Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
2403
não sejam encontrados bens passíveis de constrição, descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento
comercial do executado e nomear este como depositário provisório, até ulterior determinação judicial (art. 836, §2º, CPC). Int. ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1006156-83.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Gisele Garcia de Lima - Analysisbank Assessoria de Negócios S/A e outro - Vistos. Citem-se os executados por carta, conforme requerido na petição retro. Intime-se.
- ADV: JOÃO VIEIRA RODRIGUES (OAB 209510/SP)
Processo 1008144-76.2019.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - FEBASP Associação Civil - Cristiano José de
Araújo - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: ELIÉSER DUARTE DE SOUZA (OAB 212532/
SP)
Processo 1008881-45.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Juliana Arapehy Fernandes
- - Carolina Ramos Penteado de Castro - B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. e outros - Vistos. 1. Homologo o pedido
de desistência e promovo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Blb Servicos Administrativos Ltda.,
nos termos do art. 485-VIII do Código de Processo Civil. 1.1 Proceda-se a baixa do nome da corré no sistema. 2. Providencie
a parte autora meios para a citação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 No caso de silêncio, intime-se a parte autora, por carta,
consoante o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP), LEANDRO
EDUARDO DINIZ ANTUNES (OAB 229098/SP)
Processo 1018616-02.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.M. - T.B. - - C. Vistos. Certifique-se o transito em julgado da sentença. Após, aguarde-se a manifestação da autora acerca da satisfação da
obrigação ou eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: PHILIPE ANDRES SILVA ARAUJO (OAB 355034/SP),
LEONARDO CARVALHO RANGEL (OAB 285350/SP), FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO (OAB 198176/SP), JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1020210-88.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Pateo das Flores Morumbi - Leonardo Martins Gonçalves dos Santos - Fls. retro: Ciência ao réu/executado (mandado de
levantamento eletrônico liberado). - ADV: JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP)
Processo 1020972-70.2020.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Celia Correa dos Santos - Andrea Soares Sotero - Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. - ADV: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP)
Processo 1031792-51.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Thayla Ferreira de Albuquerque - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. 1. Primeiramente, certifique-se o trânsito
em julgado da sentença. 2. Ante a aquiescência da parte credora (fl. 152/153), expeça-se MLE do depósito em seu favor.
Formulário já apresentado a fls. 154. Após, nada sendo requerido em 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas
de praxe. Intime-se. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB
109730/MG)
Processo 1039674-64.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Iris Barbosa Silva Guimaraes - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços
do(a)(s) ré(u)(s), via sistema Infojud: IRIS BARBOSA SILVA GUIMARAES, CPF 119.099.848-33 Com as eventuais respostas,
por meio de Ato Ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se a parte autora para que se manifeste de modo a viabilizar a
citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as custas postais. Intime-se ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1041277-75.2020.8.26.0002 - Monitória - Seguro - Vivianne de Lima - - Quezia Manuelly de Lima Santos - Paulo Henrique de Lima Santos - - Manoel Messias Souza dos Santos - Brasilcap Capitalização S.a. e outros - Vistos. 1. Fls.
80/86: recebo como emenda à inicial. 2. Anote-se a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA VANDA DE LIMA, representada pelos
herdeiros MANOEL, VIVIANNE, QUEZIA e PAULO HENRIQUE, no polo ativo da ação. 3. Ante os documentos de fls. 71/76,
defiro aos autores a gratuidade judiciária. Anote-se. 4. Pretendem os autores compelir a seguradora CARDIF a, cumprindo o
contrato de seguro prestamista, saldar o débito decorrente do contrato de financiamento celebrado com a BV FINANCEIRA S/A.
Almejam, ainda, indenização por danos morais decorrentes de venda casada, inclusive de título de capitalização. 4.1. É bem
de ver, considerada a causa de pedir e os pedidos, que ELEVEN COMÉRCIO DE VEÍCULO MULTIMARCAS e VOTORANTIM
CORRETORA DE SEGUROS LTDA carecem de legitimidade passiva, pois não tomaram parte nos negócios (financiamento e
seguro). Também não se divisa pertinência na inclusão de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA BRASIL no polo passivo da
ação, pois tal empresa não figura como seguradora nem na apólice do seguro prestamista nem no título de capitalização. Quanto
a tais réus, portanto, INDEFIRO a petição inicial e promovo a extinção do processo, nos termos do art. 330-III e 485-I do Código
de Processo Civil. Anote-se. 5. Aprecio o pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão da exigibilidade das parcelas do
financiamento. Embora a jurisprudência seja aturada no sentido de afastar a negativa de cobertura em razão de doença préexistente, nos casos em que a seguradora não exigiu a realização de exame admissional, como parece ter-se verificado na
espécie, ressalva-se a existência de prova de má-fé, como já teve ocasião de assentar o Superior Tribunal de Justiça: “esta
Corte Superior é firme no entendimento de que, sem a exigência de exames prévios e não provada má-fé do segurado, é ilícita a
recusa da cobertura securitária, sob alegação de doença pré-existente(...)” (AgRg no Ag emResp n. 506.738-PR, j. 16.09.2014,
Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, realcei). No presente caso, o cotejo entre a data da assinatura do contrato (13/2/2020)
e a evolução da doença de que padecia MARIA VANDA, conforme o relatório de fls. 47/48, desperta dúvida a respeito da boafé. 5.1. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência. 6. Consideradas as especificidades da causa as limitações da pauta do
CEJUSC, deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). 6.1. Pelo correio, citemse e intimem-se as rés BV FINANCEIRA, CARDIF e BRASILCAP, a fim de que apresentem respostas em quinze dias úteis, sob
pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Intime-se. - ADV: FABRICIO CAMARGO SIMONE
(OAB 317101/SP), CAMILA SILVEIRA PRADO (OAB 325803/SP)
Processo 1041690-88.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mohamed Ahmad Hussein
El Bacha - Academia Lupa Fitness Ltda Me - Vistos. Ante o acordo firmado entre as partes, suspendo, nos termos do art. 922
do CPC, o curso da execução por 17 meses ou provocação do interessado. Aguarde-se em arquivo. Ciente o exequente de
que, nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias após o término do prazo de suspensão, será presumido o integral cumprimento
do acordo, com a consequente extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCY TERESA LODI TURELLA (OAB 183144/SP), RAFAEL MACEDO DE ARAUJO (OAB
416143/SP)
Processo 1042553-44.2020.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Paulo Celso Zabarelli - Vistos. Homologo, em conformidade ao disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º