Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3169
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ADV: MARIA LUCIA ZACCHI (OAB 69358/SP)
Processo 1001220-02.2017.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - Graziele Poncineli da Cunha Lopes - Lucas Flavio
Lopes - - Gabriel Henrique Lopes - - Miguel José da Cunha Lopes - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.
148-50 e 151-153: Defiro aos herdeiros Lucas e Gabriel a gratuidade da justiça, anotando-se. Aguarde-se, no mais, pela juntada
do parecer Fiscal - Fazendário acerca do protocolo do ITCMD juntado a fls. 158-162, pela inventariante. Prezo de 30 dias.
Após, manifeste-se o Ministério Público. - ADV: EDUARDO RIGOLDI FERNANDES (OAB 147657/SP), GILMAR APARECIDO
MIRANDA (OAB 240600/SP), CLAUDIA MARA ARANTES DA SILVA (OAB 108904/SP)
Processo 1001345-62.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - S.A.A. Defiro a juntada de documentos no prazo solicitado pelo autor. Considerando se tratar de ação que segue o rito do procedimento
comum, a prova deverá ser produzida durante a instrução processual e sob o crivo do contraditório/ampla defesa, inviabilizando
o deferimento do pedido liminarmente. Assim, aguarde-se pela citação dos réus e decurso do prazo de contestação. Após,
voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA ELIANA FERNANDES ASSOLINI (OAB 417596/SP)
Processo 1001525-20.2016.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Camila Santos Veiculos e Peças Ltda
- Manifeste-se a exequente sobre o resultado negativo das pesquisas de bens de fls. 106-107, em 10 (dez) dias - ADV: KARIN
ROVINA MARCHI (OAB 261669/SP), MARINA PENARIOL PROMENCIA (OAB 375747/SP)
Processo 1001624-48.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.S. - R.C.S.S.M. e
outro - Trata-se de ação negatória de paternidade c.c. retificação do assento de registro civil. Estão presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminar ou qualquer outra questão pendente de apreciação, razão pela
qual, declaro o feito saneado. Delimito como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: (i) a paternidade
do autor em relação ao réu; (ii) a existência de vínculo sócio-afetivo entre as partes. Embora tenha sido realizado o exame em
laboratório particular concluindo pela exclusão da paternidade, considerando que o réu impugnou o resultado, para que não
se abra a possibilidade de questionamentos futuros, entendo que a prova deve ser realizada pelo órgão oficial IMESC. Desta
forma, primeiramente, determino a realização de exame de DNA, observando-se que a necessidade de produção de outras
provas será apreciada oportunamente. Oficie-se ao IMESC para designação de data, hora e local, constando expressamente
serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Após, intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento. Intimese. - ADV: ALVANI FILOMENA TEIXEIRA MAGRI (OAB 105315/SP), EMERSON MESSIAS SANTOS (OAB 279253/SP)
Processo 1001699-87.2020.8.26.0396 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.A.A. - - A.C.M.A. - Mandado de averbação à
disposição das parte para encaminhamento. - ADV: THAYNÁ YANDRA VIEIRA (OAB 419029/SP)
Processo 1001705-36.2016.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Manifeste-se a autora sobre o resultado das pesquisas de
endereço, em 10 (dez) dias. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1001755-23.2020.8.26.0396 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.P.S. - - A.R.S.S. - Vistos. 1.Tendo em vista
que este juízo constatou que os autores, aparentemente, possuem capacidade econômica de arcar com as custas da demanda,
a teor do que dispõe o §2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, concedeu-lhes, para fins de análise do pedido concessão
da justiça gratuita, a oportunidade de comprovar a vossa condição de “necessitados”, mediante a apresentação de documentos
idôneos. Note-se que, determinada a comprovação da sua hipossuficiência por meio de comprovantes idôneos, os autores
trouxeram aos autos um único extrato de conta sem qualquer identificação, além de ser reduzido a poucos dias, dificultando a
análise da movimentação financeira (folhas 40-42), deixando de juntar aos autos outros documentos idôneos para comprovar
os rendimentos ou os gastos capazes de comprometer a subsistência. Ora, o fato de não ter juntado aos autos os documentos
indicados na decisão de folhas 34-36 corrobora ainda mais os indícios de que os requerentes não estão entre aqueles que
necessitam de gratuidade para litigar. Afinal, fossem os autores tão pobres, como alardeiam, não estariam litigando patrocinados
por advogados contratados, eis que teriam se válido da assistência judiciária proporcionada pela Defensoria Pública. Uma coisa
é a parte não poder pagar as custas processuais sob pena de prejuízo da subsistência da família. Outra coisa é não querer alterar
em nada o padrão de vida sob o argumento de prejuízo da “subsistência”, isentando-se dos riscos processuais da demanda. O
que se vê, portanto, é que a parte, procurando evitar o desembolso de numerário no transcorrer do processo, requer o benefício
da assistência judiciária, buscando, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem
ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da
gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser
amplamente coibida. Assim, por todo o exposto indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. Destarte, concedo aos autores o prazo
de 15 (quinze) dias, para comprovarem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
2.Intime-se. - ADV: VINICIUS PAYÃO OVIDIO (OAB 166682/SP)
Processo 1001832-37.2017.8.26.0396 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Leitao de Matos - Anderson
Silvieri de Matos - - Regiane Silvieri de Matos e outros - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 129: anotese o novo patrono constituído pela herdeira Regiane. No mais, não havendo manifestação pelo inventariante, em 10 dias,
tornem os autos ao arquivo. - ADV: WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), PEDRO FROZI BERGONCI
ZANELLATTI PEDRAZZANI (OAB 115812/SP), CLAUDIA MARA ARANTES DA SILVA (OAB 108904/SP)
Processo 1001851-38.2020.8.26.0396 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.H.D. - - W.D.R.Z. - Nas ações de divórcio a
taxa judiciária é paga de acordo com a tabela prevista no art. 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Assim, providenciem os
postulantes a complementação da custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Prazo de 10
dias. Considerando que foi partilhado a título oneroso somente os direitos do imóvel financiado junto ao Sistema Habilitacional,
conforme se verifica a fls. 5 e 57-58, não há que se falar em pagamento do imposto neste momento, uma vez que só na
transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis dá ensejo à incidência de ITBI, não podendo ser tributado a
promessa de compra e venda e cessão de direitos. - ADV: DIONI DIEGO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 423843/SP), LUÍS
ADRIANO FANTE JÚNIOR (OAB 424588/SP)
Processo 1001856-60.2020.8.26.0396 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.B.M.
- Vistos. 1. Trata-se de execução da sentença proferida nos autos nº 0001131-69.2012.8.26.0396, que tramitaram perante
esta mesma Vara. 2. Nos exatos termos do artigo 1.289 das NSCGJ, os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao
peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados
pelo Distribuidor. Ainda, segundo o § 3º do artigo 917 do mesmo dispositivo, há previsão para possibilidade de distribuição livre
dos cumprimentos de sentença, no entanto esta é admitida somente nos casos em que o cumprimento houver de se processar
necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo
juízo, o que não se verifica no caso em tela. 3. Assim, providencie a exequente o peticionamento eletrônico intermediário nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017, criando incidente processual de cumprimento de sentença endereçado ao processo
de conhecimento. 4. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Distribuidor local para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º