Disponibilização: terça-feira, 16 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3238
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Processo 1514899-48.2018.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - I.S.B. - 1. Fls. 454/457: a) Em relação
ao pedido de perícia nos objetos apreendidos (aparelhos celulares e tablet), manifeste-se a defesa, em cinco dias, justificando
sua pertinência; b) Defiro a nomeação de assistente técnico indicado pela defesa. 2. Fl. 458: Defiro. Anote-se. 3. Fls. 464/467:
Dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARINILDA SOARES BARBOSA MIRANDA (OAB 17452/
AL), CAMILA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 440691/SP), SERGIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 225875/SP),
SILVERIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO (OAB 222199/SP)
Vara do Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINAS
JUIZ DE DIREITO JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES
ESCRIVÃ JUDICIAL ERICA REGINA FONTES RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2021
Processo 1501110-67.2020.8.26.0548 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - MILTON NUNES DA
SILVA - Vistos. 1. DO JULGAMENTO. A Defesa nomeada não concordou a permanência do réu no estabelecimento prisional
durante o julgamento (fls.295). Assim, o julgamento será realizado de forma presencial e serão adotadas as medidas cabíveis
de distanciamento e de prevenção ao contágio do coronavírus. DESIGNO o dia 26 de agosto de 2021, quinta-feira, às 13h00,
obedecendo-se o critério estabelecido pelo artigo 429 do CPP. O julgamento será realizado pelo 1º Plenário II, no Salão do Júri
do 1º andar do Fórum Central (Rua Regente Feijó, s/nº, Centro, Campinas/SP). Providencie-se a intimação e a requisição do
réu. Not. e req. as testemunhas e vítima residentes na comarca, arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, a participar do
ato no dia e no horário designados. Contudo, a testemunha que estiver no rol de vulneráveis ao contágio, não será notificada
para comparecer ao julgamento. O Oficial de Justiça deverá verificar se a testemunha está incluída no rol de pessoas com
maior risco de contágio e agravamento dos sintomas da Covid-19, de acordo com o critério estabelecido pelo artigo 5º do
Provimento CSM nº 2564/2020, a saber: (a) contar mais de 60 anos de idade; (b) portadora de doenças crônicas, respiratórias
ou não, devidamente comprovadas; (c) gestante ou lactante; (d) que coabite com idosos ou com indivíduos portadores de
doenças crônicas que os tornem vulneráveis à Covid-19; e (e) portadora de deficiência. Se a testemunha estiver metida em
uma dessas situações, o oficial deverá certificar com antecedência de pelo menos cinco dias da data do julgamento em qual
dos critérios a testemunha está inserida. As testemunhas ou vítimas que residirem em outras Comarcas serão inquiridas se
comparecerem voluntária e espontaneamente ao julgamento, pois têm elas o direito de serem inquiridas no foro de seu domicílio
e, assim, não podem ser obrigadas a se deslocarem até este juízo para prestar depoimento em plenário. As partes, Ministério
Público, Assistência de Acusação e Defesa, bem como o réu, participarão do julgamento presencialmente, salvo se houver justo
impedimento, que deverá ser comunicado a este juízo, para a cabível decisão a respeito. Int. 1.2- Fls. 287, item II: defiro; prov.
1.3- Fls. 287, item III: defiro. 1.4- Fls. 295: verifico que o laudo juntado nas fls. 233/242 está incompleto, providencie-se a juntada
do laudo completo e dê-se vista à Defesa. 1.5- Independentemente da designação da data para o julgamento, encaminhem-se
os autos ao Ministério Público, por cinco dias, para que sejam providenciadas fotocópias deste; depois, intime-se a defesa para,
em cinco dias, indicar peças para fotocópia, se dativo ou, no mesmo prazo, para providenciar as fotocópias, se constituído. 1.6Segue o RELATÓRIO sucinto do processo, elaborado de acordo com o disposto no item II do artigo 423 do Código de Processo
Penal, o qual deverá ser entregue aos jurados, em plenário, depois do compromisso, nos termos do parágrafo único do artigo
472 do Código de Processo Penal, juntamente com cópia da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação. Campinas, . JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES JUIZ DE DIREITO. NOTA DE CARTÓRIO: Através
da presente publicação, a defensora fica ciente da data do julgamento e os autos encontram-se com vista para manifestação
sobre o laudo juntado às fls.303/311. - ADV: GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA (OAB 399332/SP)
Processo 1519893-85.2019.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - BRUNO SALES DOS
SANTOS - REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu porque os motivos que determinaram sua segregação provisória não
subsistem e o Ministério Público requereu a dilação probatória com a oitiva de testemunha referida neste ato; EXPEÇA-SE
ALVARÁ DE SOLTURA. Notifiquem-se a testemunha arrolada pelo Ministério Público. Notifique-se o réu. Notifiquem-se as
partes. Cumpra-se, providenciando todo necessário. NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista aberta a defesa para informar a
qualificação da testemunha no prazo de 05 dias. (1ª PUBLICAÇÃO) - ADV: EDINA APARECIDA SILVA (OAB 142495/SP)
DEECRIM - 4ª RAJ - Campinas
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4ª
RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA NETTO RIGONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA EUGENIA BERNARDES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2021
Processo 0001850-77.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Breno Ítalo de Oliveira Clemente - Trata-se,
ainda, de requerimento formulado em favor de Breno Ítalo de Oliveira Clemente, para concessão de prisão domiciliar. Relatório
de saúde às fls. 137/139. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. DECIDO. O cumprimento da pena
em regimedomiciliar, de acordo com o art. 117 da LEP, somente será concedido aos sentenciados que foram beneficiados com
o regime prisional aberto e desde que sejam maior de 70 anos ou estejam, comprovadamente, acometidos de doença grave.
Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional diverso do aberto para o
cumprimento da reprimenda, é possível o deferimento daprisãodomiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de
especial tratamento de saúde, que não possa ser suprido no local onde o condenado ou acautelado se encontra preso. Inegável
que a sociedade está passando por um momento de aflição, temerosa com as consequências da expansão das infecções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º