Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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inicial, bem como apresentar(em) embargos, se o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: RUBENS HARUMY KAMOI (OAB
137700/SP), RANIELLY ANDRADE DE SOUSA (OAB 393057/SP), THIAGO PINHEIRO RAPOSO (OAB 289059/SP), NATASSIA
ABE KAMOI ALVARES (OAB 274457/SP), EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154476/SP), FERNANDA MATHIAS DE
ANDRADE HERANCE (OAB 223717/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), DIOGO GARCIA BISELLI (OAB
310429/SP), LARISSA ABE KAMOI BISELLI (OAB 307318/SP)
Processo 1500699-75.2019.8.26.0219 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA Rosangela Franco da Silva e outros - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta em 29/11/2019 pela Prefeitura Municipal
de Guararema em face de Rosangela Franco da Silva e outros, com valor atribuído à inicial no total de R$ 383,29. Recebida
a petição inicial, foi determinada a citação dos executados (pág. 08). Expedidas as cartas de citação, os executados, Oiram e
Rosangela, foram devidamente citados às fls. 12 e 13, o aviso de recebimento de José Aparecido retornou negativo, conforme
fls.15. Posteriormente, aos 12/12/2019, ou seja, 13 (treze) dias após a propositura do presente feito, a exequente requereu a
desconsideração do valor apresentado na petição inicial e requereu que fosse considerado o valor expresso na certidão da
dívida ativa, totalizando a dívida em R$ 487,77 (pág. 14). Considerando o pedido para alteração do valor atribuído à causa, este
Juízo determinou a formal emenda à inicial (pág. 16). A exequente em sua petição de pág. 19/23 requereu a reconsideração
da decisão de fls. 16, uma vez que entende não haver motivo para emenda à inicial. É o breve relato.Decido. Como se sabe,
o art. 2º, § 8º, da LEF dispõe que até que seja proferida decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser
emendada ou substituída pelo ente tributante, desde que assegurado novo prazo para o executado para, querendo, embargar
de tal decisum. Colmatando de forma interpretativa tal previsão normativa, o Superior Tribunal de Justiça sumulou, no verbete
392, o entendimento de que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Esse
exercício hermenêutico se deu, justamente para limitar as hipóteses em que se admitiria a substituição ou emenda do referido
título executivo extrajudicial, extraído do Termo de Inscrição que lhe é subjacente No caso em tela, a exequente ingressou com a
ação apresentando o débito no valor de R$ 383,29 , e, 13 (treze) dias depois, requereu a modificação do valor atribuído à causa
para R$ 487,77, valor este superior ao proposto inicialmente, não podendo este Juízo admitir apenas a alteração do valor dado
à causa, sem o atendimento dos requisitos legais. Assim, mantenho a decisão de fls. por seus próprios fundamentos. Manifestese a exequente no prazo suplementar de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. Intime-se.
- ADV: HENRIQUE GERALDES DE ABREU (OAB 425682/SP), RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP)
Processo 1500699-75.2019.8.26.0219 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Oiram Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros
- Vistos. Folhas 44: Recebo como emenda a inicial. Anote-se. Intime-se o executado acerca da emenda a inicial. Int. - ADV:
HENRIQUE GERALDES DE ABREU (OAB 425682/SP), RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP)
Processo 1500867-14.2018.8.26.0219 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA Lazara de Mendonca Marcelino e outro - Vistos. Primeiramente, cumpra-se a serventia integralmente o já determinado às
págs. 128. Sem prejuízo, ante a petição retro, certifique a z. Serventia se o executado foi devidamente intimado da penhora.
Em caso negativo, expeça-se o necessário, se o caso, observando-se que deverá ser feita a intimação, pessoal ou na pessoa
do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas
no art.799, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 284817/SP), FERNANDO FREIRE
MARTINS COSTA (OAB 214514/SP)
Processo 1500908-78.2018.8.26.0219 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA
- Sociedade Melhoramentos de Suzano Ltda - David Borges da Silva - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento, como
requerido. Após, vista à exequente para manifestação, inclusive acerca de quitação da dívida existente neste feito para extinção.
Int. - ADV: CRISTIAN FERNANDES (OAB 201360/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VANÊSSA CHRISTIE ENANDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGNES PRISCILA MARTINS BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2020
Processo 0000410-22.2019.8.26.0219/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Joao Benedito Pieri - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARAREMA - Vistos. Ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do RPV.
Providencie a serventia a baixa do presente incidente, bem como comunicação nos autos do cumprimento de sentença. Int. ADV: LUIZ ALBERTO ANTEQUERA (OAB 136335/SP), BRUNA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 284817/SP), GILSON ARMANDO DE
VASCONCELOS PESTANA JUNIOR (OAB 288898/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VANÊSSA CHRISTIE ENANDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGNES PRISCILA MARTINS BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2020
Processo 0000862-91.2003.8.26.0219/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Valeria Lanzoni Gomes Ueda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante a certidão de pág. retro, providencie a
serventia nova pesquisa, conforme determinação de pág. 34. Int. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), VALERIA
LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP)
Processo 0000862-91.2003.8.26.0219/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Valeria Lanzoni Gomes Ueda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 39: Expeça-se mandado de levantamento
em favor da parte requerente. Em seguida, informe a requerente se a dívida foi satisfeita, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV:
CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP)
Processo 0000862-91.2003.8.26.0219/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Valeria Lanzoni Gomes Ueda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017 do
TJSP, para viabilizar a emissão do mandado de levantamento eletrônico, deverá o advogado da parte preencher o formulário
disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Orientações gerais - Formulário de MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos. - ADV: CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP),
VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º