Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3134
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(quinze) dias para que o autor se manifeste em réplica, sobretudo no que se refere às preliminares arguidas e aos documentos
juntados. Oportunamente, tornem conclusos para sentença ou outra deliberação. Int. - ADV: RODRIGO CARDIAL TOBIAS (OAB
301899/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1039587-11.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maycon Hudson Oliveira
Santana - AVISO DE CARTÓRIO: através deste fica a parte requerente intimada a juntar cópia do documento pessoal (RG/CPF),
uma vez que o documento de fls. 10 é somente a parte de trás do documento. Prazo de 10 dias. - ADV: LUÍS FELIPE MOLINARI
DOS SANTOS (OAB 361758/SP)
Processo 1039994-51.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Paulo Vinicius Zinsly
Garcia de Oliveira - Vistos. Forneça a parte credora o endereço para a citação da executada, em cinco dias, sob pena de
extinção, conforme determinado na r. Decisão de fls. 124. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA
(OAB 215895/SP)
Processo 1045039-02.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Andrea Brites Dorado da
Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A - AVISO DE CARTÓRIO Fls. 54 e seguintes: ciência à parte autora. AVISO
DE CARTÓRIO Regularize a parte ré sua representação processual (a procuração e demais documentos de representação
não acompanharam a petição). Prazo: cinco dias. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP),
JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP)
Processo 1045505-93.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Luiza Whitaker Hilsdorf Cordaro - - Robertha Whitaker Hilsdorf Cordaro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art.
38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O presente feito deve ser extinto sem exame do mérito em relação
ao espólio de Joel Salvador Cordaroa, representado pela inventariante Maria Luiza Whitaker Hilsdorf Cordaro. Pela leitura do
disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, constata-se que o espólio massa de bens sem personalidade jurídica não pode
ser parte no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido: Antonio Carlos Marcato, Procedimentos Especiais,
São Paulo: Malheiros, 7ª Edição, p. 160). Tudo isso revela a ausência de pressuposto de formação válida da presente relação
processual e determinará a extinção do processo em relação a ele. Esse posicionamento se justifica também pelo fato de que
o(a) inventariante necessita de autorização judicial para transigir (art. 619, II, Novo Código de Processo Civil). Tal formalidade
dificulta a obtenção do cumprimento do princípio previsto no art. 2º, parte final, da Lei nº 9.099/95. Corroborando tal entendimento,
o Enunciado nº 6 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais estabelece que: O condomínio e o espólio não
podem propor ação no juizado especial em razão do disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95 (Comunicado nº 116/2010 DJE 03/12/2010). Diante do exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, em relação ao espólio de Joel
Salvador Cordaro, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. No mais, intime-se a coautora Roberta Whitaker Hilsdorf Cordaro
para que informe se pretende o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MONICA
PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP)
Processo 1046100-92.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose Lima
da Silva - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela
pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para
a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência
de conciliação nos presentes autos Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre
as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco dias.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob
pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como
ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da
presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: ROGERIO
SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 319819/SP)
Processo 1046115-61.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Jocelio Roseira Silva - Lucilene de Jesus da Silva - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da
crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade
de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade,
dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa
de composição entre as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no
prazo de cinco dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar
em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de
conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se
iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as
partes. - ADV: ALAN JANTSCH (OAB 84148/RS)
Processo 1047134-05.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marcelo Pereira Schunck
- - Zilda Aparecida de Lima Schunck - Vistos. 1) A parte autora pretende, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a intimação
da empresa ré para efetuar o depósito judicial da quantia objeto da presente lide, o que configura, na verdade, providência de
natureza cautelar (arresto). No caso dos autos, indefiro o pedido antecipatório, tendo em vista que, ao menos em princípio,
não há nos autos demonstração de que a empresa ré esteja dilapidando seu patrimônio e venha, em consequência, a frustrar
eventual crédito da parte autora. 2) Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da
crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade
de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade,
dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa
de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco)
dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto à dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo,
sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem
como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a se iniciar da
intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se Intime-se. São Paulo, 22 de
setembro de 2020. - ADV: ATILA MELO SILVA (OAB 282438/SP)
Processo 1047244-04.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Helena Selvati Coelho - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in fine’ da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Alega a
autora, em síntese, que não contratou junto à ré empréstimo consignado a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor
de R$ 50,00 (cinquenta reais), pelo que requer a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro das parcelas
pagas e indenização por danos morais. Importante destacar que a requerente lavrou o competente Boletim de Ocorrência (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º