Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
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Consultoria Representações e Participações Ltda - Ntl Textil Ltda - - Pedro Bazanelli - Vistos. Fls. 49/62, 65/70, 71/72 e 75.
Por ora, determino que a parte executada providencie a juntada da certidão de objeto e pé dos autos da falência sob número
0017295-18.2008.8.26.0019 desta Vara, inclusive, com a menção de inclusão do crédito cobrado pela parte exequente no
Quadro Geral de Credores. Prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE
OLIVEIRA (OAB 11985/SC), FABIANO GIACOMIN (OAB 89737/SP), ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 50808/
SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 1000304-61.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Edson Souza Figueiredo - Claro S/A - Vistos. Ante o descumprimento do acordo deverá a parte autora providenciar o cumprimento
de sentença que deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico e incidentalmente, atentando-se que deverá ser instruído pelo
exequente com a juntada da decisão que tenha concedido gratuidade às partes; sentença e acórdão, se existente; certidão de
trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução
por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. O exequente tem a faculdade de realizar o cumprimento de sentença
(artigo 516 e parágrafo único do CPC), a seu critério: a) Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou; b) Juízo
do atual domicílio do executado ou; c) Juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou; d) Juízo do local onde
deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer. No mais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FELIPE GUSTAVO DE
SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
(OAB 274876/SP)
Processo 1000314-71.2020.8.26.0019 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5003330-64.2019.8.21.0010 - 4ª Vara Civel da
Comarca de Caxias do Sul / RS) - Lupatech S.A. - Vistos. Fl. 155/156: Defiro, apenas por uma vez, o sobrestamento do feito por
trinta dias. Decorridos, diga em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RENATO AUGUSTO DE CARVALHO NOGUEIRA
(OAB 245343/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP)
Processo 1002154-19.2020.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Fl. 95: Defiro, apenas por uma vez, o sobrestamento do feito por trinta dias. Decorridos, diga em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002245-12.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola de Educação
Infantil e Fundamental Moraes Ltda - Me - (Ao exequente: manifeste-se em dez dias a respeito do mandado cumprido, com
certidão do Sr. Oficial de Justiça, juntada à fl. 41. - Ato cumprido negativo.) - ADV: ELISANGELA VIEIRA SILVA HORSCHUTZ
(OAB 290231/SP)
Processo 1002269-40.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sidney Guastaferro
Junior - (Ao autor: manifeste-se em dez dias a respeito da devolução da carta “AR”, com carimbo de “DESCONHECIDO” ,
juntada à fl. 43.) - ADV: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI (OAB 138321/SP)
Processo 1002447-86.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Parque Alliance - Vistos. Defiro a dilação requerida pelo exequente, pelo prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: GERMINA
MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 124929/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP)
Processo 1002491-13.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cevisa Comercio e
Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - M.a.f. de Moraes Desenvolvimento de Software Ltda Me e outro - Vistos. Fls.
792/813. Cumpra-se o V.Acórdão. No mais, intime-se o perito conforme já determinado na decisão de fls. 771/772. Intime-se.
- ADV: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), CAMILA GOBBO
VASSALLO (OAB 279221/SP)
Processo 1002654-85.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mf Comercio, Empreendimentos
e Participações Ltda - - Rima Administração e Participações Ltda. - (Ao exequente: manifeste-se em dez dias a respeito da
devolução da carta “AR”, com carimbo de “NÃO PROCURADO” , juntada à fl. 39.) - ADV: MARCO ANTONIO DA CUNHA (OAB
99345/SP)
Processo 1002738-23.2019.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional
Cezanne Ltda Epp - Vistos. Defiro a penhora do veículo GM/MERIVA MAXX, ano fab/mod 2011/2012, placa EVX6563, em nome
do executado Valmir Jorge de Souza. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. Defiro ainda o bloqueio da transferência do veículo. Diante do recolhimento efetuado as fls. 69, intimese o executado pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora do veículo, bem como do bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud. Havendo requerimento, deverá constar do
mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar
em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10
dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá
comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda,
pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória,
comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o
necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADRIANA DE
ALMEIDA NOBRE (OAB 149477/SP)
Processo 1002754-40.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de
3 (três) dias, a contar da citação. A dívida cobrada refere-se à obrigação em prestações sucessivas. Por previsão expressa do
Art. 323, do CPC, a condenação inclui, enquanto durar a obrigação, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data da
quitação. Dessa forma, deve a parte executada quitar os valores cobrados, incluindo também os que se vencerem após a citação
para pagamento, com multa, correção e juros desde a data do termo. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também,
a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º