Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
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dos seus agentes, bem como suas insensibilidades morais. Dizem com o comércio ilícito de substância entorpecente, que
normalmente desestabiliza a paz e a segurança social. O comércio de entorpecentes vem se incrementando na cidade, atingindo
principalmente a população mais jovem, mais propensa a cair nas garras dos traficantes em razão ainda de sua personalidade
em formação. Os praticantes do comércio, além disso, sabe-se são pessoas dadas a ameaçar seus fregueses e familiares.
Também podem vir a ameaçar testemunha comprometendo a instrução. Mais a mais, tendo em vista que não houve mudança
fático-jurídica nos presentes autos, a liberdade, por certo, colocaria em risco a estabilidade social. Importante ressaltar, ainda,
que a custódia, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação da culpa,
preservando a boa instrução criminal. A prisão assegura a aplicação da lei penal, pois em caso de eventuais condenações,
incabível a concessão de qualquer benefício liberatório imediato, em vista da pena prevista para o tipo ora analisado. Assim,
presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva do réu Iago Ramos da
Silva Francisco. Nos termos do mesmo dispositivo legal acima citado, determino ao Escrivão que subam os autos a este Juízo
para reanálise da manutenção da prisão preventiva, no 85º dia a contar desta decisão que manteve a decretação da cautelar, à
luz do Comunicado CG nº78/2020. Por fim, defiro a expedição de ofício requerida pela defesa às fls. 136. No mais, prossiga-se
nos ulteriores termos. - ADV: HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (OAB 348036/SP)
Processo 1519880-55.2019.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono de incapaz - GIOVANI MACHADO
- Diante da necessidade de readequação da pauta redesigno a audiência para o dia 31 de março de 2021, às 13:30h, especial
e exclusivamente para o oferecimento da proposta. Intime(m)-se o(s) acusado(s), dando-se ciência às partes. - ADV: PAULO
HENRIQUE TAVARES DE MELO (OAB 215065/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BRENNO GIMENES CESCA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUARA MONTEIRO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2020
Processo 0002988-63.2010.8.26.0577 (577.10.002988-6) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Falsidade ideológica ROLDAN FAZZANO POUSA - Ante o exposto, julgo a denúncia IMPROCEDENTE para absolverROLDAN FAZZANO POUSA,
qualificado nos autos, da acusação que lhe é ora irrogada, o que faço com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. - ADV: FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), PAOLA SILVA CASTRO (OAB
341328/SP), VIVIAN MAGALHÃES DE OLIVEIRA PIFFER (OAB 372561/SP)
Processo 0046156-18.2010.8.26.0577 (577.10.046156-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Claudemir
Clemente da Silva - Vistos. Claudemir Clemente da Silva, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado às penas
de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (regime inicial fechado), além de 07 (sete) dias multa, o unitário no piso,
como infrator do artigo 157, § 3º, in fine, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 493/498). A sentença transitou em
julgado para a acusação aos 19.11.2010 (fl. 514). O d. representante do Ministério Público oficiando nos autos à fl 782, opinou
favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória. É o relatório. D E C I D O Considerando que para
a pena aplicada o lapso prescricional decorre em 20 anos, o qual se reduz pela metade em razão do réu ser menor de 21
anos à época dos fatos (fl. 21), e que entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Público e a presente decorreu
prazo superior, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, prescrita está a pretensão executória estatal.
À luz do exposto, declaro EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA Estatal em face do réu Claudemir Clemente da Silva, pela
ocorrência da prescrição, nos termos dos artigos 110 e 115 do Código Penal. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios
de comunicação. Verifique-se a existência de objetos apreendidos e, em caso positivo, comunique-se o arquivamento dos autos
à VEC. Expeça-se contramandado de prisão. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. P. I. C.
São José dos Campos, 09 de dezembro de 2020. Brenno Gimenes Cesca juiz de direito - ADV: EMILIO SANCHEZ NETO (OAB
184335/SP)
Processo 1501035-15.2020.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LEANDRO HENRIQUE
FRANCISCO - Apresente os Memoriais, no prazo legal. - ADV: IVANA OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 126486/SP),
REJANE BARBOSA BRAULIO DE MELO (OAB 413325/SP)
Processo 1512447-34.2018.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - JOSE
NILSON DE BRITO DUARTE - Para que fique ciente do ofício de fl. 264 que informa a data e hora da audiência designada
na Comarca de PIRACURUCA/PI para inquirição da Testemunha Antonio Lira da Silva (13/01/2021 às 08:45 horas) - ADV:
EDUARDO CAMARGO (OAB 334766/SP)
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BEATRIZ AFONSO PASCOAL QUEIROZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ GALVÃO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2020
Processo 1500405-56.2020.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RYAN FELIPE PEREIRA MARQUES - - GABRIEL INACIO DA CRUZ - - BRENO MOREIRA DE OLIVEIRA - - RUDI VINICIUS DA
SILVA COSTA - - LEONARDO SAADI RODRIGUES ALVES - - Wagner de Assis Soares - - Mateus Claudino dos Santos - Indefiro
o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. A imputação, de tráfico e associação para o tráfico, é grave. A denúncia
é complexa, sendo diversos os acusados. A prisão se justifica para garantia da ordem pública. O momento é inoportuno para a
análise do mérito. Não há excesso de prazo, especialmente se considerada a complexidade do caso. A próxima audiência está
designada para o mês de janeiro de 2021. Por ocasião da audiência, a necessidade da prisão poderá ser reexaminada. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º