Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
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a quebra do sigilo de dados e telefônico dos mesmos. 2- De tal maneira, os celulares interessam ao presente feito, motivo pelo
qual indefiro o pedido. 3- Oficie-se à autoridade policial cobrando informações sobre a instauração de inquérito policial. - ADV:
DANIELA JOVELINA GONÇALVES ALVES PEREIRA (OAB 325816/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE DE CASTILHO JACINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CRISTINA DE CARVALHO MOREIRA SPESSOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2021
Processo 0006755-85.2016.8.26.0032 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Mauro Afonso da Costa
(Mauro Antonio da Costa) - Vistos. Esclareço que o termo final da prescrição dar-se-á aos 26/11/2040. Anote-se. Encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com observância das formalidades legais. Int. e Dilig. - ADV: BRUNO BARROS
MENDES (OAB 376553/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE DE CASTILHO JACINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CRISTINA DE CARVALHO MOREIRA SPESSOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2021
Processo 0004698-26.2018.8.26.0032 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Arthur Felipe da Silva Vistos. 1. Esclareço que o termo final da prescrição dar-se-á aos 17/12/2040. Anote-se. 2. Arbitro os honorários advocatícios aos
defensores nomeados, Drs. Vagner Eduardo Andrelini de Freitas (OAB 210984/SP) e Jose Roberto Sanches (OAB 381210/SP),
de acordo com a tabela (código 304). Expeça-se certidão. Para possibilitar a expedição de tal certidão, deverá o advogado Jose
Roberto Sanches (OAB 381210/SP) juntar aos autos, novo prazo de cinco dias, novo ofício de nomeação contendo o Registro
Geral Indicação. 3. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com observância das formalidades legais.
Int. e Dilig. - ADV: VAGNER EDUARDO ANDRELINI DE FREITAS (OAB 210984/SP)
Processo 1500127-34.2019.8.26.0603 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DANIEL GASPAR
BARBOSA - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
13.964/2019, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção
a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Cumprindo a
determinação legal, passo a analisar a necessidade da prisão preventiva decretada nos presentes autos. A análise da
necessidade da custódia cautelar foi feita em novembro de 2020 às fls. 396/397. Infelizmente, o mundo continua a enfrentar
uma terrível pandemia, fazendo com que os serviços forenses sejam prestados, parcialmente, de forma remota. Na medida do
possível, os processos estão sendo cumpridos e tendo seu andamento, não havendo nada que justifique a soltura do acusado
neste momento, permanecendo todos os elementos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Outrossim, o presente
processo está com andamento normal em vias de ser designada data para julgamento perante o Tribunal do Júri. Sendo assim,
presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), entendo necessária a manutenção
da prisão preventiva anteriormente decretada. Por fim, cumpra-se o Comunicado nº 78/2020 da CGJ. Intime-se. - ADV: JOSÉ
MÁRCIO MANTELLO (OAB 371099/SP)
Processo 1501091-90.2020.8.26.0603 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - I.V.B. - Vistos. Nos
termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, “Decretada a
prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Cumprindo a determinação legal, passo a analisar
a necessidade da prisão preventiva decretada nos presentes autos. A análise da necessidade da custódia cautelar foi feita em
24 de novembro de 2020 às fls. 217/224. Infelizmente, o mundo continua a enfrentar uma terrível pandemia, fazendo com que
os serviços forenses sejam prestados de forma remota. Na medida do possível, os processos estão sendo cumpridos e tendo
seu andamento, não havendo nada que justifique a soltura do acusado neste momento, permanecendo todos os elementos que
ensejaram a decretação da custódia cautelar. Sendo assim, presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código
de Processo Penal), entendo necessária a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. Por fim, cumpra-se o
Comunicado nº 78/2020 da CGJ. Intime-se. - ADV: EDUARDO CURY (OAB 139955/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE DE CASTILHO JACINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA CRISTINA DE CARVALHO MOREIRA SPESSOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2021
Processo 0015773-67.2015.8.26.0032 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Juliano Aluizio
Severino - - Danilo Finotti - Vistos. Esclareço que o termo final da prescrição dar-se-á aos 01/12/2040. Anote-se. Encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com observância das formalidades legais. Int. e Dilig. - ADV: EDER FABIO GARCIA
DOS SANTOS (OAB 86474/SP), MARCO ANTÔNIO SERELEPE FERREIRA (OAB 405497/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO SANCHES BATAGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO DE SOUZA ANDOLFATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º