Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3065
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A corroborar com a existência de fraude, o empréstimo realizado com o Banco Safra permanece ativo (p. 25/26), não indicando
a ocorrência de portabilidade. Além disso, o documento de p. 53 juntado pelo réu, não serve como prova de que o valor de R$
3.079,59 foi depositado na conta da autora, aparentando ser uma tela interna e não um comprovante de transferência bancária.
Ademais, a requerente comprovou que a conta em que os valores supostamente teriam sido depositados estava encerrada
desde 25 de abril de 2019, o que impossibilitava o recebimento de qualquer quantia. Portanto, não restando comprovada a
contratação do empréstimo, tampouco, depósito na conta da requerente, o débito deve ser declarado inexigível. Como os
descontos no benefício da demandante se mostraram indevidos, não havendo engano justificável, o réu deverá restituir em
dobro toda a quantia descontada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante
aos danos morais, estes restaram caracterizados. A requerente sofreu descontos em seu benefício previdenciário por falha
do banco, prejudicando sua subsistência e a de sua família, caracterizando o abalo imaterial a justificar a indenização por
danos morais. Demonstrada a ocorrência do dano moral, é de se apurar a quantia a ser arbitrada. Deve se levar em conta o
fato ocorrido, a dor sofrida, a condição das partes e ater-se com proporcionalidade e razoabilidade ao caso para se chegar
a uma quantia que não seja abusiva, eis que geraria enriquecimento sem causa e nem muito baixa, eis que o requerido não
sentiria o peso do seu ato lesivo. Levando tudo isto em consideração, o valor pleiteado de R$ 3.079,00 (três mil e setenta e
nove reais) se mostra razoável, o qual se adota. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a
tutela de urgência, para: a) DECLARAR inexigível o débito decorrente do empréstimo consignado representado pelo contrato
nº 812362632, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR o réu a
repetição em dobro dos valores descontados do benefício da autora referente ao empréstimo, corrigido monetariamente pela
tabela prática do TJSP, a partir de cada desconto e, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR o réu ao
pagamento de R$ 3.079,59, a título de danos morais, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e juros de mora
de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento. Por conseguinte, resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condeno o requerido ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que
arbitro em 10% do valor da condenação. Reitere-se com urgência o ofício de p. 35. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO CHRISTIAN FLÓRIO LIMA (OAB 307823/SP), JOSÉ ANTÔNIO
MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 1003767-71.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Gabriel Tunussi Malavazzi
- Maria Cristina Nicolai Silva - - Atrium Sorocaba Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - 1- Nos termos do art. 248, § 4º, do
NCPC, considero válida a citação da corré MARIA CRISTINA NICOLAI SILVA, pois trata-se de condomínio edilício e o aviso
de recebimento foi recebido por funcionário, devidamente identificado (fls. 66). Além do mais, a carta foi enviada no endereço
descrito no contrato de fls. 16/18, e no recibo de quitação de fls. 23, firmado em agosto de 2019. Vale anotar: “Entendendo
válida a citação entregue na portaria do condomínio onde reside o réu, sob fundamento de que a este cabia a prova de não têla recebido”: JTJ 188/17. Nesse sentido, considerando válida a citação através do correio, recebida pelo zelador de prédio de
apartamento: Lex-JTA 166/284. Ainda: rt 826/290, 838/232. 2- No tocante à corré ATRIUM SOROCABA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Inscrita no CNPJ n] 17.483.308/0001-38, apesar de constar o endereço na matrícula dos imóveis
(fls. 51/60), a fim de se evitar futura alegação de nulidade, junte o autor, em dez dias, certidão atualizada, emitida pela JUCESP,
visando obter o endereço atualizado da mesma. Intime-se. - ADV: DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES PERES (OAB
355501/SP)
Processo 1008183-82.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Louis Thomas Mckenzie
- Shopping Pátio Cianê Empreendimentos Imobiliários S.a. - - Claro S/A - - Loteria Casa da Sorte - - Rubens Espallargas
Gimenez - Manifeste-se o autor sobre a contestação do Shopping Pátio Cianê de fls. 79 e seguintes, no prazo de 15 (quinze)
dias. No mesmo prazo, providencie o requerido o recolhimento da taxa de mandato. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/
SP), PATRÍCIA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 352909/SP)
Processo 1010859-76.2015.8.26.0602 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Flavio Lourenço - - Wendel
Lourenço - Fls. 328: expeça-se certidão de honorários em favor do Dr. Alessandro Paulino, conforme provisão da Defensoria
Pública de fls. 309/310. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ALESSANDRO PAULINO (OAB
251493/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1014109-83.2016.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A
- Cicero Rocha da Silva - Ciência ao autor da certidão de fls. 226. Manifeste-se o interessado em 5 (cinco) dias em termos de
prosseguimento. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), LAERTE ELY MEIRA PINATTI (OAB 116391/SP)
Processo 1016833-55.2019.8.26.0602 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marcos
Assad Atalla - - Adilson Horie - Giannone Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Jm Giannone Empreedimentos e Participações
Ltda - - TECBASE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA - 1- A fls. 762/764 os autores descreveram os documentos que
pretendem sejam exibidos pela corré JM GIANNONE, a qual se manifestou a fls. 771/772, alegando que já provou, por meio
do termo de quitação, o pagamento do lote 32 da quadra “C” do Jardim Residencial Bounganville, não tendo relevância trazer
questões administrativas, uma vez que os autores não atuam como agentes investigadores/fiscalizadores do Estado. Ao final,
disse que não há mais nada a ser juntado aos autos em termos documentais. Pois bem, os argumentos tecidos pela corré JM
GIANNONE não podem afastar o lídimo direito dos autores de exibição dos documentos descritos nos itens “III” e “IV” , os
quais poderão agregar e esclarecer da melhor forma possível como efetivamente ocorreu a implementação do loteamento, e,
consequentemente, a compra e venda do lote em questão. Assim, nos termos do art. 400, inciso II do CPC, a recusa é ilegítima.
Portanto, concedo à corré JM GIANNONE o prazo adicional de dez dias, para a juntada dos documentos. 2- Decorrido o prazo,
com ou sem a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BENEDITO SANTANA
PRESTES (OAB 41813/SP), MAYRA REGINA TESOTO RAIMUNDO (OAB 277509/SP), DANTE SOARES CATUZZO (OAB
25520/SP), CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE (OAB 406323/SP), PATRICIA DE CASSIA GABURRO
(OAB 136217/SP), FLAVIA MARIA DE MELLO (OAB 245624/SP), DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR (OAB 198402/SP),
BENEDITO DE JESUS DE CAMPOS (OAB 187229/SP), CAIO MARCELO D C V LAZZARI PRESTES (OAB 117427/SP)
Processo 1017040-20.2020.8.26.0602 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Jumil - Justino de Morais, Irmãos S/A - Ux Open Solution Invent Company Ltda - O embargante deverá trazer aos autos as guias
referentes aos comprovantes juntados às fls. 63 e 64. - ADV: EDILSON DA SILVA (OAB 114181/SP)
Processo 1017401-08.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - José Antonio de Proença
- Murilo Lucie - Após assinada, a certidão de honorários estará disponível à interessada. - ADV: THAIS ALVARENGA RABELLO
(OAB 225141/SP), LUIZ AMAURI BORGHI JUNIOR (OAB 277279/SP)
Processo 1019201-03.2020.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003144-33.2019.8.26.0443 - 1º oficio Judicial
do Foro de Piedade / SP) - Ana Caroline Soares - Heitor Samuel Soares Souza - - Lucas Gabriel Soares Souza - Diego Cirilo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º