Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3108
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que, no mesmo prazo, apresente resposta à acusação. No mais cumpra-se o quanto determinado às fls. 103/105. Intime-se.
Hortolândia, 12 de agosto de 2020 - ADV: CARLOS RAFAEL FREITAS VILARINHO (OAB 354818/SP)
Processo 1501149-51.2020.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - R.R.M.P. - Vistos. Considerando que o
réu RODRIGO RIBEIRO MACHADO PARLATTO constituiu defensor particular às fls.114, arbitro os honorários do(s) advogado(s)
nomeado(s) (Dr. Andre Vaz Pennacchi OAB 422927/SP), no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a
OAB proporcionalmente aos atos praticados. Expeça-se a respectiva certidão pela atuação parcial nos autos. Anote-se. No mais
intime-se o defensor constituído (Dr. Carlos Rafael Freitas Vilarinho) para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10
dias. Int. - ADV: CARLOS RAFAEL FREITAS VILARINHO (OAB 354818/SP), ANDRE VAZ PENNACCHI (OAB 422927/SP)
Processo 1501184-11.2020.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - 1 - Recebo a
denúncia oferecida em face do(s) réu(s) JEFFERSON RUAN DE ALMEIDA MACIEL e LUCAS GABRIEL BORGES BATISTA,
como incurso(s) no(s) Art. 157 § 2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I c/c Art. 14, II ambos do(a) CP e Art. 244-B “caput” do(a) ECA c/c
Art. 69 “caput” do(a) CP, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, providenciando o
responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se
refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 2 Nos termos
do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias,
consistente em resposta, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa. 3 - Consigne-se que as provas requeridas
devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal). 4 - No ato citatório
deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para
tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se. Neste caso, promova-se a nomeação de defensor dativo ao réu, nos
termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, com urgência, e deverá ser intimado para responder a acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que, caso o mesmo constitua defensor, será cancelada a nomeação. 5 A defesa
deverá ao invés de arrolar testemunhas de antecedentes, trazer declarações escritas dessas pessoas em substituição a seus
depoimentos, sem que isso lhe traga qualquer prejuízo, a fim de se evitar delongas e despesas processuais inúteis bem como
evitar sobrecarregar a pauta. Apresentada defesa, venham conclusos. 6 Providencie a Serventia F.A. e certidões que nela
constar, caso ainda não tenham vindo aos autos. 7 Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, § 2º., do Código de
Processo Penal. 8 - Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa prévia nos termos
do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. 9 - Oficie-se ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt), comunicando o recebimento da denúncia. 10 - Providencie-se a serventia do juízo, a juntada aos autos da representação
apresentada em face do adolescente envolvido, no expediente de auto de apreensão 1501186-78.2020.8.26.0229, em trâmite
por este juízo, ficando decretado o sigilo em relação ao referido documento, atendendo-se ao disposto no Comunicado CG
Nº 2541/2018, em observância ao art. 143 caput do ECA, ressalvando-se o acesso aos advogados constituídos nos autos
e devidamente cadastrados e ao MP. 11 - Anoto que o Ministério Público deixou de apresentar proposta de acordo de não
persecução penal em favor do denunciado, apontando circunstancias que impedem seu oferecimento. Deste modo, determino
o regular prosseguimento do feito, citando-se o réu dos termos da denúncia. 12 - Considerando que o averiguado ALEXANDRE
JUNIOR DIAS DE ALMEIDA foi vítima de homicídio durante a diligência que culminou na prisão em flagrante dos demais
acusados e diante do princípio da personalidade da pena, segundo o qual ela não pode passar da pessoa do condenado, acolho
a manifestação ministerial JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do averiguado nos termos do art. 107, inciso I do Código Penal.
Anote-se. 13 - Oficie-se a Delegacia de Polícia de origem requisitando a remessa dos laudos periciais requisitados às fls. 25-27.
- ADV: BRUNA DE OLIVEIRA VALK (OAB 424178/SP)
Processo 1501473-75.2019.8.26.0229 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Justiça Pública - EURIQUE
FEITOSA - Juntado Ofício de Nomeação de defensor dativo. Fique(em) ciente(s) e intimado(s) o(s) defensor(es) nomeado(s) ao
réu(s) 351907/SP - José Eduardo Cury , a apresentar defesa escrita no prazo legal (observando eventual colidência), bem como
para que providencie assinatura e juntada nos autos, do Termo de Compromisso de Defensor Dativo disponível digitalmente,
assinalando a forma para intimação dos atos processuais. - ADV: JOSÉ EDUARDO CURY (OAB 351907/SP)
Processo 1501665-08.2019.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Favorecimento real - Justiça Pública - Vistos.
1 - Recebo a denúncia oferecida em face do(s) réu(s) RENATO DONIZETI DANIEL BOTELHO, como incurso(s) no(s) Art.
180 “caput” do(a) CP, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, providenciando o
responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se
refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 2 Nos termos
do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias,
consistente em resposta, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa. Nos termos do Comunicado CG nº
378/2020, se a citação, intimação ou notificação não puder ser cumprida de forma remota em comarca não contígua, devido à
impossibilidade de contato pelos meios digitais (e-mail, telefone, whatsapp) expeça-se carta precatória. 3 - Consigne-se que
as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º., do Código de Processo
Penal). 4 - No ato citatório deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por
não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se. Neste caso, promova-se a nomeação de
defensor dativo ao réu, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, com urgência, e deverá ser intimado para responder
a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que, caso o mesmo constitua defensor, será cancelada a
nomeação. 5 A defesa deverá ao invés de arrolar testemunhas de antecedentes, trazer declarações escritas dessas pessoas em
substituição a seus depoimentos, sem que isso lhe traga qualquer prejuízo, a fim de se evitar delongas e despesas processuais
inúteis bem como evitar sobrecarregar a pauta. Apresentada defesa, venham conclusos. 6 Providencie a Serventia F.A. e
certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos. 7 Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, §
2º., do Código de Processo Penal. 8 - Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa
prévia nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. 9 - Oficie-se ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt), comunicando o recebimento da denúncia. 10- Oficie-se à Delegacia de Polícia requisitando-se o
formal indiciamento do denunciado, com o preenchimento do Boletim de Identificação Criminal- BIC e comunicação ao Instituto
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para completa alimentação dos registros Criminais. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional
nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (01º D.P.
HORTOLÂNDIA, 01º D.P. HORTOLÂNDIA), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º