Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
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Processo 1020414-14.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carneiro da Silva Banco BMG S/A - 1. A controvérsia, em síntese, diz respeito à celebração dos contratos. Há a necessidade de prova pericial
grafotécnica, porquanto o autor impugna a veracidade das assinaturas. É do réu o ônus da prova, à luz do que prescrevem os
artigos 373, II, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil. 2. Para dirimir a controvérsia, considerando que há necessidade
de conhecimento técnico especializado, nomeio a perita ALESSANDRA DANIELLA MATALLO, cadastrada no Sistema de
Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. 3. Deverá a expert estimar seus honorários, em cinco dias. Em seguida, intimem-se
as partes para manifestação. Se houver concordância, caberá ao réu providenciar, desde logo, o depósito judicial, sob pena
de preclusão. 4. Desde logo, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos. A partir de
então, terá a perita o prazo de trinta dias para entregar o laudo. Ao final, será autorizada a levantar o remanescente. 5. Incumbe
às partes, em quinze dias, (i) arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, (ii) indicar assistente técnico e (iii)
apresentar quesitos. 6. Quanto à gratuidade, reporto-me à decisão de fls. 33. 7. Int. - ADV: LUCYELEN MEDRADO MACHADO
(OAB 384209/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES
DE ANDRADE (OAB 385565/SP), CAROLINA ALMEIDA LACERDA (OAB 395881/SP)
Processo 1020419-36.2020.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Eduardo dos Santos - Gtex Brasil
Indústria e Comércio S.a. - Oreste Nestor de Souza Laspro - Considerando a superveniência do encerramento da recuperação
judicial, manifestem-se as partes, o administrador judicial e o Ministério Público. - ADV: PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA
(OAB 273675/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP),
PERLMAN, VIDIGAL E GODOY SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12509/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
Processo 1022434-75.2020.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Felipe Leão Lisboa - Gtex Brasil
Indústria e Comércio S.a - Oreste Nestor de Souza Laspro - Considerando a superveniência do encerramento da recuperação
judicial, manifestem-se as partes, o administrador judicial e o Ministério Público. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), PERLMAN, VIDIGAL E GODOY SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 12509/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), FABIO BARROS DOS SANTOS (OAB 296151/SP)
Processo 1023609-75.2018.8.26.0224 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Dimoplac Divisorias Moduladas
Ltda - - Hautacam Servicos Ltda - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - - ITAU UNIBANCO SA - JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS
SANTOS - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Paulo Jorge Silva Mendes de Almeida - - Maria Irene Gonçalves da Silva Mendes de
Almeida - - Caixa Economica Federal - - Brr Fomento Mercantil S.a. - - Marcia Lima dos Santos - - Crv Comércio de Ferragens e
Produtos para Marcenaria Ltda Me - - INDÚSTRIA DE PAPEIS PARA EMBALAGENS IRMÃO SIQUEIRA LTDA - - Banco do Brasil
S/A. - - Minicarga Serv de Transporte Ltda - - Luis Antonio Cantagallo - - Município de Guarulhos - 1. Fls. 3.972: anote-se o nome
da advogada. 2. Fls. 3.978: reporto-me às fls. 625, 780 e 1.329/1.330, 2.402 e 3.970, item 2. 3. Fls. 3.985/3.986: atendam as
recuperandas. 4. Fls. 4.033/4.034: dê-se ciência à União. 5. Fls. 4.035/4.036: a petição deverá ser dirigida aos autos próprios. 6.
Cumpra o administrador judicial, desde logo, a ordem de fls. 3.970/3.971, item 12. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 7. Int.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP),
GUILHERME GUERRA SARTI (OAB 224204/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), THATIANA MARQUES ZANQUINI (OAB
196965/SP), ROGÉRIO CEZÁRIO (OAB 188395/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), PAULO ROBERTO
ANDRIOLO (OAB 173475/SP), ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO (OAB 146819/SP), ANDRESSA BORBA PIRES
(OAB 223649/SP), RICHARD OLIVEIRA LOURENÇÃO (OAB 76034/PR), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB
403067/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), AMIR MOURAD
NADDI (OAB 318496/SP), JOÃO RICARDO DA MATA (OAB 275391/SP)
Processo 1024708-12.2020.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Cicero Antonio dos Santos e S/mr - Fica o requerente intimado da expedição
do mandado de busca e apreensão liminar e citação, bem como para manter contato com o Oficial de Justiça designado na
Central de Distribuição de Mandados, para acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários para integral cumprimento
da ordem. Nada Mais. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1027204-48.2019.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jose Renato Intini - Gtex Brasil
Indústria e Comércio S.a., - - Nutrimarcas Participações S.a. - ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO - Considerando a
superveniência do encerramento da recuperação judicial, manifestem-se as partes, o administrador judicial e o Ministério
Público. - ADV: VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP),
NASSER AHMAD ALLAN (OAB 28820/PR)
Processo 1028246-35.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eurídice Francisca
Batista - Marítima Seguros S.A. - Marcelo Beauchamp Leme - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo
o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
com correção monetária desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ) pela Tabela Prática do E. TJSP (INPC) e juros de mora de 1%
ao mês a partir do trânsito em julgado, ressalvando-se a gratuidade judiciária. Sem prejuízo, aplico multa por litigância de máfé, nos termos da fundamentação, aplicando-se nesse aspecto o art. 98, § 4º, do CPC. Tendo em vista o quanto decidido às fls.
325/326, autorizo o levantamento dos honorários periciais já depositados nos autos, condicionado ao regular preenchimento do
formulário MLE. Providencie-se. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Defensoria Pública para que haja depósito dos valores
reservados (fls. 348/349), a fim de que haja sua liberação ao Perito. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações
de praxe. P.I.C. - Nota: Custas de preparo R$ 419,74, em 10/03/2021, a ser atualizada pelo índice da Tabela Prática vigente na
data de interposição de recurso. - ADV: ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP)
Processo 1028641-27.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria de Lourdes Biajio
- Núbia Ariane Silva - Ciência das pesquisas realizadas. A ausência de manifestação, em 05 dias, acarretará a extinção por
abandono ou o arquivamento do processo. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA DE PAULA KASTEN (OAB 178832/SP)
Processo 1028760-51.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zenaide de Oliveira
Morais - Banco do Brasil S/A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) condenar o requerido a pagar à requerente indenização por danos materiais no valor
de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), com atualização monetária a partir do desembolso (24/06/2020),
pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (INPC), e juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, a contar da citação; e (ii) condenar o requerido a pagarem à requerente indenização por danos morais
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor sujeito à incidência de atualização monetária pelos índices da Tabela Prática
para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais (INPC) a partir da data desta sentença, bem como juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do C. STJ), ou seja, 24/06/2020.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º