Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
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Cristina dos Santos Medeiros Rangel - Certifico e dou fé que, foi designada audiência de tentativa de conciliação virtual (por
videoconferência) para o dia 30/06/2021 às 15:00h, pelo CEJUSC, devendo ser utilizada a plataforma Microsoft TEAMS,
nos termos do Comunicado 284/2020 e demais expedientes do Tribunal de Justiça, sendo que as partes serão informadas
posteriormente sobre os linkes de acesso nos e-mails informados. Certifico, mais e finalmente, que, para a remuneração do
conciliador, deverá ser observada a Resolução nº 809/2019 de 20/03/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
equivalente a no mínimo 1 (uma) hora, tendo-se por base o valor da causa, consignando a necessidade do depósito judicial
com dez dias de antecedência à data da sessão designada. - ADV: LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP),
WILSON LEANDRO SILVA JUNIOR (OAB 164602/SP)
Processo 1001079-84.2021.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - P.I.F.T. - Vistos. Pedro Ivo Fernandes
Tenório, qualificado na inicial, ajuzou(aram) ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, em face de Helena Pampuri Tenório
representada por sua genitora MARIANA GONÇALVES PAMPURI. Ante o requerimento de fls. 21 e não havendo contestação
(artigo 485, § 4º do CPC) , HOMOLOGO sem resolução do mérito, a desistência da ação formulada pelo requerente, e o faço
com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo tutela eventualmente concedida. Nos termos do artigo
90 do CPC, condeno o requerente no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa , ressalvado
o disposto no artigo 98 § 3º do CPC (beneficiário da justiça gratuita). Não havendo interesse recursal, nas modalidades
necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Após, arquivem-se os autos, com as anotações
de praxe., certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária e demais contribuições. P.I.C. - ADV: JULIA ROBERTA DE
CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP)
Processo 1001151-47.2016.8.26.0220 - Inventário - Sucessões - Adriana Cunha Rocha - Vistos. ADRIANA CUNHA ROCHA
ajuizou ação de inventário dos bens deixados por ANTÔNO SANTOMO DE ALMEIDA, falecido em 24/06/2016. Nomeada
inventariante a fls. 08, termo de compromisso assinado a fls. 11. Pesquisa BACENJUD em nome do falecido, a fim se verificar
as contas bancárias existentes (fls. 21/23). Noticiado o trâmite de registro de testamento sob o nº 1001150-62.2016.8.26.0220
(fls. 30/31), apensados a estes autos a fls. 86. A inventariante constituiu novo patrono. O advogado que a representava postulou
pelo levantamento de R$ 10.000,00 da conta judicial indicada a fls. 21/23 (fls. 103/104). Primeiras declarações apresentadas a
fls. 117/122. Documentos a fls. 123/151. O Ministério Público não vislumbrou interesse a justificar sua atuação (fls. 158). Citados,
os herdeiros ANDRÉ AUGUSTO, TIAGO HENRIQUE, CAIO VINÍCIUS e PEDRO LUCAS apresentaram impugnação às primeiras
declarações, sustentando erro no valor indicado ao imóvel, a existência de outros dois automóveis não arrolados, valor
equivocado dos ativos referentes às participações societárias do falecido e existira montante em espécie que não foi relacionado.
Também aduziram suspeita de que a dívida de cartão de crédito apontada teria surgido após o óbito do inventariado. Informaram
que a herdeira VITÓRIA ROCHA teria recebido adiantamento de legítima. Postularam pela expedição de ofícios e pesquisas (fls.
172/179). Procurações acostadas a fls. 180/183. Manifestação da inventariante a fls. 193/196. Determinada apresentação, pelos
herdeiros, de elementos concretos que indiquem a existência dos veículos (fls. 199). Resposta a fls. 202. ALPE COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA pediu sua habilitação no feito a fls. 204/205, narrando seu interesse em razão da participação societária do
falecido. A fls. 210 foi decidido que não há pedido de habilitação, mas sim de assistência. A pessoa jurídica requereu sua
intervenção como assistente (fls. 213). A inventariante peticionou a fls. 230/232, solicitando a intimação do herdeiro TIAGO para
informar se recebeu doação do falecido, a fim de constar no plano de partilha. Requereu expedição de alvará para licenciamento
do veículo arrolado (fls. 230/232). Certidão de cartório sobre eventuais sucessores (fls. 235). O herdeiro TIAGO refutou ter
recebido doação do falecido (fls. 240). O patrono MANAEM SIQUEIRA DUARTE requereu informação sobre a disponibilidade da
meação da viúva do valor de R$ 12.110,25, em razão da existência de execução de honorários em face da inventariante, em
trâmite pelo JEC (fls. 241/242). Pesquisa RENAJUD e BACENJUD em nome do de cujus (fls. 253/258). A inventariante
apresentou os termos da partilha a fls. 265/271. Expedido ofício ao Juizado Especial desta Comarca, informando que a meeira
não se opôs à reserva de crédito do patrono, bem como que os autos aguardavam a manifestação dos herdeiros quanto à
partilha, não havendo a liberação de crédito em favor da devedora (fls. 281). Ofício recebido da 1ª Vara Cível de Jacareí,
solicitando a penhora no rosto dos autos do valor de R$ 67.941,15 (fls. 277). Petição do interessado P.S.J. EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES a fls. 284. Penhora anotada (fls. 285) Novo pedido do advogado MANAEM SIQUEIRA DUARTE para
levantamento de valor (fls. 302/305), que foi indeferido a fls. 306. Opostos embargos de declaração (fls. 309/310), que foram
parcialmente providos a fls. 311/312, mantendo-se o indeferimento de levantamento imediato. O patrono reiterou seu pedido a
fls. 314/315 e 318/319, o que não foi acolhido pelo Juízo (fls. 324/325). Oficiado o Juizado Especial Cível local (fls. 328). A
FAZENDA ESTADUAL requereu a juntada de expediente originado pela declaração ITCMD apresentada, requerendo a intimação
da inventariante para pagamento do tributo (fls. 376/384). O partidor apontou dúvida quanto a divisão dos bens, em razão do
testamento (fls. 385). Pedido da inventariante pelo pagamento do imposto através de recursos do espólio (fls. 388/389). Os
demais herdeiros impugnaram o pedido, aduzindo que o valor do imóvel declarado está aquém ao real, solicitando que a
inventariante apresente duas avaliações do bem. Reafirmaram a existência de outros dois automóveis, requerendo a expedição
de ofício ao DETRAN (fls. 390/391). Determinada a apresentação de duas avaliações do imóvel pela inventariante, bem como a
realização de pesquisa via RENAJUD (fls. 397). A inventariante opôs embargos de declaração (fls. 402/404). Manifestação dos
demais herdeiros a fls. 405/406. Os embargos foram acolhidos em parte (fls. 408/409. Opostos novos declaratórios (fls. 418/420),
rejeitados pela decisão de fls. 421. A inventariante requereu seja autorizado o pagamento do ITCMD sem acréscimo de juros,
correção e multa, bem como o pagamento através de recursos do espólio, justificando na existência das aplicações financeiras
descritas a fls. 268 (fls. 428/429). O dr. MANAEM SIQUEIRA DUARTE peticionou a fls. 431/433 solicitando a transferência do
valor de R$ 15.240,09 à conta judicial do feito nº 1003675-80.2017, junto ao JEC, para satisfação de execução que move em
face da inventariante. Requereu a anotação de que não poderá a inventariante levantar valor para pagamento de ITCMD sem
antes ter sido reservado o que lhe cabe. É o relato. Decido. Com as primeiras declarações (fls. 117/122), a inventariante elencou
os bens a serem inventariados. Aduziu ter sido deixado, pelo falecido, testamento, que já foi cumprido (nº 100115062.2016.8.26.0220). Os herdeiros-filhos relataram a existência de dois automóveis, os quais não foram arrolados pela
inventariante, bem como discordaram do valor atribuído ao imóvel. Com efeito, com relação aos dois veículos indicados, nada
foi apurado, até o momento. Foi determinado que apresentassem elementos concretos que comprovassem a existência de tais
bens, o que não foi feito. Também foi realizada pesquisa RENAJUD em nome do de cujus, que retornou apontando somente do
veículo PEUGEOT 307 (placa GUP7039), já arrolado, de modo que, com relação a tal discussão, nada mais a prover. Também
não há mais o que decidir em relação ao valor do bem, pois, como deliberado a fls. 408/409, constará nas primeiras declarações
e plano de partilha o valor de mercado. O feito aguarda, no momento, manifestação dos herdeiros quanto ao plano de partilha
apresentado, bem como pagamento do ITCMD. Sobre tais pontos, a fim de organizar o andamento da demanda, que já tramita
há 5 anos, determino: 1) Abertura de vista à inventariante, para que, nos termos da decisão de fls. 408/409, especifique o valor
do débito atualizado, ou seja, qual montante que deseja levantar das aplicações do espólio, referente ao pagamento do tributo.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer a respeito da herdeira VITÓRIA ROCHA, a qual não fora incluída no polo ativo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º