Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
2165
Aparecida Zarantonelo de Almeida - - Andressa Zaratonelo de Almeida - Informo que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): a guia de levantamento judicial em
favor da parte Gislene Aparecida Zarantonelo de Almeida, encontra-se disponível no cartório do ME/EPP, na Rua Augusta, 303
. Nada Mais. - ADV: CAIO GERAISSATE FUJIYAMA (OAB 232493/SP), LEONARDO KOJI KOGA (OAB 330009/SP), NATHALIA
DE SOUZA ZANAROLI (OAB 357674/SP), CAIO MARIANO ALVES DE MORAES (OAB 18169/BA)
Processo 1001149-73.2017.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fita Crepe Prestação de Serviços
Fotográficos Ltda. - Me - Tricot Organização de Eventos Ltda - - Gislene Aparecida Zarantonelo de Almeida ME - - Gisleine
Aparecida Zarantonelo de Almeida - - Andressa Zaratonelo de Almeida - Vistos. Fls. 546/547: Para analisar os pedidos de nova
ordem de bloqueio e inclusão do nome das executadas nos órgãos de proteção ao crédito, apresente a exequente planilha
atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. O demonstrativo de cálculo deverá observar o seguinte: 1)
os encargos devem incidir, inicialmente, até a data do bloqueio; 2) então, desconta-se o valor bloqueado do valor devido na
data em que efetuado; 3) apurada a diferença em favor do credor, incidirão atualização monetária e juros de mora apenas
sobre o valor de tal diferença até a data do novo cálculo a ser apresentado. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAIO
MARIANO ALVES DE MORAES (OAB 18169/BA), CAIO GERAISSATE FUJIYAMA (OAB 232493/SP), LEONARDO KOJI KOGA
(OAB 330009/SP), NATHALIA DE SOUZA ZANAROLI (OAB 357674/SP)
Processo 1001149-73.2017.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fita Crepe Prestação de Serviços
Fotográficos Ltda. - Me - Tricot Organização de Eventos Ltda - - Gislene Aparecida Zarantonelo de Almeida ME - - Gisleine
Aparecida Zarantonelo de Almeida - - Andressa Zaratonelo de Almeida - Nota-se que incorretos os cálculos juntados pela parte,
em que pese não tenham sido realizados bloqueios, foram efetuados depósitos nos autos pela empresa Abrilprev. Deverá a
exequente ao apresentar o demonstrativo de cálculo observar o seguinte: 1) os encargos devem incidir, inicialmente, até a data
do depósito; 2) então, desconta-se o valor depositado do valor devido na data em que efetuado; 3) apurada a diferença em favor
do credor, incidirão atualização monetária e juros de mora apenas sobre o valor de tal diferença até a data do próximo depósito,
realizando a parte tal procedimento até a data do cálculo a ser apresentado. Ainda, são indevidos honorários advocatícios para
esta fase no sistema do Juizado Especial Cível, nos termos do enunciado 97 do FONAJE, sendo que o acórdão de fls. 512/514,
deixou de condenar a executada ao pagamento de honorários, não justificando, portanto, a inclusão destes nos cálculos. Assim,
para apreciação do requerido, no prazo de 10 dias, apresente a parte autora nova planilha atualizada do débito considerando
os valores depositados nos autos e retirando de seus cálculos os honorários advocatícios, sob pena de extinção. Intime-se. ADV: CAIO GERAISSATE FUJIYAMA (OAB 232493/SP), LEONARDO KOJI KOGA (OAB 330009/SP), NATHALIA DE SOUZA
ZANAROLI (OAB 357674/SP), CAIO MARIANO ALVES DE MORAES (OAB 18169/BA)
Processo 1001149-73.2017.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fita Crepe Prestação de Serviços
Fotográficos Ltda. - Me - Tricot Organização de Eventos Ltda - - Gislene Aparecida Zarantonelo de Almeida ME - - Gisleine
Aparecida Zarantonelo de Almeida - - Andressa Zaratonelo de Almeida - 1. De fato os valores depositados pela empresa Abrilprev
foram levantados pela executada (fl. 519) e, ainda, o valor bloqueado as fls. 123/125 foi levantado pela ex-sócia Ana Carolina
(fl. 223/225), todavia, nota-se que foi bloqueado na conta da executada o valor de R$ 186,89 (fl. 70). Deste modo, deve a parte
exequente considerar em seus cálculos o bloqueio acima mencionado, observando, ainda, o determinado no despacho de fls.
553/554. Assim, para apreciação do pedido formulado, no prazo de 10 dias, apresente a parte exequente planilha atualizada
dos débitos, efetuando nesta as correções necessárias, conforme explicitado, sob pena de extinção. 2. Ainda, nota-se que a
executada não foi intimada para impugnação do valor bloqueado a fl. 70, assim, intime-se a parte acerca do bloqueio realizado.
Intime-se. - ADV: CAIO MARIANO ALVES DE MORAES (OAB 18169/BA), LEONARDO KOJI KOGA (OAB 330009/SP), NATHALIA
DE SOUZA ZANAROLI (OAB 357674/SP), CAIO GERAISSATE FUJIYAMA (OAB 232493/SP)
Processo 1001149-73.2017.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fita Crepe Prestação de Serviços
Fotográficos Ltda. - Me - Tricot Organização de Eventos Ltda - - Gislene Aparecida Zarantonelo de Almeida ME - - Gisleine
Aparecida Zarantonelo de Almeida - - Andressa Zaratonelo de Almeida - É o presente para intimar a correquerida Gisleine
Aparecida Zarantonelo de Almeida, nos termos do item 02 da decisão de fls. 559, a tomar ciência da penhora que recaiu sobre
seus ativos financeiros no valor de R$ 186,89, ficando aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação.
- ADV: CAIO GERAISSATE FUJIYAMA (OAB 232493/SP), LEONARDO KOJI KOGA (OAB 330009/SP), NATHALIA DE SOUZA
ZANAROLI (OAB 357674/SP), CAIO MARIANO ALVES DE MORAES (OAB 18169/BA)
Processo 1001149-73.2017.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fita Crepe Prestação de Serviços
Fotográficos Ltda. - Me - Tricot Organização de Eventos Ltda - - Gislene Aparecida Zarantonelo de Almeida ME - - Gisleine
Aparecida Zarantonelo de Almeida - - Andressa Zaratonelo de Almeida - 1. Defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos
financeiros, por meio do sistema BACENJUD, no valor apontado no cálculo retro (R$ 13.512,26 - CNPJ n.º 12.024.817/000189, CNPJ nº 26.593.886/0001-18 e CPF nº 303.025.838-66), conforme protocolo que segue. Caso reste frutífera a diligência,
proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição
deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Com a transferência, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se
não tiver advogado constituído nos autos. 2. Restando negativa a diligência supra ou insuficiente, defiro a pesquisa e bloqueio
de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, salvo no caso de
restrição decorrente de alienação fiduciária, haja vista o disposto no artigo 7º-A, do Decreto Lei n.º 911/1969, com redação dada
pela Lei n.º 13.043/2014. Caso existam respostas positivas, o exequente deverá manifestar o interesse na penhora, indicando
a localização dos veículos para a formalização da penhora, ficando desde já deferida a expedição do mandado respectivo,
nos termos do art. 52, da Lei 9099/95. 3. Se negativo o bloqueio, defiro, ainda, a requisição da última declaração de bens e
rendas da parte executada, à Receita Federal (INFOJUD) e, se caso afirmativa, a resposta ficará arquivada em pasta própria,
em Cartório, por quinze dias, para a consulta do exequente. 4. No mais, fica a parte exequente ciente que restando negativas
todas as tentativas acima de localização de bens penhoráveis e ultrapassado o prazo de cinco dias, o processo será extinto
nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: LEONARDO KOJI KOGA (OAB 330009/SP), NATHALIA DE
SOUZA ZANAROLI (OAB 357674/SP), CAIO MARIANO ALVES DE MORAES (OAB 18169/BA), CAIO GERAISSATE FUJIYAMA
(OAB 232493/SP)
Processo 1001149-73.2017.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Fita Crepe Prestação de Serviços
Fotográficos Ltda. - Me - Tricot Organização de Eventos Ltda - - Gislene Aparecida Zarantonelo de Almeida ME - - Gisleine
Aparecida Zarantonelo de Almeida - - Andressa Zaratonelo de Almeida - 1. Defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos
financeiros, por meio do sistema BACENJUD, no valor apontado no cálculo retro (R$ 13.512,26 - CPF n.º 806.757.278-04),
conforme protocolo que segue. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo
que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Com a transferência,
intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 2. Restando negativa a
diligência supra ou insuficiente, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da
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