Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
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indeferimento, o estabelecimento de controvérsia efetiva sobre os fatos, mediante ação autônoma, se necessária. Reputo
suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os
argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito
insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Diante do exposto, nos termos da fundamentação,
julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para, reconhecendo a inaplicabilidade do artigo 8º, nº IX, da Lei Complementar
173/20 aos fatos, CONDENAR o requerido na obrigação de computar o tempo de serviço efetivamente realizado pelo autor entre
28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para todos os fins, em especial para a aquisição de adicionais temporais e
licença-prêmio, devendo o réu implementar em favor do requerente todas as vantagens por tempo de serviço, inclusive
monetárias, que deixaram de ser concedidas pelo não cômputo do tempo de serviço no referido período, apostilando-se o
direito. Deve permanecer suspenso o gozo do benefício, que poderá ser requerido pelo autor partir de 31 de dezembro de 2021.
Extingo a ação, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da
ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa,
recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003,
alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa,
nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de
jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente
hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição,
havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs,
acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º,
incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 290,90 (Código da Receita 230-6
Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos
termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro
documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB
395478/SP)
Processo 1006430-60.2020.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Tamiris
Bezerra da Silva Codognotto - Vistos. Fls. 137/143: Dê-se ciência à autora. No mais, reporto-me à decisão de fls. 135. Int. - ADV:
TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUANA NISHIYAMAMOTO GALANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2021
Processo 0005533-20.2018.8.26.0127 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - Justiça Pública - ZENILDA DE SOUZA
VIEIRA SOUZA - MARCO ANTONIO BELEM TASSINARI - Ante o Provimento nº 2587/2021 do Tribunal de Justiça de São
Paulo que prorrogou o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial até 28/02/2021, determino
a designação das audiências preliminares, de proposta de suspensão e de Instrução, Debates e Julgamento somente após
regularizada a situação emergencial decorrente do Covid-19. - ADV: SINESIO LUIZ ANTONIO (OAB 152241/SP)
Processo 0005533-20.2018.8.26.0127 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - Justiça Pública - ZENILDA DE SOUZA
VIEIRA SOUZA - MARCO ANTONIO BELEM TASSINARI - Pela presente carta comunico que perante este Juízo tramita a
ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria INTIMADO(A)/NOTIFICADO(A) para prestar informações sobre: Em razão da
pandemia da COVID-19, as audiências devem ser realizadas preferencialmente de maneira virtual (artigo 26 do Provimento CSM
2564/2020). Assim, por ordem do MM Juiz de Direito Dr. Paulo Ricardo Cursino de Moura e ante o Provimento nº 2605/2021
do Tribunal de Justiça de São Paulo que prorrogou o prazo de vigência do Sistema de Trabalho Remoto, Vossa Senhoria está
intimada a informar, no prazo de 05 dias: 1 - telefone de contato (celular) 2 - email válido para o envio do link de acesso à
audiência virtual a ser designada. Salientamos que o atendimento presencial ao público continua suspenso e, portanto, deverá
encaminhar sua resposta através do correio eletrônico do cartório - carapicjec@tjsp.jus.br - devendo se identificar e informar o
número do processo supra ou contratar advogado, caso queira, para o peticionamento eletrônico. Esclareço a Vossa Senhoria
que a presente carta é expedida conforme o disposto nos artigos 67 e 68 da Lei 9.099/95, valendo o recibo que a acompanha
como comprovante de que esta intimação se efetivou. - ADV: SINESIO LUIZ ANTONIO (OAB 152241/SP)
Processo 1501690-36.2019.8.26.0127 - Inquérito Policial - Desacato - Justiça Pública - KAIQUE TAVARES DA SILVA ESTADO - Em razão da pandemia da COVID-19, as audiências devem ser realizadas preferencialmente de maneira virtual
(artigo 26 do Provimento CSM 2564/2020). Assim, por ordem do MM Juiz de Direito Dr. Paulo Ricardo Cursino de Moura e ante
o Provimento nº 2605/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo que prorrogou o prazo de vigência do Sistema de Trabalho
Remoto, Vossa Senhoria está intimada a informar, no prazo de 05 dias: 1 - telefone de contato (celular) 2 - email válido para
o envio do link de acesso à audiência virtual a ser designada. Salientamos que o atendimento presencial ao público continua
suspenso e, portanto, deverá encaminhar sua resposta através de peticionamento eletrônico. - ADV: LAURO DE ALMEIDA
NETO (OAB 210212/SP)
Processo 1522797-39.2019.8.26.0127 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - Justiça Pública - LUIZ CARLOS
VAZ - - Carlos Roberto da Silva - O ESTADO - Intimação do autor dos fatos LUIZ CARLOS VAZ na pessoa do seu patrono:
Em razão da pandemia da COVID-19, as audiências devem ser realizadas preferencialmente de maneira virtual (artigo 26 do
Provimento CSM 2564/2020). Assim, por ordem do MM Juiz de Direito Dr. Paulo Ricardo Cursino de Moura e ante o Provimento
nº 2605/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo que prorrogou o prazo de vigência do Sistema de Trabalho Remoto, Vossa
Senhoria está intimada a informar, no prazo de 05 dias: 1 - telefone de contato (celular) 2 - email válido para o envio do link
de acesso à audiência virtual a ser designada. Salientamos que o atendimento presencial ao público continua suspenso e, por
isso, no seu caso, disponível apenas o peticionamento eletrônico. Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida
conforme o disposto nos artigos 67 e 68 da Lei 9.099/95, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta
intimação se efetivou. - ADV: ANTONIO PEDRO AMORIM RIBEIRO (OAB 78376/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º