Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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ministerial de pp. 26, CITE-SE o devedor - expedindo-se carta precatória - para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da
petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido(a) do prazo 3 (três) dias para efetuar o
pagamento do débito no valor de R$ 750,77 (setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos) -devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de
efetuá-lo, sob pena de prisão. Intimem-se. - ADV: VERA HELENA VIANNA DO NASCIMENTO (OAB 120642/SP)
Processo 1001195-79.2017.8.26.0075 - Interdição - Tutela e Curatela - A.G.L.A. - J.L.B. - Apresente a autora cópia da
certidão de nascimento do interditado, a fim de que seja possível a expedição de mandado de registro da interdição junto ao
Cartório de Registro Civil. - ADV: GILSELMA LEMOS DE ALMEIDA (OAB 259416/SP), MÁIRA SILVA CUNHA DE ALMEIDA (OAB
186268/SP)
Processo 1001287-52.2020.8.26.0075 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Valdemar da Silva - Vistos.
Pp. 524/531: Recebo como emenda. Anote-se. Reporto-me à decisão de pp. 520/523. Noticiada a suspensão da licitação por
prazo indeterminado, pelo Município, para alterações no edital (pp. 533/536), resta prejudicado o pedido de concessão de
liminar no feito, na oportunidade. Promova-se a regular citação, com a ressalva a respeito de emenda, determinando-se a vinda
aos autos, com a defesa, de cópia integral do processo administrativo nº 5367/2018. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LEANDRO DA
SILVA (OAB 318995/SP)
Processo 1001368-98.2020.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.F.S. - - G.F.S. - Processo Digital
nº:1001368-98.2020.8.26.0075 Classe - AssuntoAlimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Requerente:Nicolly Farias Santos
e outro Requerido:Sidnei Souza dos Santos RG. 11.580.408/06 - SSP/BA - Rua Porto dos Prazeres 193-B - Campo-Limpo- Feira
de Santana-BA - cep. 44033-302. Valor da Causa:R$ 12.540,00 - ADV: JOSE SENHOR DA SILVA (OAB 415028/SP)
Processo 1001374-08.2020.8.26.0075 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.B.S. - Vistos. Por primeiro, não basta a
simples afirmação da necessidade, cabendo ao Juiz proceder ao exame da existência dos requisitos legais (presunção “juris
tantum” de pobreza, portanto, apresentem os autores suas declarações de rendimentos ou documentos hábeis a comprovar a
hipossuficiência alegada, ou procedam o recolhimento das custas iniciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
cancelamento da distribuição. Int. - ADV: EURICO BATISTA DAMIÃO FELICE (OAB 446899/SP)
Processo 1001728-04.2018.8.26.0075 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.M.N. - Manifeste-se a parte autora,
no prazo de 15(quinze) dias, acerca da certidão negativa juntada, expedida pelo Oficial de Justiça. Decorrido o prazo sem
manifestação, a parte será pessoalmente intimada para dar andamento ao feito em 05(cinco) dias, sob pena de extinção do
feito, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC/2015. - ADV: RODRIGO CAVALCANTI (OAB 350884/SP)
Processo 1001739-96.2019.8.26.0075 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - S.R.M.F. - - L.P.F.
- J.M.F. - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o
feito com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para os fins de destituir o poder
familiar do requerido JOSÉ MARIO FERREIRA em relação à menor, e em consequência deferir a adoção da criança Ruth Vitória
da Silva Ferreira aos autores SUELY RODRIGUES MENDES FERREIRA e LUIZ PEDRO FERREIRA. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de inscrição, nos termos do art. 47 do ECA, observando-se que a adotanda passará a se chamar RUTH
VITÓRIA MENDES FERREIRA (pp. 02). Custas, despesas e honorários indevidos por conta da ausência de resistência nos
autos e em razão dos benefícios da assistência jurídica que deve ser deferido às partes. Transitada em julgado, expeça-se
o necessário. Arbitro os honorários advocatícios do defensor nomeado nos autos conforme Tabela aplicada ao caso. Ciência
ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ALI ANTONIO ABRÃO JUNIOR (OAB 420819/SP), ALEX DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB
240551/SP), THALITA MARIA WALPERES FIGUEIREDO (OAB 401787/SP)
Processo 1001867-19.2019.8.26.0075 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Celia Nascimento de Oliveira Pinto Fls. 48/50: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: HELIO SANT ANNA E SILVA (OAB 10599/SP)
Processo 1002053-42.2019.8.26.0075 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.M.F.
- - K.M.S.F. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da certidão negativa juntada, expedida pelo
Oficial de Justiça. Decorrido o prazo sem manifestação, a parte será pessoalmente intimada para dar andamento ao feito em
05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC/2015. - ADV: SANDRA MARIA DOS
SANTOS (OAB 142531/SP)
Processo 1002276-92.2019.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Gorete do
Nascimento Bezerra - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Especifiquem as partes, em 5 dias, as provas que
desejam produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: RODRIGO FARAH REIS
(OAB 290343/SP), YURI VERONEZ CARNEIRO COSTA (OAB 405659/SP)
Processo 1002393-54.2017.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.S. - A.S. - Vistos. Especifiquem
as partes, em 5 dias, as provas que desejam produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º