão dos efeitos da transação aos devedores solidários constitui pressuposto lógico para que um dos
devedores, qualquer deles, possa obter a plena quitação da obrigação. A possiblidade de renovação da obrigação dirigida
contra outro devedor fica, portanto, reservada às hipóteses de quitação parcial da dívida, o que não é caso dos autos, haja
vista que a ré Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional reconheceu a inexigibilidade dos
títulos levados a protesto. Neste sentido é a jurisprudência: “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Transação firmada entre a autora e corréu responsável solidariamente
pela obrigação discutida nos autos. Efeitos da transação que se estendem aos demais corréus. Art. 844, § 3º, do Código Civil.
Perda superveniente do interesse processual. Ação extinta sem resolução do mérito. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação
nº 1054067-33.2016.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, 17ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Afonso Bráz, j.
30/11/2017). Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre a autoraOitis
006 Empreendimentos Imobiliários Ltdae a requeridaFundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Exodus
Institucional, cujo acordo aproveita à réBrascopper CBC Brasileira de Condutores Ltda,e julgo extintaação, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para cancelamento
do protesto (página 30) esclarecendo que eventuais custas serão de responsabilidade da requerida Fundo de Investimentos
em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional, cujo expediente deverá ficar à disposição da parte interessada para
as providências ulteriores. Oficie-se ao SCPC para que promova a exclusão definitiva do nome da autora de seus cadastros
(pág. 47). Quanto ao SERASA, comunique-se via SERASAJUD. Defiro o levantamento da caução de página 53, expedindo-se
MLE em favor da requerente, cuidando esta de juntar aos autos o Formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 749/2019. Em razão do acordo, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais
finais (CPC, art. 90, § 3º). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. ADV: THIAGO LUIS MARIOTI (OAB 215527/SP), HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ (OAB 301523/SP), ROGERIO LOVIZETTO
GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP)
Processo 1017200-77.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Mirian Souza Romão - Gimar
Empreendimentos Ltda - - Royal Loteadora e Incorporadora Ltda - Vistos. Recebo a petição de páginas 45/46 como emenda à
inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias quanto ao valor da causa. Designo audiência de conciliação para o dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º