Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3202
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Costa dos Santos - Igreja Mundial do Poder de Deus - - W. S. Music Ltda e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No
mais, requeira(m) o(s) exequente(s) o que de direito para dar início à fase Execucional,nos termos dos Comunicados CG
Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando ciente(s) de que ocumprimento de sentençadeverá ser realizado mediantepeticionamento
eletrônico(incidente), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte ordem: DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão,
DOC4 certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento
CG Nº 60/2016). Intime-se. - ADV: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS
CRUZ (OAB 51879/MG), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB
122910/MG), DOMINGOS SANCHES (OAB 52598/SP)
Processo 1053565-62.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fernando Servio Godeghesi - Fabiana de
Paula E Silva Ozi - Bemserv Serviços Administrativos Eireli-me - Vistos. Fls. 559/560: Primeiramente, manifeste-se o arrematante
em relação à petição da executada (fls. 562). Após, voltem conclusos. Por fim, cumpra a serventia o quanto determinado no
primeiro parágrafo da decisão de fls. 558, retirando a tarja de prioridade. Intime-se. - ADV: THIAGO BARELLI BET (OAB 346581/
SP), PAULO ROGERIO LACINTRA (OAB 130727/SP), FABIANA DE PAULA E SILVA OZI (OAB 185217/SP), FERNANDO
BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP)
Processo 1054414-24.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rael Soares de
Godoy, - TURKISH AIRLINES INC - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento de
indenização por danos materiais em R$ 10.658,53 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos)
, acrescido de correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em seguida, ainda
condeno a requerida ao pagamento a titulo de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção
monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Incide no caso a Súmula 326 do STJ.
Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
global da condenação. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), LUCIANA MACEDO VIEIRA
GONÇALVES DA SILVA (OAB 306298/SP)
Processo 1062279-98.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1007753-84.2020.8.26.0100) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - J.H.L. - Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Vistos. Fls. 132:
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 127/130, certificando-se. Intime-se. - ADV: YONG JUN CHOI (OAB 142873/
SP), DANIELLE SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK (OAB 222493/SP), ERIKA CHRYSTINA MUNHOZ DE FREITAS (OAB 274956/
SP), SAE KYUN LEE (OAB 129154/SP)
Processo 1067820-83.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica B.M.F.I.E.D.C.N.P. - F.A.D. - - L.C.A.D. - - L.L.A.D. - - C.G.D. - - R.A.D. - - A.H.B.C. - - T.C.C.D. - - E.C. - - M.E.I. - - F.S.P.A.A.
- - N.E.I. - - D.A.P. - - C.C.E.G. - - M.M.I.P. - - I.J.B.D. - - L.D.A.D. - Vistos. Acolho o pedido formulado pelo exequente e
determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Atente-se a parte credora para
o tempo razoável sem movimentação do feito, em função do que preceitua o instituto da prescrição intercorrente da pretensão
executória. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), PEDRO VIANNA
DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), MARCELO GODOY DA
CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP)
Processo 1069051-77.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pedrotti Projetos Eireli - Paulo Marcelo
Bacchin - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor às fls. 41 e JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 775 do Novo Código de Processo Civil. Diante da incompatibilidade da
faculdade recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DANIEL JORGE DE
FREITAS (OAB 272266/SP)
Processo 1076075-59.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Carlos Roberto Zanetti - José Sebastião Zanetti - Condomínio Edificio Betina - Vistos. 1) Fls. 79/80: Ciência aos requerentes, esclarecendo se cumprida
a obrigação de fazer. 2) Sem prejuízo, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: MARCELLO
CARUSO GARCIA VALLENSUELA (OAB 234742/SP), ROBERTO MARKOVITS (OAB 79375/SP)
Processo 1077057-73.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Ar Sethe Locação de Equipamentos
Eireli - Rec 2017 Empreendimentos e Participações Vi S.a. - - Matec Engenharia Ltda - Vista à requerente para manifestar-se a
respeito do Mandado Cumprido Negativo. Nada Mais. - ADV: PEDRO AUGUSTO DE MATTOS E ORSI (OAB 119226/SP)
Processo 1077057-73.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Ar Sethe Locação de Equipamentos
Eireli - Rec 2017 Empreendimentos e Participações Vi S.a. - - Matec Engenharia Ltda - A certidão expedida encontra-se em
termos para impressão e encaminhamento. - ADV: PEDRO AUGUSTO DE MATTOS E ORSI (OAB 119226/SP)
Processo 1078992-85.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Marlene Costa Moreira Itapeva VII Multicarteira FIDC Não-Padronizados - Vistos. Fls. 290/292: Diga a exequente sesatisfeitaintegralmente a obrigação,
no prazo de5dias. Na inércia, voltem para extinção da execução. Int. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB
78403/MG), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1092373-29.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Cajado Gabriel - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração da parte autora. Por primeiro, sendo a ação de obrigação de fazer, não
há que se falar em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, mesmo com a existência de multa diária a incidir.
Quanto à multa, tendo em vista os 17 dias de atraso, ainda que exigível a penalidade, cumpre observar que a decisão que
comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (Resp 1.333.988, Min. Paulo Sanseverinmo, DJe 11.4.14),
de modo a ser possível a revisão dos valores, assim também a limitação da multa, a qualquer momento, mesmo na execução.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil. Recurso especial. Plano de saúde. Negativa de
cobertura. Antecipação de tutela. Multa cominatória. Execução. Valor da multa. Acertamento do valor devido. Art. 475-J do CPC.
Ausência de descumprimento de obrigação de fazer. Obrigação de pagar quantia. 1. A multa cominatória prevista no art. 461, do
CPC, carrega consigo o caráter de precariedade, de forma que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que confirmou
a antecipação, não se reveste o valor da multa do caráter de definitividade, liquidez e certeza, pressupostos para a execução
segundo o rito do art. 475-J do CPC. 2. O valor fixado provisoriamente a título de multa diária deve merecer acertamento, antes
do início de sua execução, da qual será pressuposto o exercício, pelo magistrado, do juízo acerca do retardamento injustificado,
de parte ou de toda a obrigação; o estabelecimento do termo inicial e final da multa e de seu valor definitivo. Apenas após este
acertamento judicial, a execução da multa seguirá o rito do art. 475-J. [...] 4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp
1.239.714/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 17/02/2012). Nesse sentido, compreende-se que o
arbitramento da multa há de observar o valor da obrigação principal e as circunstâncias de cada caso, sendo inaceitável que seu
valor seja desproporcional a ponto de se transformar em fonte de enriquecimento sem causa do credor. Este o entendimento
acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a multa não é um em si um bem jurídico perseguido em Juízo: AgRg
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º