Disponibilização: segunda-feira, 15 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3237
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exame do caderno processual a existência do agravo de instrumento nº 0529541-75.2010.8.26.0000, distribuído originalmente
em 23/02/2020 à Colenda 17ª Câmara de Direito Privado (conforme pesquisa realizada no sistema SAJSG). Referido recurso foi
interposto pelo co-executado Kazumi Miyamoto em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 012368041.2008.8.26.0002, objetivando o acolhimento de exceção de pré-executividade. Consigna-se que já houve decisão final
colegiada nos autos do referido agravo, consoante a ementa que segue: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial.
Irresignação contra a improcedência da exceção de pré-executividade. Acerto da decisão. Empresa devedora em recuperação
judicial. Possibilidade de prosseguimento da ação em relação ao devedor solidário, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei
11.101/2005. Inocorrência de novação. Afastada a alegação de prescrição fundamentada no art. 206, § 3º, III, do Código Civil,
pois se trata de relação contratual, em cuja execução é cobrado o valor do principal mais encargos (entre eles os juros), e
não cambial, devendo ser considerado o prazo previsto no parágrafo 5º, inciso I, do referido artigo. Recurso improvido. Ora,
preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil, o seguinte: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do
tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado
no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo
(grifei). No mesmo sentido, dispõe o caput do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro
conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos
originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou
continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
Assim, é forçoso convir que há competência preventa da Colenda 17ª Câmara de Direito Privado em razão da distribuição do
primeiro recurso proferido nos autos do processo em epígrafe, o que obstaculiza a análise do novo inconformismo do agravante
pelo Colegiado desta Câmara. Destarte, esta 15ª Câmara é incompetente para conhecer e apreciar o presente recurso de
agravo de instrumento. Assim a jurisprudência desta Egrégia Corte: “COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - Distribuição de agravo de
instrumento anterior à Colenda 16ª Câmara de Direito Privado contra decisão interlocutória proferida nestes autos - Prevenção
- Art. 105 do Regimento Interno do TJ-SP - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à 16ª Câmara de
Direito Privado.(TJSP; Apelação 0004740-29.2014.8.26.0028; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida -1ª Vara; j. 31/08/2018); “APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - IMPROCEDÊNCIA EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PRÉVIO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA E. 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
DESTE TRIBUNAL - PREVENÇÃO - ART. 105 DO RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;
Apelação 0002893-72.2003.8.26.0126; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Caraguatatuba -3ª Vara Cível; j. 21/08/2018). Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao
setor de distribuição a fim de serem redistribuídos à Colenda 17ª Câmara da Seção de Direito Privado desta Corte, em face
da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Rodrigo de Sá Duarte
(OAB: 222643/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2266992-27.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: André Marcelino
Soares Eireli - Agravada: Elaine Nunes Vieira - Agravado: Marcos Antônio Domingues - Voto nº 14.571 DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Processamento do incidente indeferido. Pretensão
à reforma. Proferida sentença de extinção, nos autos do incidente de cumprimento de sentença. Configurada a perda
superveniente do objeto. Prejudicada a análise do mérito. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. Vistos. Agravo
de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pela MM. Juíza Leila França Carvalho Mussa, que indeferiu o
processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em síntese, alega estar caracterizado o abuso da
personalidade jurídica, em vista das infrutíferas tentativas de localização de bens da empresa executada. Pede a reforma da
decisão agravada, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Nos termos do artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, não conhecer do recurso prejudicado. Após consulta aos autos
do incidente de cumprimento de sentença, verifica-se que a execução foi extinta, com fundamento no artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil. Assim, proferida sentença de extinção pelo Juízo a quo (fls. 73 dos autos de origem), configurou-se a
perda superveniente do objeto e restou prejudicada a análise deste recurso. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se
conhece do agravo de instrumento. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Fabia Ramos Pesqueira (OAB:
227798/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2268406-60.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Roberto
Marchesi Bicalho - Agravante: Rita de Cassia Bezzon Bicalho - Agravante: Mariana Bezzon Bicalho - Agravante: Isabela Bezzon
Bicalho - Agravante: Daniel Bezzon Bicalho - Agravada: Eliana Marchesi Bicalho de Andrade - 3. Diante do exposto, deixo de
conhecer do agravo de instrumento, prejudicado, em razão da perda intercorrente de seu objeto, com fundamento no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB:
79539/SP) - Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/SP) - Marcus Vinicius Ferreira de Jesus (OAB: 394454/SP) Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2269858-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Jose Claudio
Lima Junior - Agravado: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude
Região Serrana Vale do P - VOTO N º 23840 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 431 da
origem, que indeferiu as benesses da justiça gratuita ao recorrente, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo
agravante não comprovam sua alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo. Aduz o agravante
ser mecânico de veículos. Sustenta que embora tenha um faturamento bruto mensal superior a R$ 5.000,00, seus ganhos
líquidos, (descontadas as despesas fixas com aluguel, telefone e internet) seriam de pouco mais de R$ 1.000,00 mensais.
Foi deferido efeito suspensivo às fls. 11-12. À fl. 33 a agravada informou que as partes entabularam acordo extrajudicial,
colocando fim a demanda. É o relatório. Compulsando os autos do feito originário nº 1002444-79.2017.8.26.0038, observase que as partes requereram a homologação do acordo firmado extrajudicialmente, ocasião em que foi proferida sentença
de extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil(fls.442-443), cujo trânsito em julgado
operou-se em 09/02/2021 (fl. 446), a tornar prejudicado o julgamento deste agravo ante a perda do interesse superveniente.
Nesse sentido, pertinente ao tema em comento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentenciamento do feito. Perda do objeto deste
recurso que fica prejudicado. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2092522-22.2017.8.26.0000; Relator:Teixeira
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