Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
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mesma linha: “Agravo de instrumento. Arrendamento mercantil. Veículo não localizado. Contestação da ação. Determinação
para indicar o paradeiro do bem, sob pena de multa diária. Admissibilidade. Aplicação do artigo 461-A, § 4º, do Código de
Processo Civil. Desobediência. Crime que não se confunde com sanção civil. Possibilidade. Descumprimento de decisão
judicial. Recurso improvido. [...] ao frustrar a execução da medida imposta pelo Juízo, propositalmente, como se verifica pela
inicial deste recurso, é medida de rigor a aplicação da regra contida no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Há
possibilidade de imposição de multa em caso de descumprimento da ordem judicial que, no caso, é a indicação do paradeiro
do bem, objeto do contrato. [...] A alegação de que é proibida a prisão de devedor civil beira os limites da má-fé. O agravante,
intimado a indicar o paradeiro do veículo, preferiu se omitir e contestar os valores contidos no contrato, matéria estranha a estes
autos. E, não cumprindo a determinação, outra oportunidade lhe foi dada, sob pena de multa (conforme descrito acima) e com
a observação de possibilidade de cometer crime de desobediência. Portanto, nada foi dito sobre prisão civil, mas sim quanto
à incursão em crime de desobediência, previsto no artigo 330, do Código Penal, caso não cumpra a determinação judicial. Em
tais condições, nega-se provimento ao recurso.” (TJ/SP, 32ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 0068192-05.2011.8.26.0000, rel.
Des. Rocha de Souza, v.u., j. 16/06/2011). (g.n.). [os artigos de lei acima citados são do CPC/1973, que têm seus equivalentes
no atual CPC]. “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS OBJETO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE ATRASO NA RESTITUIÇÃO DOS BENS.
POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ADMITIDA (CPC/73, ART. 921, II). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS. 461,
§ 4º, E 461-A, § 3º, DO CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO. 1. É lícito ao autor da ação de reintegração de posse cumular com
o pedido possessório o de cominação de pena, consoante dispõe o art. 921, II, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Mesmo
que não requerida pela parte, uma vez acolhido o pedido de reintegração de posse e frustrada sua implementação, a fixação
da multa cominatória na sentença é condizente com a natureza executiva das ações possessórias, aplicando-se, no caso,
subsidiariamente, as normas dos arts. 461, § 4º, e 461-A, § 3º, do CPC/1973. 3. Cuidando-se de ação reintegração de posse de
bens móveis, e considerando-se, ademais, o não cumprimento da liminar anteriormente deferida em razão da não localização
dos bens arrendados, ocultados pelo recalcitrante réu, a cominação de multa diária, a partir do trânsito em julgado da sentença,
no caso de atraso na devolução dos bens, mostra-se efetivamente adequada à natureza da causa, além de justa. 4. Recurso
especial não provido.” (STJ, REsp 900.419/SP (2006/0246037-0), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
13/09/2016, DJe 03/10/2016). (g.n.). [os dispositivos acima citados são do CPC/1973, que têm seus equivalentes no atual CPC].
Assim, antes do prosseguimento do feito em direção ao seu futuro sentenciamento, DETERMINO QUE OS RÉUS PETICIONEM
NOS AUTOS, EM 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, INFORMANDO ONDE SE ENCONTRA O AUTOMÓVEL OBJETO DA LIDE, para
que, em seguida, esta Vara possa determinar o desentranhamento do mandado de fls. 295 e 347, a fim de que o automóvel
seja apreendido e depositado em mãos do demandante, conforme liminar de fls. 292/293, mantida em segunda instância. O não
atendimento a esta determinação poderá levar à fixação de multa diária contra os réus, além de possível envio de cópias ao
Ministério Público, para providências criminais pela desobediência à ordem judicial (CPP, art. 40). Int. - ADV: ELISON RIZZIOLLI
(OAB 339043/SP), ANA CARIME FIGUEIREDO FAGÁ MENDES (OAB 300209/SP), ANTONIO MIGUEL NAVARRO (OAB 230710/
SP), LUCIANO ESTEVAM RODRIGUES (OAB 224954/SP)
Processo 1002428-79.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - Lélio Sebastião dos Santos - Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: EDSON GARCIA (OAB
71953/SP), FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1002526-64.2020.8.26.0084 - Notificação - Intimação / Notificação - Ernande Pires - Vistos, Para a realização
das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03,
calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar
expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de
pedido de bloqueio. Após tais providências, defiro o pedido de p.23 quanto à pesquisa de endereço junto aos sistemas Infojud e
Bacenjud. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO MARCHI VITAL
(OAB 171132/MG)
Processo 1002526-64.2020.8.26.0084 - Notificação - Intimação / Notificação - Ernande Pires - Vistos. Página 23: defiro a
pesquisa de endereço da requerida por meio dos sistema Bacenjud e Infojud. Autor beneficiário da justiça gratuita. Int., - ADV:
MARCO AURÉLIO MARCHI VITAL (OAB 171132/MG)
Processo 1002894-73.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Teor da decisão de p. 221: “Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI). A decisão de p. 207 ainda não foi integralmente cumprida, falta: informar porque não juntou os comprovantes
de que pagou seus segurados ou juntar tais comprovantes. Cite-se a parte Ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (CPC, art. 344). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Int “ - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1003955-66.2020.8.26.0084 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Norberto Coelho dos Anjos - Camila de Farias Benedito - - Roberta de Farias dos Anjos - - Rafael de Farias dos Anjos - - Eduardo Farias Padula - Documento
pronto para ser impresso e encaminhado pelo advogado parte. - ADV: FERNANDO LUCIANO DE SOUZA (OAB 364710/SP)
Processo 1004052-71.2017.8.26.0084 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Paulista de Ensino e Cultura - IPEC Recolher a taxa devida. - ADV: LARA LATORRE (OAB 183883/SP)
Processo 1004102-92.2020.8.26.0084 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Marinalva Barbosa Vieira - Vistos. Dispõe o art. 219 das NSCGJSP: “Requerimento de alvará formulado por inventariante,
herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será juntado aos autos respectivos
independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e
processado em apenso”. Em tal linha, aponta a jurisprudência: “Conflito Negativo de Competência - Inventário redistribuído por
dependência a procedimento de alvará - Admissibilidade, ainda que sentenciado o alvará - Apesar de esgotada a prestação
jurisdicional, o processo levou a termo sucessão de bem deixado por óbito - Inventário no qual se arrola outros bens - Salutar
que o mesmo juízo conheça da sucessão dos bens do “de cujus” - Trânsito em julgado puramente formal - Inaplicabilidade
da Súmula 235 do STJ - Continência (matéria colocada no inventário que é mais abrangente) - Procedimento de jurisdição
voluntária - Termos que podem repercutir no inventário - Normas de Serviço da CGJ - Pedidos que devem ser reunidos, porque
relacionados à transmissão hereditária - Redistribuição por dependência correta - Conflito julgado procedente, para declarar
a competência do MM. Juízo suscitante.” (TJ/SP, Conflito de Competência nº 0265886-45.2012.8.26.0000, Relator(a): Claudia
Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: Limeira; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 06/05/2013; Data de registro:
07/05/2013). Assim, redistribua-se este pedido de alvará à r. Vara em que tramitou o processo de inventário do falecido Sr. JOSÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º