Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
3181
Caso possua advogado constituído, publique-se, ficando intimado(a) pela imprensa oficial. Caso contrário, intime-se por carta,
ou servirá cópia do presente assinado por mim digitalmente como mandado para intimação do(a) executado(a). Cumpra-se.
Se o(a) executado(a) for casado(a) e o cônjuge não estiver representado nos autos, intime-se por carta, ou servirá cópia do
presente assinado por mim digitalmente como mandado para intimação. Cumpra-se. Intimem-se os demais condôminos dos
imóveis penhorados, providenciando o exequente pelo necessário. Por ora, defiro a pesquisa/bloqueio via sistemas SISBAJUD
e RENAJUD. Sem prejuízo, providencie a Serventia a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel via sistema da Arisp.
Após o envio do boleto, intime-se o(a) credor(a) o pagamento dos emolumentos, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita.
NADA MAIS. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1001405-30.2020.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal
Cores da Vida - Alex Galvao Macedo - - Alexandra Cubas Macedo - Requeira o exequente o que de direito em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ALEXANDRA CUBAS MACEDO (OAB 217098/SP), WILSON MICHEL JENSEN
(OAB 384921/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP), ALEXANDRA CUBAS MACEDO (OAB 217098/SP)
Processo 1001411-37.2020.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Jardim Helena - Fl.177 e 179: diante do decurso do prazo sem impugnação, defiro a expedição de mandado de levantamento
em favor do exequente. Sem prejuízo, para análise do pedido de penhora, junte o exequente cópia atualizada da matrícula do
imóvel, no prazo de 15 dias. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1001567-88.2021.8.26.0624 (apensado ao processo 1004397-66.2017.8.26.0624) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Beatriz Felix dos Santos - - Ronaldo Nascimento dos Santos - - Rosimar Felix Ferreira dos
Santos - Prefeitura Municipal de Tatuí - - José Manoel Correa Coelho - Fl.66/69: diante da manifestação, dê-se vista ao Ministério
Público. - ADV: WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB
208631/SP), HENRIQUE MACHADO FERREIRA (OAB 223414/SP), MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP)
Processo 1001650-07.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valecred Securitizadora Imobiliaria S/A Fl.91/94: diante do recolhimento da taxa, cumpra-se a decisão de fl.85/86. - ADV: ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP)
Processo 1001650-07.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valecred Securitizadora Imobiliaria
S/A - No prazo de 05 dias, providencie a parte autora o complemento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL
CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1,
sendo uma diligência para cada réu. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). - ADV: ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP)
Processo 1001775-19.2014.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSE EMILIO
MOREIRA MONTEIRO e outros - BANCO DO BRASIL S.A - Fl.439/440: diante da pesquisa, aguarde-se o trânsito em julgado
do Agravo de instrumento por mais 180 dias. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDVALDO
LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1001788-08.2020.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lopes
Jr Empreendimentos e Participacoes Ss Ltda - Fl.86 e 94: diante da certidão, defiro a citação por edital, expedindo-se o
necessário, devendo o requerente promover o recolhimento da taxa para publicação na imprensa oficial, bem como proceder às
publicações em jornal de grande circulação, no prazo legal, tendo em vista que a plataforma de editais do CNJ ainda está em
desenvolvimento. Decorrido o prazo legal, oficie-se à OAB para a nomeação de curador especial. - ADV: MARCELO DIAS (OAB
399830/SP)
Processo 1001896-71.2019.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Valecred Securitizadora
Imobiliaria S/a. - Cromosete Gráfica e Editora Ltda - - Marilia Chimento Mendes e outro - Fl.518: por ora, aguarde-se a preclusão
da decisão de fl.500/503. - ADV: LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP), PATRICIA BRASIL
CLAUDINO (OAB 198281/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/
SP)
Processo 1002089-18.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Marcia Aparecida Moraes de
Santana - Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o(a) requerente a inicial, atribuindo valor ao pedido e corrigindo-se o valor
da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do NCPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo e
no mesmo prazo, para análise do pedido de gratuidade da justiça, junte o(a) requerente cópia de suas 03 últimas declarações
de imposto de renda, bem como de seus extratos bancários dos últimos 03 meses. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB
26913/PR)
Processo 1002093-55.2021.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Comprovada a mora e a constituição do ônus, defiro o pedido de liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Com efeito, o E colendo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.418.593/MS, em sede de julgamento de recursos repetitivos,
decidiu que, para a purgação da mora, deve ser paga a integralidade da dívida, ou seja, os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial. Neste sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código
de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco)
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido.” (Resp 1.418.593/MS, STJ Segunda Seção, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, d.j. 14/05/2014) Diante do exposto, expeça-se o mandado de busca e apreensão, consignando nele que, uma vez
executada a liminar, e efetuada a citação, o(a) devedor(a) terá prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida, acrescidas
dos encargos legais e contratuais, as custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro para esse fim em 10/% sobre o
valor da causa, e de 15 dias para contestar a ação, se quiser, sob pena de revelia, contados da efetivação da medida, ficando
advertido(a) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Não
havendo purgação da mora no prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio da demandante. Fica deferida a ordem de arrombamento e o reforço policial, se necessário. Observe-se o disposto
no artigo 212, § 2º do CPC. SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE COMO MANDADO. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002104-84.2021.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Costa &
Costa Transportes Ltda Epp - O pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ e Comunicado
CG nº 438/2016, deverá ser realizado na forma incidental e não distribuído, observando-se: No portal E-SAJ escolher a opção
Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: 156 Cumprimento de Sentença ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º