Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3066
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ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. §1º Quando utilizada a
remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à
empresa responsável por seu envio.” Portanto, de um modo geral, não se depreende qualquer irregularidade formal capaz de
macular o procedimento administrativo, e reputa-se válida para todos os fins a missiva comprovadamente enviada ao endereço
constante do prontuário e dos cadastros dos veículos no DETRAN/SP. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se
embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória,
cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente,
uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os
seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Logo, estando devidamente fundamentada, a solução da lide não
passa necessariamente à menção explícita de dispositivos. Consagrou-se que o Poder Judiciário não é órgão de consulta, que
deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, e JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da
Lei nº 9.099/95. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado,
cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: VICTOR MINIOLLI DOS SANTOS SATO (OAB 371280/SP),
RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1016816-17.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Guilherme de
Carvalho Lima - Vistos. Para verificação do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino que
junte o autor, em dez dias, cópias dos três últimos holerites ou das três últimas declarações de imposto de renda. Int. - ADV:
FERNANDO FAIA FERNANDES (OAB 236566/SP)
Processo 1016886-68.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Vera Cristina
Cordeiro Lima - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento,
consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado: Não há nulidades ou irregularidades.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos. O processo comporta julgamento no estado em
que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria
foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do
CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos
juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se
de imposição legal. Sobreleve-se o disposto no art.488 do CPC: “Desde que possível o juiz resolverá o mérito sempre que a
decisão for favorável à parte a quem aproveita eventual pronunciamento nos termos do art.485”. Compete ao magistrado
exclusivamente decidir sobre a pertinência e utilidade daquela que venha a ser requerida pela parte, sempre com o objetivo de
formar o convencimento, o que não ofende o contraditório e o devido processo legal. Na seara processual, o sistema do livre
convencimento permite que o Juiz seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua
convicção. Pois bem. A parte autora pretende lhe sejam pagos o Adicional de Local de Exercício ALE, referente aos meses de
fevereiro e março/2013, e do Adicional de Insalubridade referente ao mês de abril/2013. A ação é procedente. Quanto ao ALE,
os inclusos holerites comprovam que o pagamento do adicional ocorria no segundo mês após o período de apuração, ou seja, o
adicional que era devido no período de 01/janeiro/2013 a 31/janeiro/2013, foi pago no mês de março/2013. Em seguida, com o
advento da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013, o adicional foi absorvido no salário e no RETP, e passou a ser
pago no mês imediatamente subsequente ao exercício da função, com efeitos já a partir de 1º de março de 2013: “Artigo 1º
-Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de ExercícioALE instituídos pela: I -Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de
Agente de Segurança Penitenciária; II -Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para
as carreiras da Polícia Civil; III -Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os
integrantes da Polícia Militar. Parágrafo único -Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício
concedidos por decisão judicial transitada em julgado.” (...) Artigo 7º -Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013, (...)”. Logo, a partir do mês de referência de março de 2013, o
ALE não mais seria devido. Mas o ALE de fevereiro de 2013 (01/02/2013 a 28/02/2013) não foi pago, apesar de até então ser
devido, cujo pagamento deveria ter ocorrido no segundo após o período de apuração, ou seja, em abril de 2013. Por
consequência, em abril/2013 deveriam ser pagos a verba autônoma do adicional do período de fevereiro/2013, mais o adicional
incorporado (50% no salário base e 50% no RETP) referente a 01/03/2013 a 31/03/2013. No que tange ao adicional de
insalubridade referente ao mês de abril/2013 (01/04/2013 a 30/04/2013), este deveria ser pago em junho/2013, já que o
pagamento ocorria no segundo mês após o período de apuração. A partir de junho/2013, os pagamentos seriam efetuados no
mês imediatamente subsequente ao mês de referência trabalhado. Com isso, não ocorreria o pagamento referente ao período
de (01/03/2013 a 31/03/2013), desfecho que não pode ser admitido sob pena de enriquecimento do Estado em detrimento do
servidor. Logo, a solução seria o pagamento, em junho/2013, do adicional de insalubridade referente ao período de março/2013
(01/03/2013 a 31/03/2013) e maio/2013 (01/05/2013 a 31/05/2013). Devem ser computados na condenação os reflexos no
décimo terceiro salário e férias, pois, de acordo com o disposto no artigo 1º, § 2º, itens “12” e “13” e § 3º, da Lei Complementar
Estadual nº 644/89, o adicional de insalubridade e o adicional de local de exercício entram no cálculo do décimo terceiro salário
pela média dos valores que o servidor recebeu a esse título durante o ano, in verbis: “Artigo 1º - O décimo terceiro salário de
que trata o artigo 39, § 2º, combinado com o artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro,
a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor
dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês. (...) § 2º - Ao total obtido na conformidade do
parágrafo anterior, será adicionada, quando for o caso, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos) da média quantitativa
das parcelas percebidas pelo servidor, com valores atualizados no mês de dezembro, a titulo de: (...) 12. adicional de
insalubridade; 13. adicional de local de exercício; (...) § 3º - Para efeito de pagamento do décimo terceiro salário será computado
o maior valor percebido pelo servidor, comparando-se o valor da média de cada uma das parcelas obtidas nos termos do
parágrafo anterior com o que eventualmente tenha recebido em dezembro, sob o mesmo título.” Considerando a total ausência
de prova do pagamento dos aludidos períodos, a procedência é mesmo medida de rigor. Vale ressaltar que a impugnação aos
cálculos oferecida pela ré não merece ser acolhida, visto que são devidos os reflexos sobre o 13º e férias, conforme orientação
firmada pela Turma de Uniformização. Os cálculos deverão obedecer aos valores da época em que devido o pagamento,
observada a então situação funcional da parte autora. Os descontos obrigatórios devem incidir por ocasião do pagamento, dado
o caráter remuneratório da verba. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º