Disponibilização: quarta-feira, 24 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3069
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um relacionamento difícil entre os dois, não sei qual motivo porque não era muito bom, eu vi umas duas vezes discussão entre
eles. Eu vi um dia que o Sr. Henrique falou ao síndico que ‘seu fim está próximo e não vai ficar assim’, não sei se tem a ver com
a reforma da portaria eletrônica, acredito que não. No dia que houve a discussão entre eles lá embaixo no subsolo eu não vi,
pois eu não estava trabalhando este dia. [...]” (Ailsomar Ramos Pereira). “Sou moradora desde 2005 no Condomínio [...] Quando
o Rodrigo foi eleito síndico os problemas começaram. O Sr. Henrique tem um histórico de confusões com a maiorias de síndicos
que o prédio teve, é uma pessoa agressiva, faz injurias questionando os gastos orçamentos do prédio, mesmo que preste todos
os documentos, já fui Sindica e fui Conselheira algumas vezes, me chamou de incompetente várias vezes, inclusive em
assembleia contra as pessoas e síndicos. Fez o mesmo com o Sr. Rodrigo. Ele (Henrique) era contra a portaria eletrônica, o seu
motivo é sempre querer participar das providencias de orçamento para tudo, não aceita outros orçamentos. Quando estavam
instalando as câmeras de segurança lá no subsolo o sindico foi chamado porque o Sr. Henrique estava interferindo na instalação,
e nesse dia eu soube depois que ele (Henrique) ofendeu o Sr. Rodrigo, chegou lá colocando todos em constrangimentos e fez
ameaças que ele ia tomar as providencias dele, o próprio Rodrigo me ligou contando.” (Célia Maria Parro Geraldo). Por sua vez,
extraem-se das oitivas das testemunhas arroladas pelo réu que: “Não sou moradora do Condomínio, conheço o Henrique que é
paciente do Dr. Luciano dentista. No dia do ocorrido eu precisava ir no cartório pegar uma certidão e como o Sr. Henrique
conhecia o escrivão no cartório eu combinei com ele de ir no prédio dele e depois iriamos ao cartório. Cheguei bem na hora que
ele estava conversando com o engenheiro sobre o perigo de ter furado na frente do prédio a estrutura. Daí o engenheiro saiu,
eu desci com ele na garagem, e na hora que ele estava saindo, esse senhor síndico apareceu em frente do carro com celular na
mão dizendo que estava gravando, o Sr. Henrique começou a passar mal no carro, e chegou outro Sr. Que estava fazendo o
serviço no prédio, e eu falei para eles darem licença porque eu tinha horário eu tenho que sair, o Henrique ficou nervoso, quase
bateu na viga do prédio, de tanto o sindico provocar o Henrique ficou nervoso e eu só escutei ele falar ao síndico ‘mineirinho de
merda’. [...] Eu cheguei bem na hora que o engenheiro estava falando com o Sr. Henrique.” (Alessandra Korneiczuk). “Não moro
no edifício, conheço o José Henrique que me pediu para representa-lo no Condomínio porque ele é de São Jose do Rio Pardo,
representei ele por duas ou três vezes nas Assembleias. O Rodrigo eu o conheci por ocupar a função de síndico, apenas por
essa função, e em uma destas Assembleias me causou espanto o custo dos valores das câmeras adquiridas, e pedindo os
orçamentos foi apresentado uma nota geral. [...] Ele (Henrique) ficou preocupado com o furo na viga, e o Engenheiro falou que
era um crime fazer aquele buraco que era um risco estrutural. Ele levou o engenheiro, eu sei porque ele me contou, inclusive em
conversa com a Alessandra falou que era um absurdo. Tinha uma pessoa ali fazendo a obra, acho que era o nome de Robson,
que fez o furo. Nesse dia que ele levou o engenheiro eu fiquei sabendo que o síndico foi lá de encontro a ele, inclusive filmando,
falando que ia falar com o homem da Capa Preta... eu sei disso porque ele me contou (Henrique), e que ele tinha falado para o
funcionário parar a obra, porque aquele homem não tinha ART, mas continuou a obra e continua dessa forma lá. Parece que o
Henrique se defendeu, pois imagine alguém o ofendendo e apontando o dedo em riste, e parece que o Henrique o chamou de
‘mineirinho de merda’. [...]”(Helio Jorge Spinella). Percebe-se com a devida segurança que houve a utilização de expressões
ultrajantes, termos pejorativos e provocação de conteúdo depreciativo, restando devidamente comprovada a intenção do réu em
irrogar ofensa pessoal ao autor, chamando-o de “um bosta”, “mineirinho safado” e “mineirinho de merda”. As ofensas desferida
pelo réu, segundo revelado, são inequívocas, não elididas pelas testemunhas arroladas pelas suas testemunhas arroladas, que
se limitaram a fazer comentários sobre eventuais problemas nas obras, o que não é o foco central da demanda. Caberia ao réu
como Presidente do Conselho, preocupado com possíveis irregularidades da obra, convocar uma nova Assembleia para explicar
a situação. Mas não foi assim que agiu. Preferiu chamar terceira pessoa, no caso um engenheiro para verificação do andamento
das obras, contudo, sem prévio aviso ao síndico. E, ainda, resolveu interromper o andamento dessas obras. Portanto, a conduta
do réu extrapolou os limites do exercício regular de direito, constituindo ato ilícito em razão de ofensa à intimidade e vida
privada do autor que vem a caracterizar o denominado dano moral. Como consequência, resulta obrigação de indenizar. Arbitro
a indenização na importância de R$ 4.000,00 diante das circunstâncias do caso específico, e sem representar enriquecimento
sem causa, mas sim impor sanção pedagógica ao réu para não mais repetir tais condutas de forma intempestiva e sem
moderação, não respeitando a função do síndico de um Condomínio. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização
por danos morais no importe de R$ 4.000,00, com correção monetária a contar desta decisão e juros de mora de 1% a partir da
citação. Arcará o réu com o pagamento de custas e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV:
CHRISTIAN SELEME (OAB 162909/SP), RENATO JOSE MARIALVA (OAB 79025/SP)
Processo 1046586-66.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - David
Marques de Lima - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30
dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório
correspondente. Int. - ADV: MARIA TERESA BARACAT ANTOINE (OAB 264563/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/
SP)
Processo 1046953-61.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rene Miguel da Silva Ramos Filho Manifestar-se a parte interessada sobre o resultado das pesquisas solicitadas - cópia no processo. - ADV: RACHEL ARAUJO
ASSUMPÇÃO (OAB 397213/SP)
Processo 1048879-77.2017.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO
E INSTRUÇÃO - Vistas dos autos ao exequente para: Ao exequente para fornecer meios à intimação do executada para
impugnação quanto ao bloqueio on line positivo, em R$1.545,31 para Eduardo e R$ 5.328,08 para Larissa. - ADV: LEANDRO
AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 1049537-04.2017.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E
INSTRUÇÃO - Leandro Fernandes da Silva - Vistos. Junte o requerido extrato dos últimos três meses da conta bloqueada. Sem
prejuízo, fls. 92/104, diga a Sociedade autora em 05 dias. Int. - ADV: LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA
(OAB 368869/SP), MARINA PUPO NOGUEIRA PASSOS (OAB 207996/SP)
Processo 1055264-41.2017.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Liceu Coracao de Jesus - Vistas dos autos ao
exequente para: Ao exequente para fornecer meios à intimação do executada para impugnação quanto ao bloqueio on line
positivo, em R$1.962,21. - ADV: MARCELO AUGUSTO SCUDELER (OAB 146894/SP)
Processo 1130614-43.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Pecunia S/A - Manifestarse a parte interessada sobre o resultado da pesquisa solicitada - cópia no processo. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS
COSTA (OAB 260678/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º