Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3161
1920
RELATEI. DECIDO. Da separação judicial resultou a dissolução da sociedade conjugal, com a necessidade de partilha dos bens
comuns do casal, que foi casado pelo regime da comunhão universal. Essa partilha se fez inicialmente por acordo, homologado
com a separação, e posteriormente, em sede de requerimento de sobrepartilha feito pelo varão, foi celebrado novo acordo,
em que as partes delinearam novas obrigações. Ocorre que, mesmo após esse segundo acordo, restaram sem ser partilhados
bens que a mulher trouxe à colação na petição de fls. 271/279, que precisam ser ainda partilhados, portanto. De outro lado,
esta pretensão a sobrepartilha, na ausência de entendimento entre as partes, não pode incluir assunção de obrigações com
terceiros, inclusive a prole comum, mas deve se restringir tão somente à divisão entre as partes do que não foi abrangido pelos
acordos anteriores. O apartamento 62 e garagens 16 e 17 do condomínio edifício Imperatriz Leopoldina, rua João Batista Signori
34, Vila Nova, Campinas, objetos das matrículas 100933, 100934 e 100935 do 2º RI de Campinas, tiveram sua nua propriedade
adquirida pelas partes por escritura de compra e venda celebrada 07.08.2001, sendo o usufruto adquirido pelos pais do varão
(fls. 284/287). Referidos bens não se referem à herança dos pais de qualquer das partes, não estando portanto abrangidos
pelas renúncias constantes do acordo anterior. Referida nua propriedade, portanto, fica partilhada meio a meio entre o ex-casal,
cabendo 50% a cada qual. Os direitos ao Jazigo e ao Título do Clube Círculo Militar ficam também partlhados meio a meio
entre as partes, Fica, assim, deliberada e julgada mais essa sobrepartilha em relação aos bens do ex-casal. Tendo em conta
a alteração das regras processuais, a não mais exigir prévia oitiva da FESP sobre o ITCMD, expeça-se formal de partilha com
relação aos dois acordos e sentenças deles homologatórias e com relação à presente decisão, uma vez transitada em julgado.
Custas pelas partes, revogada gratuidade anteriormente deferida, diante da força do patrimônio partilhado. Não vislumbrei
litigância de má-fé. Condeno o varão, em relação à sobrepartilha julgada nesta sentença, diante da sua resistência ao pedido,
em honorários de advogado de 10% sobre metade do valor dos bens sobrepartilhados, como definido a fls. 354, com correção
deste março de 2017. P.R.I. Arquivem-se oportunamente. Campinas,26 de fevereiro de 2020. - ADV: GILSON FRANCISCO
CORREA DE OLIVEIRA (OAB 287043/SP), MICHELLI LISBOA DA FONSECA (OAB 300474/SP)
Processo 0044648-10.2006.8.26.0114 (114.01.2006.044648) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.C.G. - Manifeste-se
o(a) interessado(a) sobre os ofícios recebidos e sobre os AR’s negativos. - ADV: DIOGO GONZALES JULIO (OAB 208864/SP)
Processo 0045689-36.2011.8.26.0114 (114.01.2011.045689) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.V.S.T. - - C.B.S.T.
- E.S.T. - P.E.I. - Ciência aos interessados do e-mail recebido da empresa Fathor Comércio de Ferramentas Ltda juntado às
fls. 444/451 (Executado não labora mais na empresa desde 01/11/2011, conforme Rescisão Contratual apresentada). - ADV:
HERBERT OROFINO COSTA (OAB 145354/SP), TÂNIA LÚCIA DE LEMOS FERREIRA (OAB 214648/SP), SÉRGIO SINHORI
(OAB 40800/PR), ANGELO JOSÉ MEZZALIRA (OAB 303151/SP)
Processo 0058827-70.2011.8.26.0114 (114.01.2011.058827) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade P.E.S. - N.S.J. - Manifeste-se a autora sobre a devolução do ofício endereçado ao requerido (AR negativo juntado às fls. 246/247
- Mudou-se). - ADV: MARIANA ZAKIA CAVALCANTI (OAB 236436/SP), JOSÉ JOÃO DA SILVA FILHO (OAB 239111/SP)
Processo 0064884-12.2008.8.26.0114 (114.01.2008.064884) - Inventário - Inventário e Partilha - Celso de Miranda Albarracin
- Sergio Martins de Miranda Albarracin - - Silmar de Miranda Albarracin - Aristides Ruiz Albarracin - Vistos. ARROLAMENTO
dos bens deixados pelo falecimento de Aristides Ruiz Albarracin. Manifestem-se os demais herdeiros sobre o plano de partilha
apresentado às fls. 160/168, sendo o silêncio considerado como anuência. Por força do artigo 659, § 2º, do NCPC, a expedição
do formal independe de prévia manifestação da FESP no processo de arrolamento, assim, defiro o recolhimento da taxa judiciária
ao final do processo, porém antes da homologação. Prazo de 30 dias. Na inércia, arquivem-se. Estando tudo em termos,
venham conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: SANDRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 235916/SP), ELIAS MANOEL
DOS SANTOS (OAB 163712/SP), PAULO DE SOUZA FILHO (OAB 307425/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CAMPINAS EM 03/11/2020
PROCESSO :1510149-32.2020.8.26.0114
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3089222/2020 - Campinas
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: GABRIELLE RARIADNNY TOLEDO DOS SANTOS
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
PROCESSO :1510150-17.2020.8.26.0114
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2270895/2020 - Campinas
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: LUCAS FELIPE DE FREITAS LOBO
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:4ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0024443-66.2020.8.26.0114
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
BO : 236/2013 - Cosmopolis
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: Valter Zanetti Junior
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
PROCESSO :1502746-68.2020.8.26.0548
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2269635/2020 - Campinas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º