Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3225
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do(a) requerente, caso entenda necessário, para apurar o nexo de causalidade, devendo entregar o laudo no prazo de 60
(sessenta) dias. 9. Com o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 5 (cinco) dias, a começar
pelo(a) requerente. 10. Formulo como quesitos do juízo os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade
é total ou parcial? (c) A incapacidade é temporária ou permanente? (d) Visto a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem
capacidade de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação
com o acidente de trabalho? (g) O(A) requerente é portador(a) de lesão causada por acidente de trabalho típico? Qual? (h) O(A)
requerente é portador(a) de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional formal? (trabalho empregado/trabalho
avulso) (i) A lesão está consolidada? (j) Em que data se consolidou a lesão? (l) A lesão produziu incapacidade para o trabalho?
Que tipo? (m) Houve ou há capacidade de recuperação laborativa? Em que data? Intime-se. - ADV: FERNANDA PEREIRA
RODRIGUES (OAB 261621/SP)
Processo 1005525-21.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Decio Luiz da Silva Lemes
- 1. Indefiro a tutela provisória de urgência. 2. Com efeito, a cessação do benefício ocorreu por meio de ato administrativo
dotado de presunção de legitimidade e de veracidade e os documentos acostados aos autos não foram capazes de afastar
essa presunção. 3. Ademais, o benefício foi cessado em 19.03.2018 (fls. 82), e só agora o autor vem a juízo discutir sobre a
legalidade do ato. Assim, não se mostra evidenciada a urgência decorrente do perigo de dano, pois, se houvesse, o autor não
teria aguardado mais de 03 anos da cessação do benefício para discutir a justiça da decisão que fez cessar o benefício. 4. No
mais, antecipo a perícia e nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso, ALBERTO SOARES DA COSTA.
5. Por se tratar de processo digital, as petições e laudos deverão ser encaminhados pelo perito por meio de peticionamento
eletrônico, com CERTIFICAÇÃO DIGITAL, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1666/2017 (PROCESSO CPA nº
2016/217080) publicado no DJE de 13 de julho de 2017. (Essa orientação deverá ser mencionada no e-mail a ser encaminhado
ao perito). 6. Cite-se e intime-se a requerida Instituto Nacional do Seguro Social, com as advertências legais, com senha de
acesso ao processo digital, e com os benefícios previstos no artigo 183 do Código de Processo Civil, para juntada da cópia do
processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, ou informes dos sistemas informatizados relacionados
a elas, bem como, facultada a apresentação de proposta de acordo ou transação e comprovação do depósito dos honorários
periciais, indicação de assistente técnico e quesitos no prazo legal. 7. Deixo consignado que o prazo para apresentação de
contestação terá início a partir da intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, oportunidade em que a
autarquia será intimada pelo portal. 8. Intime-se o(a) requerente e a requerida para indicação de assistentes técnicos e quesitos
no prazo legal. 9. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e vistoria no local de trabalho do(a)
requerente, caso entenda necessário, para apurar o nexo de causalidade, devendo entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta)
dias. 10. Com o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 5 (cinco) dias, a começar pelo(a)
requerente. 11. Formulo como quesitos do juízo os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total
ou parcial? (c) A incapacidade é temporária ou permanente? (d) Visto a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem
capacidade de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação
com o acidente de trabalho? (g) O(A) requerente é portador(a) de lesão causada por acidente de trabalho típico? Qual? (h) O(A)
requerente é portador(a) de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional formal? (trabalho empregado/trabalho
avulso) (i) A lesão está consolidada? (j) Em que data se consolidou a lesão? (l) A lesão produziu incapacidade para o trabalho?
Que tipo? (m) Houve ou há capacidade de recuperação laborativa? Em que data? 12. Intime-se. - ADV: KELY ALICE FERREIRA
DO NASCIMENTO (OAB 319873/SP)
Processo 1016420-80.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Zuleide das Neves
Silva - Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara. Observada a gratuidade da
justiça concedida, remeta-se os presentes autos ao arquivo geral, no aguardo de eventual manifestação. Int. - ADV: PATRICIA
JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP)
Processo 1020176-68.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Wilson Bento Gonçalves
- Fls. 332: intimem-se as partes para manifestarem concordância ou não com a realização da vistoria na data sugerida pelo
expert. Int. - ADV: LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER (OAB 36362/SP), LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS
SOLANO (OAB 223103/SP)
Processo 1026016-88.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - 1.
Fls. 325/335: reporto-me à decisão de fls. 323. Nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 923. Suspensa a execução, não
serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição,
ordenar providências urgentes” (g.n.). 2. Ao arquivo. 3. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1028794-94.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ilhas do
Mediterrâneo - Pedro Augusto Magalhães - - Izaura Maria Fortuna Dias Campos e outro - Ciência das pesquisas realizadas via
infojud. - ADV: JOSE ROZENDO DOS SANTOS (OAB 54953/SP)
Processo 1043016-33.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. Fica o requerente intimado da expedição da carta precatória, de sua disponibilização no site do Tribunal de Justiça de S.Paulo,
bem como para providenciar a distribuição no juízo deprecado nos termos do Comunicado nº 2290/2016 e de acordo com a
Resolução nº 551/2011, e comprovar nos autos nos autos no prazo de 05 dias. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMICIO WHATELY PACHECO E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ESDRAS ROBERTO FRANQUIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2021
Processo 0001854-07.2021.8.26.0224 (processo principal 1023849-98.2017.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Alda Maria Menezes Costa dos Santos - Clotilde Kubo - - Rosangela Yuri
Kubo - 1. Nos termos do artigo 134, § 4.º, do Código de Processo Civil: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos
pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica” (g.n.). Isso significa que, ao formular pedido
desse jaez, o interessado tem de descrever situação concreta de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial” (v. artigo 50 do Código Civil). 2. In casu, entretanto, nos autos de cumprimento de
sentença sequer foram feitas tentativas de se encontrar bens em nome da executada, estando os autos aguardando intimação
da executada para pagamento. Além de contrariar o espírito da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, inserida no
ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n.º 13.874/2019, também vai de encontro à jurisprudência do C. Superior Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º