Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3128
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Processo 1002877-48.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Heloisa Batista de
Souza - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. P. 207/222: razões de apelação. Processese. Dê-se vista à parte contrária para eventual contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, a seguir, com ou sem
manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste. Int. - ADV: JORGE RAFAEL DE
ARAUJO EVANGELISTA (OAB 291940/SP), PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP), MILTON LUIZ LOUZADA
MALDONADO (OAB 116352/SP)
Processo 1003292-94.2020.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Genesio Isidio da Silva Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Aviso do cartório ao requerente: Ante a tempestividade, manifestar-se, em
15 dias úteis, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do NCPC). Aviso do cartório ao requerido: recolher, em até 05 dias, a taxa
correspondente ao(s) instrumento(s) de mandato de pág. 155/157 no valor de R$ 69,81 (Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei
nº. 216/1974 - guia DARE-SP - Cód. 304-9) já que esta é exigência para outorga de procuração e substabelecimento, sob pena
de inscrição na dívida ativa. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1003442-46.2018.8.26.0609 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Patricia Ramos
Vasco de Assis - - Luiz Carlos Freitas da Mata Filho - Simone Costa Garcia - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo as
partes o que lhes é de direito. Certifique-se o desfecho nos autos da execução, processo nº 1008438-58.2016.8.26.0609.
Esclareço que, sentenciados os feitos, eventual cumprimento de sentença deverá, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017,
publicado em 02 de agosto de 2017, ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ: acessar o menu Petição
Intermediária de 1º Graue preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos “Foro” e “classe do
processo”; no campo “categoria”, selecionar o item Execução de Sentença; no campo tipo de petição, selecionar o item: 156
Cumprimento de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Aguarde-se por
30 dias; no silêncio, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais e o recolhimento das custas. Int. - ADV: BERENICE LANCASTER SANTANA DE TORRES (OAB 109680/SP), ROBSON
LANCASTER DE TORRES (OAB 153727/SP), SIMONE COSTA GARCIA (OAB 199115/SP)
Processo 1003638-16.2018.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colégio Dom Pedro SS Ltda
- Claudio da Silva Rafael - Vistos. Pedido de fl. 66: a citação com hora certa é cabível em caso de o(a) Oficial(a) de Justiça
concluir pela ocultação do citando. Trata-se de aferição subjetiva do(a) Oficial(a) de Justiça. Com o recolhimento da diligência
do(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se novo mandado de citação no endereço de fl. 61, salientando que, se necessário, deverá
ser diligenciado nos termos do art. 212, parágrafos 2º, do Código de Processo Civil, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar
eventual suspeita de ocultação. Intime-se. - ADV: ODILAR LOPES (OAB 263990/SP)
Processo 1004006-88.2019.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Hernani
Teodoro da Silva - Frankslane Souza Andrade - Vistos. A parte executada não foi citada. Pois bem, este juízo fixou entendimento
de que, nessas situações, a parte tem de ser diligente no sentido de tentar localizar o executado e bens passíveis de arresto,
para que o processo não seja extinto sem resolução do mérito. Isso porque o processo de execução deve prosseguir para a
satisfação do crédito exequendo. Aliás, processo é marcha para frente. Não promovendo o exequente os meios necessários,
com a citação da parte executada e a localização de bens penhoráveis, o feito não se desenvolve de forma válida e regular,
devendo ser extinto nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por outro lado, sendo diligente, mas não encontrado devedor e bens
passiveis de penhora é cabível o beneficio da suspensão do processo e do prazo prescricional, previsto no art. 921, §§ 1.º e
2.º, do CPC. Ressalte-se que, para ser diligente devem ser esgotados todos os meios de localização do devedor e de bens
passiveis de arresto. Em outras palavras, deve cumprir a parte exequente o seguinte: (i) realizar pesquisas de endereço com
tentativas de diligências em todos os eventualmente encontrados; (ii) tentar o arresto de eventuais saldos bancários, utilizandose o sistema BacenJud; (iii) realizar pesquisa junto ao sistema InfoJud para encontrar bens passíveis de serem arrestados; (iv)
tentar a localização de bens e arresto pelo do sistema RenaJud; e (v) tentar a localização de bens e arresto pelo sistema Arisp.
No caso dos autos, a parte não foi diligente já que não cumpriu os itens acima. Assim, manifeste -se a parte exequente, no
prazo de 15 dias úteis, recolhendo as despesas pertinentes. Não tomadas as providências necessárias, o processo será extinto
sem resolução do mérito. Em se tratando de exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, providencie a serventia
os meios necessários para o regular andamento do feito, de forma a cumprir as diligências acima descritas. Após, tornem
conclusos para deliberação. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE CARVALHO DA COSTA (OAB 330526/SP)
Processo 1004292-32.2020.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Vivian
Maria Costa - Vistos. 1. Emenda da Inicial. Recebo a petição de fl. 60/69 como emenda à inicial. Providencie a z. Serventia as
devidas correções no sistema informatizado. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se, via postal, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência
retorne negativa, com a informação de que a ré não reside no local, ficam deferidas apenas as pesquisas de endereços pelos
sistemas Bacenjud e Infojud, ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas. Ressalto que as providências acima
somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente,
a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intime-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1004413-60.2020.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - David Armando Fernandes
- Fernanda da Silva Franco - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à devedora com sua certificação. Após, na
ausência da concessão do efeito suspensivo, prossigam os autos conforme requerido. Intime-se. - ADV: CONRADO GONZAGA
DE AZEVEDO ALVES CARDOSO (OAB 288938/SP)
Processo 1004508-90.2020.8.26.0609 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Intimação / Notificação - Jackson
Rene Neves Domingos - CLARO S/A - Vistos. 1. Emenda da Inicial. Recebo a petição de fl. 1366/1368 como emenda à inicial
para excluir o Sr. Jackson René Neves Domingos e incluir a pessoa jurídica Jackson René Neves Domingos Telecomunicações
do polo ativo da ação. Providencie a z. Serventia o necessário. 2. Compulsando os novos documentos anexados aos autos (fl.
1369 e 1375) noto que tudo indica que a pessoa jurídica possui sede em São Paulo. O fato da conta telefônica ser enviada ao
domicílio do empresário não indica que a pessoa jurídica possui sede neste endereço. Sendo assim, esclareça a parte autora
a distribuição da demanda nesta comarca, comprovando documentalmente suas alegações. 3. Assistência judiciária gratuita.
Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a comprovar a sua situação
de hipossuficiência econômica financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita
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