Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
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Processo 1000291-84.2017.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Miltom Jose da Costa - - Magali Garcia da Silva
Costa - Jairo Spindola e outros - Vistos. Para fins de usucapião extraordinária ou ordinária, o critério para aferição da natureza
do imóvel, se rural ou urbano, é o de sua destinação e não de sua localização. Assim, verifico que o imóvel usucapiendo tem
destinação eminentemente urbana, já que não há qualquer menção nos autos de que ali seja desenvolvida exploração agrícola,
extrativa vegetal, pecuária ou agroindustrial (pág. 150/153). Trata-se, portanto, de imóvel urbano. No mais, verifica-se que
pretensão da parte Autora está a englobar tão somente o terreno, sem edificações (pág. 225), bem como que a proprietária
tabular da área usucapienda é a Sra. Ida de Oliveira Souza (pág. 87/92 - R.13), cujos herdeiros foram intimados por edital (pág.
265/268). Assentadas tais premissas, rematam-se os autos ao CRI, para manifestação. Após, tornem conclusos para sentença.
Intime-se.(EMAIL ENCAMINHADO) - ADV: GIOVANI APARECIDO DE GODOY (OAB 431875/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB
166178/SP), KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP)
Processo 1000416-18.2018.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - R.C.S. - Vistos. Pág. 318: Aguardese pelo prazo de 10 (dez) dias requerido. Decorrido o prazo, independente de nova intimação, providencie o necessário para o
prosseguimento da ação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB
275153/SP)
Processo 1000643-37.2020.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alcione Silva Pereira - Augusto Pereira - - Ciro Alves Pereira - - Marli Alves de Miranda - - Cleonice Alves de Miranda Pereira - - Suze Maria de Souza
Pereira - - Argentina Alves de Miranda - - João Wilson Pereira - 1. Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Em seguida, tornem
conclusos para decisão. - ADV: MARCIO ZANIN (OAB 157039/SP)
Processo 1000643-37.2020.8.26.0099 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alcione Silva Pereira - Augusto Pereira - - Ciro Alves Pereira - - Marli Alves de Miranda - - Cleonice Alves de Miranda Pereira - - Suze Maria de Souza
Pereira - - Argentina Alves de Miranda - - João Wilson Pereira - Oficie-se ao Posto Fiscal e arquivem-se os autos.(CARTA
ENCAMINHADA) - ADV: MARCIO ZANIN (OAB 157039/SP)
Processo 1001531-06.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Francion Eloi de
Souza - Itaú Unibanco S/A - Apelação interposta pela parte requerida. À parte contrária para que apresente suas contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação do apelado, os autos subirão ao Eg. Tribunal de Justiça de São
Paulo. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1002038-64.2020.8.26.0099 - Monitória - Prestação de Serviços - FESB - FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
DE BRAGANÇA PAULISTA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação da distribuição da Carta Precatória nos
autos. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
Processo 1002210-06.2020.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.C. - A.C. - Certidão retro,
manifeste-se o autor. - ADV: PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS (OAB 224026/SP)
Processo 1002397-14.2020.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.K.S.D. - - B.R.S.D. - R.O.D. - Vistos
etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Itajuba-MG INTIME-SE o requerido acima, que a decisão de págs. 33/34,
fixou os alimentos provisórios em em 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incluíndo-se: a verba salarial, horas extras,
adicionais noturnos, insalubridade, periculosidade, se houver; férias, 13º salário, quaisquer outros direitos remuneratórios que
constem no holerite, incluíndo-se, ainda, eventuais verbas rescisórias no caso de rescisão do presente contrato de emprego;
descontado o imposto de renda e encargos previdenciário; em caso de desemprego, fixo os alimentos em meio (1/2) salário
mínimo. APÓS CITE-SE-0 para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231, do CPC. Por ser
oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com a
presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de
audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código
de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM). Tratando-se
de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial
de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a
senha: Senha de acesso da pessoa selecionada. Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas
dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção. Anoto que a parte autora é benefíciaria da gratuidade da justiça. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADORA: Dra. Shoji Yamada- OAB/SP nº 423.313 Intime-se.(carta
precatória encaminhada via malote digital) - ADV: SHOJI YAMADA (OAB 423313/SP)
Processo 1002704-02.2019.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josiane Alves Brocanello
- Vistos. Pág. 157: Providencie a autora, no prazo de dez dias, a juntada de cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; e da cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV:
GENI GALVÃO DE BARROS (OAB 204438/SP)
Processo 1003038-02.2020.8.26.0099 - Monitória - Cheque - Obras Express Eireli. - Vistos. Pág. 41: Defiro a utilização
dos sistemas BACENJUD e RENAJUD para verificação dos endereços do executado/réu, mediante o prévio recolhimento da
taxa judiciária - um recolhimento para cada diligência. Determino, também, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do
CPC, que a parte providencie diretamente a solicitação de informações necessárias às empresas concessionárias de serviços
públicos, fazendo constar que eventuais respostas deverão ser encaminhadas diretamente à parte ou seu patrono, que deverão
trazer aos autos apenas as informações positivas que efetivamente apontem para o possível endereço da parte requerida. A
referida solicitação poderá ser instruída com cópia deste despacho, válido como autorização para acesso a tais informações. A
parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
SHOJI YAMADA (OAB 423313/SP)
Processo 1003086-58.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Loteamento Jardim das
Palmeiras - Vistos. Certidão retro: Deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de
mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo
Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231, do CPC. Por ser oportuno, a parte fica
advertida de que a ausência de contestação poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º