Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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- - Maria Lucia Soares Ferreira - - Sinval Gomes Ferreira - - Odete Gomes Ferreira dos Santos - - Ivanildo Balbino dos Santos
- - Maria Erli Ferreira - - Maria Aparecida Gomes da Silva - - Maria Soares Ferreira - - Luis Fernando Gomes Ferreira - - Zenilda
Gomes Ferreira - - Renata Gomes Ferreira - - Marcelo Gomes Ferreira - - Joao Paulo Gomes Ferreira - - Ana Paula Soares
Ferreira - Aguarde-se a resposta ao ofício de pág. 68, tornando oportunamente conclusos os autos. Int. Itanhaém (SP), 16 de
junho de 2.020. - ADV: CARINA CAMILA DE FRANÇA BELFORT (OAB 436485/SP)
Processo 1000435-37.2020.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Rosa
de Victar Pazian - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar rescindida a locação e decretar o despejo dos
requeridos, condenando-os ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, julgando
extinto o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcarão os requeridos com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, com suporte no artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil. Para execução provisória deste julgado, não há necessidade de caução (artigo 64 da Lei nº 8.245/91).
P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: MISAEL DA ROCHA BELO (OAB 275200/SP), DANIEL MIRANDA SANTOS (OAB
256867/SP)
Processo 1001867-28.2019.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Nelson Jose Rosa Navikas - Aurélia Cynthia
Navikas Caetano e outro - Fabiano de Oliveira Griciumas - Vistos. 1-Pág. 165/232, 240, 248/250, 253 e 255: ante a documentação
apresentada e a concordância expressamente manifestada pelos sucessores, considerando que os imóveis já haviam sido objeto
de partilha no inventário relativo à Srª. ISABEL DE CARVALHO ROSA NAVIKAS (RG: 1.761.527-SSP/SP, CPF: 783.435.778-68,
FALECIDA EM 30/06/2.008), sendo, inclusive, ali anteriormente autorizada a respectiva alienação (v.: processo nº 000539306.2008.8.26.0266, da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém-SP), e tendo em conta, ainda, além da peculiaridade da situação, que
se trata, no caso, de obrigação do “de cujus” pendente de cumprimento, AUTORIZO O INVENTARIANTE A OUTORGAR, EM
FAVOR DE FABIANO DE OLIVEIRA GRICIUNAS (BRASILEIRO, CASADO, MÉDICO, CRM: 140.986/SP, RG: 26.394.025-1/
SSP-SP, CPF: 338.970.208-31), OU DE QUEM ESTE INDICAR, ESCRITURA(S) DE VENDA E COMPRA DOS IMÓVEIS
MATRICULADOS SOB OS NÚMEROS 22.887 (“APARTAMENTO Nº 22, DO EDIFÍCIO WIMBLEDON, LOCALIZADO NA AV.
JOÃO RAMALHO, Nº 148, SANTO ANDRÉ-SP”), E 22.888 (“UNIDADE AUTÔNOMA Nº 04 - BOX DE GARAGEM SIMPLES,
SITUADO NO 1º SUBSOLO DO EDIFÍCIO WIMBLEDON”), AMBOS DO 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTO
ANDRÉ (SP). QUANTO AO IMÓVEL MATRICULADO SOB O NÚMERO 88.425-1º C.R.I. DE SANTO ANDRÉ (SP), ENTENDO
INCABÍVEL, NESTE FEITO, AO MENOS POR ORA, A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO, VEZ QUE O BEM NÃO SE ENCONTRA
REGISTRADO EM NOME DO(A/S) FALECIDO(A/S) (V.: PÁG. 232). Por medida de celeridade e economia processual, cópia
desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ALVARÁ, COM PRAZO DE VALIDADE DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA)
DIAS. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 2-Sem prejuízo, em 15 (quinze) dias, apresente NELSON JOSÉ ROSA
NAVIKAS seu título de herdeiro (certidão de nascimento ou casamento). 3-No mais, aguarde-se notícia sobre o desfecho do
processo número 1002428-18.2020.8.26.0266 (v.: pág. 242/243). Int. Itanhaém (SP), 16 de junho de 2.020. - ADV: JIVAGO
VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/SP), MARCIA POLAZZO MACHADO BERGAMIM ALMEIDA (OAB 200243/SP),
ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), MARIA FRANCISCA TERESA POLAZZO GRICIUNAS (OAB 95061/SP),
LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Processo 1002207-69.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Milton Goncalves - - Maria das Graças
Araújo - Banco do Brasil S/A - Despachei nesta data nos autos em apenso. Intime-se. Itanhaem, 15 de junho de 2020. - ADV:
MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA (OAB 315977/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1002666-37.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.W.F.C.V. - L.S.N. e outro - Págs. 35/39:
Advogado devidamente cadastrado nesta data. Proceda a apresentação de referida contestação, dentro do prazo legal, em
curso. - ADV: ARNALDO FERAZO JUNIOR (OAB 144273/SP), NALÍGIA CÂNDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP)
Processo 1002989-42.2020.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Everton da Silva Santos - Vistos Nomeio EVERTON
DA SILVA SANTOS como inventariante (CPC, 617), independente de termo de compromisso. Deverá ainda ser cientificado que
lhe incumbe, ouvidos os interessados e com autorização do Juiz, o disposto no artigo 619 do CPC. Dentro de vinte (20) dias,
contados da data em que prestou o compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, nos termos do
artigo 620 do CPC. Aguarde-se a vinda da regularização representação processual do outro herdeiro. Sem prejuízo, servirá a
presente como Ofício à Caixa Econômica Federal, agência 0742 (Itanhaém) a fim de verificar valores existentes em nome do
“de cujus” Edmilson Valentim dos Santos, CPF 882.952.228-72. Referido expediente deverá ser encaminhado pela requerente,
por aplicação análoga ao contido no item 2 “c” do Comunicado Conjunto 249/2020. Com relação à gratuidade processual,
considerando que o Espólio não goza da presunção de hipossuficiência, por ora determino o diferimento da taxa judiciária, nos
termos da Lei Estadual 11608/2003. Visando pesquisa Bacen Jud, acerca de outras contas em nome do “de cujus”, providencie
o inventariante o recolhimento da necessária taxa (irtem “c”, primeira parte, página 02), bem como, a da taxa de mandato, ante
a procuração de página 04. Intime-se. - ADV: BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP)
Processo 1003004-11.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Julia Rodrigues - Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três)
dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo
Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se carta de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba
honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste,
também, que o(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de
embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do
valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Por fim, não localizados o(a/s) executado(a/s), o(a/s) exequente(s) deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Desde já esta servirá de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, tendo como exequente Condominio Residencial Julia
Rodrigues CNPJ 27.762.066/000175 e como executado(a): Cleonice Pereira da Silva CPF: 197.593.998-06, atinente à execução
em comento, valor da causa: R$ R$ 2.059,40 DOIS MIL E CINQUENTA E NOVE REAIS E QUARENTA CENTAVOS. Caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no
prazo de três dias, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor,
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