Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
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9.099/95). Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), ROBERTO INÁCIO
BARBOSA FILHO (OAB 227362/SP), JEOVANE COSTA CAVALCANTI (OAB 371993/SP)
Processo 1001467-51.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Eliane Meire Marques Silva - Município de Orlândia - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da causa
(mínimo a recolher 5 Ufesps); e mais 4% também sobre o valor da causa, observado o mínimo acima. Desde logo, consigne-se
que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para o julgamento da lide, sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se pronunciou sobre
determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, facultando-se a imposição de multa por embargos
manifestamente protelatórios, a teor do art. 1026, § 2º, do CPC. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
- Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região). Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publiquese, intime-se e cumpra-se. - ADV: FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO
(OAB 227362/SP), JEOVANE COSTA CAVALCANTI (OAB 371993/SP)
Processo 1001468-36.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Elisangela Maria Borges de Castro - Município de Orlândia - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre
o valor da causa (mínimo a recolher 5 Ufesps); e mais 4% também sobre o valor da causa, observado o mínimo acima. Desde
logo, consigne-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para o julgamento da lide, sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se
pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, facultando-se a imposição de
multa por embargos manifestamente protelatórios, a teor do art. 1026, § 2º, do CPC. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF,
Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região). Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei
n. 9.099/95). Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO (OAB 227362/SP), JEOVANE
COSTA CAVALCANTI (OAB 371993/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP)
Processo 1001474-43.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Lucia Aparecida Alves da Silva - Município de Orlândia - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre
o valor da causa (mínimo a recolher 5 Ufesps); e mais 4% também sobre o valor da causa, observado o mínimo acima. Desde
logo, consigne-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para o julgamento da lide, sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se
pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, facultando-se a imposição de multa
por embargos manifestamente protelatórios, a teor do art. 1026, § 2º, do CPC. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região). Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n.
9.099/95). Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), ROBERTO INÁCIO
BARBOSA FILHO (OAB 227362/SP), JEOVANE COSTA CAVALCANTI (OAB 371993/SP)
Processo 1001475-28.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Neide de Oliveira - Município de Orlândia - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da causa
(mínimo a recolher 5 Ufesps); e mais 4% também sobre o valor da causa, observado o mínimo acima. Desde logo, consigne-se
que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para o julgamento da lide, sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se pronunciou sobre
determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, facultando-se a imposição de multa por embargos
manifestamente protelatórios, a teor do art. 1026, § 2º, do CPC. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
- Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região). Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publiquese, intime-se e cumpra-se. - ADV: FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO
(OAB 227362/SP), JEOVANE COSTA CAVALCANTI (OAB 371993/SP)
Processo 1001476-13.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Patricia Carla Lorenti Viotti - Município de Orlândia - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da causa
(mínimo a recolher 5 Ufesps); e mais 4% também sobre o valor da causa, observado o mínimo acima. Desde logo, consigne-se
que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para o julgamento da lide, sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se pronunciou sobre
determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, facultando-se a imposição de multa por embargos
manifestamente protelatórios, a teor do art. 1026, § 2º, do CPC. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
- Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região). Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publiquese, intime-se e cumpra-se. - ADV: ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO (OAB 227362/SP), JEOVANE COSTA CAVALCANTI
(OAB 371993/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP)
Processo 1001479-65.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Sirlei Norato - Município de Orlândia - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual
recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da causa (mínimo
a recolher 5 Ufesps); e mais 4% também sobre o valor da causa, observado o mínimo acima. Desde logo, consigne-se que
o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para o julgamento da lide, sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se pronunciou sobre
determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, facultando-se a imposição de multa por embargos
manifestamente protelatórios, a teor do art. 1026, § 2º, do CPC. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
- Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região). Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publiquese, intime-se e cumpra-se. - ADV: FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO
(OAB 227362/SP), JEOVANE COSTA CAVALCANTI (OAB 371993/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º