Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
1761
Oscild de Lima Júnior - Advs: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) - Alexandre Stagni Viana E Silva (OAB: 305262/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 3001198-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravada: Jesus dos Santos Souza - Vistos, Ante aos fundamentos lançados no presente recurso e para
se evitar, por ora, lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebo o recurso com efeito
suspensivo. Comunique-se ao nobre Juiz “a quo” o teor desta decisão. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumprase - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) - Emilio Tadachi Shima (OAB: 115476/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
DESPACHO
Nº 2045674-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emplakar
Estampadora de Placas Automotivas Eireli - Agravado: Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de São Paulo – DETRAN/SP - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2045674-35.2021.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator: Des.
Ricardo Dip (DM 57.695) Agravante:Emplakar Estampadora de Placas Automotivas Eireli Agravado: Departamento Estadual
de Trânsito -Detran AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: 1.Emplakar Estampadora de Placas Automotivas Eireli manejou agravo
de instrumento contra o r. decisum que, em mandado de segurança por ela impetrado contra ato do Diretor Setorial de Veículos
do Departamento Estadual de Trânsito, postergou a análise do pedido de imediata suspensão da cobrança de valores previstos
na Portaria Detran 41/202 (de 24-1). Alega que a cobrança no valor de R$ 6.404,16 referente à transmissão eletrônica de
dados destinados ao processamento e controle da estampagem de placas de identificação veicular, com fundamento na referida
norma, é ilegal e inconstitucional, tendo em vista que não possui natureza de preço público, mas sim de taxa, circunstância a
vedar sua instituição por portaria. Assevera ser elevado o montante exigido, ofendendo o princípio da vedação ao confisco,
afirmando, por fim, ser nula a cobrança por consulta ao E-CRV também por falta de previsão normativa e por não corresponder à
contraprestação pelo serviço público. Sustenta caracterizado o periculum in mora pela possibilidade de impedimento do exercício
de suas atividades negociais em virtude da negativa de acesso ao sistema E-CRV. É o relatório do necessário, conclusos os
autos recursais em 8 de março de 2021 (e-pág. 200). DECISÃO: 2.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto
ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte
contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação
e decisão do colegiado. 3.Versam os autos de origem mandado de segurança por meio do qual pretende a ora agravante ver
reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança dos valores previstos no inciso VI do art. 5º da Portaria Detran
41/2020: pagamento do preço público devido pelo envio e recepção eletrônica do pedido de cada código chave de acesso ao
sistema E-CRV, pela comunicação da operação de estampagem e respectivos tratamentos sistêmicos. 4.A celeridade própria da
perseguida tutela recursal não se compagina, decerto, com um exercício, na Corte, de uma competência per saltum na análise
e no confronto probatório dos pontos alistados na inicial da segurança e percorridos ainda nas razões recursórias. Assim, não
cabe também neste recurso examinar, de forma pormenorizada, as teses da recorrente, sob pena de supressão de instância.
5.Observa-se, todavia, que em análise perfunctória, não se avista patente ilegalidade no ato administrativo impugnado, não se
vislumbrando que a cobrança dos valores desborde dos critérios estabelecidos pela Portaria Detran 41/2020. Como bem se
referiu na origem, os elementos trazidos pela ora agravante não são suficientes, ao menos nesta fase processual, para afastar
a presunção de legitimidade do ato administrativo, tampouco para reconhecer a ilegalidade ou inconstitucionalidade na norma
combatida, não se verificando, em análise perfunctória, o caráter confiscatório e o confronto com a Resolução do Conselho
Nacional de Trânsito 780/2019 (de 26-6). 6.Ainda que assim não fosse, não se afere a urgência necessária para a concessão
da tutela recursal. A inobservância pela empresa credenciada da obrigação prevista no inciso VI do art. 5º da Portaria Detran
41/2020 acarreta a imposição da penalidade de cancelamento do acesso ao sistema E-CRV do Detran, nos termos do inciso
II do art. 8º do mesmo diploma, medida que exige prévio procedimento administrativo sancionador, regido pela Lei paulista
10.177/2011 (de 30-12), conforme disposto no art. 9º da referida Portaria. Para a espécie, veio aos autos apenas o ofício
emitido pelo Detran com o relatório dos pedidos de códigos chaves de acesso, informando o valor a ser recolhido, não havendo
notícia sequer da instauração do processo administrativo sancionatório. Nesse quadro, não se avista a urgência a autorizar a
concessão de medida suspensiva da cobrança antes de conferido o contraditório, não se entrevendo, neste momento, o risco de
interrupção das atividades negociais da agravante por negativa de acesso ao sistema E-CRV antes da manifestação do Detran
nos autos referenciais. Ausentes, destarte, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não cabe conceder a tutela
de urgência perseguida. 7.Ressalta-se que, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso
extraordinário, todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO
ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, nego provimento ao agravo
manejado por Emplakar Estampadora de Placas Automotivas Eireli, mantendo a r. decisão prolatada nos autos de origem n.
1011133-28.2021 da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Eventual inconformismo em relação ao decidido
será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar
sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao digno Juízo de
primeiro grau. São Paulo, aos 9 de março de 2021. Des. RICARDO DIP relator (mediante assinatura eletrônica) - Magistrado(a)
Ricardo Dip - Advs: William Barquete Pimentel Rosa (OAB: 274415/SP) - Luiz Henrique Sapia Franco (OAB: 274340/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2046148-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Marcia Maria
da Silva Almeida - Agravado: Municipio de Limeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 2046148-06.2021.8.26.0000 Procedência:São Paulo
Relator: Des. Ricardo Dip (DM 57.686) Agravante:Márcia Maria da Silva Almeida Agravada:Municipalidade de Limeira AGRAVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença
autoriza a aplicação do verbete sumular 519 do STJ. Não provimento do recurso. EXPOSIÇÃO: 1.Márcia Maria da Silva Almeida
tirou agravo de instrumento contra o r. decisum que, em cumprimento de sentença, acolheu os embargos de declaração opostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º