Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
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quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel
pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o
termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de certidão imobiliária atualizada. Constatado
que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos. Acaso o veículo esteja alienado,
também será lavrado termo de penhora somente sobre os direitos do executado sobre o bem. Desde já fica deferido, se assim a
parte exequente requerer, a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os dados do credor fiduciário, ficando o credor
incumbido da postagem do ofício e comprovação nos autos no prazo de 10 dias; bem como, após a comprovação do recolhimento
das taxas devidas, a expedição de carta de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada e para que este
informe todos os dados do financiamento (número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor). Lavrado o termo
de penhora, deverá a serventia intimar a parte exequente a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para
avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do CPC; bem como o recolhimento das custas pertinentes para
notificação de eventual credor. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, salvo se
este estiver representado nos autos. A notificação do credor será realizada com senha dos autos e somente após a juntada do
auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação ou embargos da penhora, intime-se a parte
exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a realização de leilão do imóvel, tornem os
autos conclusos para designação de leiloeiro. - ADV: TAISA BERGANTIN RIBEIRO (OAB 185126/SP)
Processo 1000519-97.2021.8.26.0526 - Monitória - Pagamento - Sintercamp - Sindicato dos Trabalhadores Nas Empresas
de Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Cesta Básica e Cozinh - Em 5 dias providencie a parte autora o recolhimento das
custas de citação. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento
de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos
termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. - ADV: MARIA
ELIZABETH DE OLIVEIRA COUTO (OAB 46303/SP)
Processo 1000523-37.2021.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P.F. - - M.K.P. - O artigo 99 do CPC prevê que:
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Este dispositivo deve ser
interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária
gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência
financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário, tendo em vista o objeto da causa. Junte a parte autora aos
autos comprovante de renda recente (última declaração de imposto de renda integral, 3 últimos holerites e extratos bancários
referentes aos últimos 3 meses), além de outro documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça
gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290,
do CPC. Em igual prazo, providencie a parte autora via atualizada da certidão de casamento. Intime-se. - ADV: VANESSA
CRISTINA FERREIRA (OAB 306988/SP)
Processo 1000526-89.2021.8.26.0526 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Theresa Hauser Pinto Determino aos requerentes a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão
do de cujus no polo passivo da ação. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Ainda em 15 dias, emende-se a petição inicial com relação a Vanira de Almeida Pinto
Arvani, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC; sob pena de indeferimento. No tocante aos benefícios da assistência
judiciária, o artigo 99 do CPC prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural”. Este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao
cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário, tendo em
vista o objeto da causa. Juntem os requerentes aos autos comprovante de renda recente (última declaração de imposto de renda
integral, 3 últimos holerites e/ou extratos de benefício previdenciário e extratos bancários referentes aos últimos 3 meses), além
de outro documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. - ADV: RENATO CARDOSO DE
ALMEIDA (OAB 391755/SP)
Processo 1000935-41.2016.8.26.0526 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - G.G.O. e outros - L.A.O. - Fls. 298 e 299: determino a expedição de certidão de honorários em favor da(s)
defensora(s) nomeada(s), devendo ser apresentada provisão contendo o número do RGI, no prazo de cinco dias. Em caso
de inércia, remetam-se os autos à fila de processos arquivados sem a expedição da certidão. No mais, cumpra-se a sentença
proferida. - ADV: ROSANA ANANIAS LINO (OAB 265496/SP), MARIA ISABEL ZUIM FAUSTINO (OAB 263153/SP)
Processo 1001313-55.2020.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.O.P. - Termos de guarda expedidos à disposição
da genitora para impressão. - ADV: DENISE DE JESUS ZABOTI THOMAZZO (OAB 224874/SP)
Processo 1001353-37.2020.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se a parte exequente sobre o AR de fls. 81, assinado por pessoa diversa, no prazo legal. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001559-22.2018.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Fls. 158: a fim de se obter resultado mais efetivo, evitando-se pedidos fracionados de pesquisas que
prolongariam o andamento do feito, determino a realização de pesquisas a todos os sistemas judiciais. Em 5 dias, providencie a
parte exequente o recolhimento de taxa para realização de todas pesquisas deferidas a fls. 143/147, bem como, providencie a
serventia a expedição dos oficios já determinados. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001780-68.2019.8.26.0526 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sofia Cavalcanti - - Natália
Cavalcanti - - Luis Vitor Cavalcanti - Vista à parte requerente acerca do ofício-resposta do Banco Inter (fls. 91/96). - ADV: LAIS
MIGUEL (OAB 331054/SP)
Processo 1001960-84.2019.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Antonio Wesley Ferreira de Andrade - - Dayane Reis Silva - Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se para recolhimento das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º