Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3177
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Processo 1503691-96.2018.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - REGINALDO
GOMES DA SILVA - - KARINA CRISTINA DE SOUZA - VISTOS... Indefiro o pedido de fls. 525/527, dada à preclusão operada,
notadamente em se considerando que a dilação de prazo outrora requerida já há muito se escoou (vide despacho de fl. 379,
datado de 24/01/2020). I-se, via imprensa, e observe-se o deliberado às fls. 510/514. - ADV: PATRICIA REGINA ESCORSE
(OAB 351278/SP), VANDER FRANCISCO DA SILVA (OAB 393093/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1228/2020
Processo 0003069-23.2020.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - F.P.V. - Intimo a Defesa para que se
manifeste a respeito do oficio recebido de fls 821/822. Prazo de 03 dias. - ADV: CARLOS ROBERTO ALVES (OAB 108455/SP)
Processo 0003141-10.2020.8.26.0266 (apensado ao processo 1501893-32.2020.8.26.0266) (processo principal 150189332.2020.8.26.0266) - Restituição de Coisas Apreendidas - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - ANTONIO
CARLOS DINIS BALTAZAR - VISTOS PARA DECISÃO... Fls. 01/06: Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida,
formulado por ANTONIO CARLOS DINIS BALTAZAR, objetivando a liberação da arma de fogo de uso permitido, marca Taurus,
calibre 45, n.º NKX48761, apreendido nos autos nº 1501893-32.2020.8.26.0266. De acordo com o pedido, o acusado adquiriu a
arma de fogo em conformidade com os ditames legais, possui a autorização para a sua posse e ela está devidamente registrada.
Outrossim, afirma que vinha praticando tiro desportivo, eis que o minimercado da família havia sido vítima de um assalto, no
qual sua genitora foi arrastada. Juntou documentos (fls. 08/31). O Ministério Público, instado, opinou pelo indeferimento do
pleito. É o breve relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. O incidente de restituição em âmbito penal, antes do trânsito
em julgado da sentença de mérito, encontra previsão legal nos art. 118 a 124 do Código de Processo Penal, sendo cabível nas
hipóteses de se restar cabalmente comprovada a propriedade do bem, e desinteressar ao deslinde do processo. Particularmente
em relação ao crime de tráfico são três os tipos de bens que podem ser apreendidos: a) produtos do crime (art. 60): vantagem
direta obtida com a prática criminosa. Ex: o dinheiro recebido com a venda da droga; b) proveito auferido (art. 60): é a vantagem
indireta, conseguida a partir do produto, v.g., um carro comprado com a venda da droga; c) veículos, embarcações, aeronaves,
maquinários, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática de crimes previstos na Lei (art. 62). Ademais,
acentua a doutrina mais judiciosa que para a decretação da perda dos bens e valores apreendidos, mostra-se necessária a
demonstração do nexo etiológico a os unir com o crime apurado. E, no que tange aos veículos, a pena de confisco somente é
reservada àquelas hipóteses em que foram utilizados no transporte de entorpecentes, mediante uso não episódico ou ocasional,
e desde que haja prova de o r. proprietário ter ciência do ilícito para o qual o veículo foi empregado. Assentadas tais premissas,
entendo ser o caso de indeferimento do pedido. Embora inexista dúvida a respeito da propriedade da arma de fogo, a qual,
indubitavelmente, pertence ao requerente, fato é que ele responde a séria acusação nos autos do processo n.º 150189332.2020.8.26.0266 integrar facção criminosa. O bem, portanto, interessa ao processo, especialmente porque, de acordo com o
art. 91, inciso II, do Código Penal, são efeitos da condenação, a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a
prática do fato criminoso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição deduzido. I-se. Preclusa, ao arquivo. - ADV: ANA
CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP)
Processo 1500059-57.2020.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - DIOGO PAULINO DA SILVA VISTOS... Dado o quadro de incerteza de amplitude pandêmica, aguarde-se até o dia 15/01, vindo, então, os autos conclusos
para novas deliberações. Itanhaem, 25 de novembro de 2020. - ADV: MARINA MOREIRA VENTURA DE LIMA (OAB 431929/
SP)
Processo 1500926-84.2020.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSÉ CARLOS HONÓRIO VISTOS... Ao Ministério Público. - ADV: LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP)
Processo 1500926-84.2020.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSÉ CARLOS HONÓRIO VISTOS... Dado o quadro de incerteza de amplitude pandêmica, aguarde-se até o dia 15/01, vindo, então, os autos conclusos
para novas deliberações. - ADV: LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP)
Processo 1501893-32.2020.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - ARILDO PEREIRA DE CARVALHO - - VALDIR GONCALVES MENDES - - ANTONIO CARLOS DINIS BALTAZAR
- - ANDRE LUIZ VIEIRA PINTO - - WELLINGTON DA CRUZ VITORINO - - MARCOS ADRIEL DA SILVA ROCHA e outro - JOSE
BRUNO DOS SANTOS SILVA e outro - ARIANE DE PONTES ROLIM - - TELMA MARIA CORREA DOS SANTOS - - ALESSANDRA
LACERDA DE OLIVEIRA e outro - VISTOS PARA DECISÃO.. I) Fl. 1610: Defiro à Defesa da acusada Alessandra Lacerda de
Oliveira acesso e extração de cópia das gravações realizadas na(s) interceptação(ões) telefônica(s), devendo a Dra. Defensora,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar em cartório mídia/pen drive para as providências necessárias. Fica ciente a parte de que
após, automaticamente, se iniciará o prazo para apresentação da resposta escrita e/ou a sua complementação. II) Fl. 1611:
Defiro. Procedam-se ao necessário para acesso e habilitação dos nobres Advogados (todos) nos procedimentos mencionados
(ns. 1003768-94.2020, 1003779-26.2020 e 1501916-75.2020). Considerando que já cumpridas as diligências, se o caso, retirem
o “segredo de justiça”. III) Fls. 1614/1649: Resposta à acusação do corréu Antonio Carlos Dinis Baltazar. 1. Abra-se vista ao
Ministério Público. 2. Desde já, defiro a extração de cópia das mídias/gravações realizadas na(s) interceptação(ões) telefônica(s),
devendo a Dra. Defensora, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar em cartório mídia/pen drive para as providências necessárias.
Fica ciente a parte de que após, automaticamente, se iniciará o prazo para apresentação da resposta escrita e/ou a sua
complementação. 3. Item “b” fl. 1647: Vide o quanto deferido/determinado no item “II”, desta decisão. 4. Esclareça a nobre
Advogada acerca do quanto requerido no item “d” de fl. 1647. Anoto que referido processo (n. 1501867-34.2020), originou-se
das investigações atreladas/apensadas a estes autos, sendo que a prisão em flagrante da corré Ariane naquele feito, se deu em
razão desta ter sido encontrada em posse de entorpecentes quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão
expedidos. IV) Fls. 1751/1770: Resposta à acusação do corréu André Luiz Vieira Pinto. 1. Abra-se vista ao Ministério Público. 2.
Item “a” fl. 1765: Vide o quanto deferido/determinado no item “II”, desta decisão. 3. O corréu André Luiz, por intermédio de seu
Defensor, requereu, ainda, o relaxamento da prisão preventiva, sob a alegação, em síntese, de ocorrência de excesso de prazo.
Pedido reiterado a fl. 1794. Não vejo óbice à manutenção do acusado no cárcere, pois em consonância com o princípio da
razoabilidade, admite-se o excesso de prazo em circunstâncias adequadamente justificadas, em face de complexidade de
determinados atos, levando-se em conta as particularidades de cada caso concreto. Desse modo, conforme entendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º