Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3167
2255
Luiza Whitaker Hilsdorf Cordaro - - Robertha Whitaker Hilsdorf Cordaro - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei
9099/95. Decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a questão em tela é apenas de direito. Do que
se colhe dos autos, o veículo envolvido no acidente é de propriedade do espólio de Joel Salvador Cordaroa (fls. 13). O feito foi
extinto em relação a ele, por não poder ser parte no rito especial. Ainda, o carro não foi reparado, estando acostados aos autos
apenas orçamentos, e não nota fiscal de desembolso (fls. 14/15). Pretende a coautora ROBERTHA WHITAKER HILSDORF
CORDARO o prosseguimento da lide, sob argumento de que era a condutora do bem. Todavia, impõe-se o reconhecimento de
sua ilegitimidade ativa. Isto porque, apenas o legitimo proprietário do veículo ou aquele que suportou o custo do reparo pode
pleitear em juízo a reparação respectiva, o que não se verificou no caso em tela, já que, como supra destacado, a autora não
é a proprietária do veículo, bem como não foi acostada nota fiscal de reparo em nome da requerente. Assim, por não ser titular
do direito, faltam-lhe a legitimidade e o interesse de agir, condições da ação que ausentes acarretam a carência da ação. Neste
sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Processual Civil. Ilegitimidade ativa. Ocorrência. Indenização por danos
materiais. Veículo danificado por queda em buraco existente em via pública. Ação ajuizada por condutor que não comprovou ter
assumido os encargos com os reparos do veículo. Extinção do processo. Art. 267, VI, CPC. Recurso do autor desprovido (TJSP,
13ª Câmara de Direito Público, Relatora Des. Luciana Bresciani, apelação nº 0000262-82.2010.8.26.0071, j. 10/11/2010). No
corpo do V. acórdão mencionado, que se amolda com precisão ao caso em tela, assim se decidiu: É certo que o condutor de
veículo sinistrado possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos materiais, todavia deve demonstrar
ter suportado as despesas com o reparo a fim de restituir o bem ao proprietário nas mesmas condições anteriores. E, quanto a
este ponto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, posto que apresentou apenas orçamentos dos reparos a serem
feitos no veículo sinistrado (fls. 26/29). Ora, estes danos bem podem vir a ser suportados pelo autor, mas também podem vir a
ser suportados por seu pai, proprietário do veículo, cuja legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais sequer
reclama tal prova. Este o entendimento predominante nesta Colenda Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL. Fazenda Pública.
Dano material causado por queda de veículo em buraco existente na via pública. Ação julgada procedente. Veículo que, no
entanto, pertencia ao pai do autor, não tendo este feito prova inequívoca de que tenha arcado com os respectivos prejuízos.
Prova dos autos que nem sequer demonstrou o alegado nexo causal. Insuficiência probatória também em relação à extensão
dos danos sofridos pelo veículo. Recurso provido (Apelação Cível n° 990.10.032886-7, Rel. Des. Antônio Carlos Villen, 10a
Câmara de Direito Público, j . 29.03.2010). RESPONSABILIDADE CIVIL. Barretos. Buraco em via pública. Rua 36. Queda de
motocicleta. Danos ao veículo. Lesões corporais. Danos morais. - 1. Legitimidade ativa. O autor não é o proprietário da moto
e não comprovou que arcou com o conserto. Não é parte legitima para pleitear os danos decorrentes das avarias sofridas pelo
veículo. Agravo retido provido nesta parte. - 2. Nexo de causalidade. Não basta a falta de conservação da via ou a falha na
sinalização; cabe ao autor demonstrar que a omissão da Administração foi relevante na produção do resultado. Não se entrevê
tal relevo em queda ocorrida em dia sem chuva ou outra circunstância adversa em via relativamente plana, calçada, reta, de
boa largura, conhecida do autor em que a velocidade desenvolvida era de 30 km/h. Irrelevância de o acidente ter ocorrido de
noite, pois a velocidade era baixa e a moto era dotada de faróis. A dinâmica do acidente não foi demonstrada; se possível ao
autor visualizar o defeito na via, não lhe é dado esconder sua imprudência ou imperícia na falha ocasional da sinalização.
Sentença de procedência. Agravo retido parcialmente provido. Recurso do Município provido para julgar a ação improcedente.
1. A sentença de fls. 151/156 julgou procedente a ação e condenou a ré a pagar ao autor a-quantia de R$-7.966,46 a título
de indenização por danos materiais e morais, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde
a data dos fatos (3-4-2006) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Condenou-a ainda a arcar com honorários
de advogado fixados em 20% sobre o valor da condenação. Sem reexame em razão do valor de alçada (Apelação Cível n°
994.08.150454-9, Rel. Des. Torres de Carvalho, 10a Câmara de Direito Público, j . 19.01.2009). Pelo exposto, julgo o processo
extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Consoante artigos 54
e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de
recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 265,30. Consoante artigos 54 e 55, da
Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
P.R.I. - ADV: MONICA PETRELLA CANTO (OAB 95826/SP)
Processo 1045718-02.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Daniela Corre da Fonseca
- Banco CSF S/A - Vistos. 1) A concessão de tutelas de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, constitui exceção, e não
a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-senecessárioque a questão litigiosa seja submetida a
contraditório prévio, antes de decidida, pois não há, por ora, elementos seguros que convençam da probabilidade do direito da
parte autora. Ademais, é importante salientar, também, que meras cobranças de valores não geram danos irreparáveis ou de
difícil reparação. Deste modo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 2) Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo,
considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada
integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem
como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que
a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de
eventual proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto à dispensa
do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância
da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido,
tornem os autos conclusos. Cite-se Intime-se. - ADV: AILTON ARLEY DE ALMEIDA (OAB 370847/SP), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1046199-62.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleonice
Teixeira Kanda - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada
pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão
para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a
audiência de conciliação nos presentes autos Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição
entre as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco
dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo,
sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem
como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação
da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: FELIPE
BARBOSA TOSCANELLI (OAB 350956/SP)
Processo 1047242-34.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Helena Selvati Coelho - Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 52/67: Manifeste-se a autora, em réplica. Após, retornem os autos conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º