Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
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o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da ação: modificação financeira autorizadora da revisão. O ônus da prova
fica distribuído na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Defiro o requerido às fls. 164, “2 e “3” e 167 “c”. Providencie-se.
Audiência de instrução, se necessária, será designada posteriormente a vinda das informações. Int. - ADV: ROBERTO REZETTI
AMBROSIO (OAB 346793/SP), MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP)
Processo 1003051-86.2020.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.R.S. - S.R.S. - VISTOS,
MARIA LUIZA RODRIGUES SANTOS, , menor impúbere representado por sua mãe ANA PAULA ALVES SANTOS, ajuizou a
presente ação de ALIMENTOS em face de SERGIO RODRIGUES SILVA alegando, em síntese, ser filha do réu e necessitar
de alimentos e o réu tem capacidade financeira. Pede a fixação de pensão alimentícia no valor de 1 (hum) salário mínimo,
inclusive, como provisórios. Alimentos provisórios fixados em um terço (1/3) do salário mínimo (fl. 16). Conciliação infrutífera (fl.
48). Apresentada contestação aduzindo o réu que tem dois outros filhos: Gustavo Rodrigo Santos, menor hoje com 17 anos, e
Guilherme Rodrigues dos Santos com 20 anos de idade, ambos morando com o requerido. O requerido trabalha como operador
de máquinas em uma tecelagem e recebe o salário bruto de R$ 1.968,42 (hum mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta
e dois centavos) sendo o valor líquido aproximando de R$ 1.285,79. Concorda com a fixação conforme os provisórios. Pede
a regulamentação de visitas (fls. 49/56). Houve réplica (fls. 77/84). As partes não tem outras provas (fls. 94/96). O Ministério
Público opinou pela procedência parcial da ação para fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo na esfera federal, caso
o réu esteja em situação de desemprego ou trabalhando sem vínculo empregatício; ou 30% dos vencimentos líquidos do réu,
nunca inferior a 30% salário mínimo, em caso de o requerido exercer atividade com vínculo empregatício (fls. 100/103). É o
breve relatório. DECIDO. A ação é procedente em parte. Pela paternidade comprovada surge a obrigação alimentar do pai para
filho menor (arts. 1.694 a 1.696 do CC). Assinalava WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: Os filhos menores tem o direito de
ser alimentados pelos pais. A propósito dessa obrigação referente aos filhos menores, cumpre ter em mente o pensamento de
FRANK: Convocar um ser humano à existência é assumir o compromisso de ser a sua providência e de arredá-lo do sofrimento
e das privações (Curso de Direito Civil, ed. Saraiva, 2º Volume, 37ª ed., 2004, pag. 365). A regra da proporcionalidade entre
necessidade e possibilidade é princípio básico na fixação do quantum da prestação, conforme assim disciplina o artigo 1.694, §
1º, do Código Civil. Daí, se enormes são as necessidades do alimentário, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida
será a pensão; por outro lado, se se trata de pessoa de amplos recursos, maior será a contribuição alimentícia (Silvio Rodrigues,
Direito Civil, volume 6º, pag. 424). Não foi negado pela autora que o réu tem dois outros filhos a quem socorre. A Constituição
Federal da República prevê que os filhos havidos ou não da relação do casamento, terão os mesmos direitos (art. 227, § 6º) e é
dever dos pais assistir, criar e educar os filhos (art. 229). E a maioridade por si só não exonera o pai da obrigação alimentar. Não
se olvide que à genitora também compete o mesmo sacrifício para o sustento dos filhos comuns. O requerido está empregado
sendo seus rendimentos exibidos pelos holerites juntados (fls. 58/59 e 64/67). Além de incontroverso está comprovado que
o requerido paga aluguel, cujo valor apresentado consome em torno de 40% de seus ganhos (fls. 61). Não se tem prova dos
ganhos com bicos de finais de semana com polimento de carros. Concorda o réu em pagar o valor fixado provisoriamente.
Equacionando as alegações e provas dos autos, para compatibilizar e manter a equivalência dentro de parâmetros legais,
principalmente do binômio necessidade-possibilidade, se apresenta o mais adequado à hipótese a fixação no valor de 20% dos
vencimentos líquidos, não podendo ser inferior a 1/3 do salário-mínimo. ISTO POSTO e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu SERGIO RODRIGUES SILVA a prestar alimentos mensais a sua
filha MARIA LUIZA RODRIGUES SANTOS no patamar correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos líquidos,
não podendo ser inferior a 1/3 do salário-mínimo, incidindo sobre 13º, férias e horas-extras. Em caso de desemprego, em 1/3
do salário-mínimo. Oficie-se, oportunamente, para descontos. Defiro a justiça gratuita ao requerido. Condeno o requerido no
pagamento das custas e despesas processuais e na verba honorária que fixo em 10% do valor da causa, a serem pagos quando
perder a qualidade de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. São Paulo, 13 de maio de 2021. ADV: OBERDAN GRAÇA ESPERANÇA (OAB 215888/SP), HEITOR RAMOS (OAB 301450/SP)
Processo 1003181-13.2019.8.26.0006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Emerson Marcelo de Oliveira - Rejane
Maria de Sousa Oliveira - Vistos. Fls. 06/08:Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Homologo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 206/217, neste feito que versa sobre a sucessão dos bens
deixados por Rejane Maria de Sousa Oliveira, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados eventuais direitos de terceiros. Consta dos autos a “certidão de homologação” do lançamento do imposto de
transmissão “causa mortis” (fls. 179), onde observa-se o cumprimento das disposições constantes na Portaria CAT 15/2003 da
Secretaria da Fazenda pelos sucessores. Desnecessária, portanto, a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ nos
termos do Comunicado CG nº 1252/2019. Dessa forma, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o formal de
partilha no formato digital (na hipótese do presente feito tramitar de forma física, caberá ao patrono indicar as peças necessárias
à formação do formal de partilha, que será expedido de forma também física). Caso a parte não seja beneficiária da justiça
gratuita deverá ser previamente comprovado o recolhimento da taxa referente à expedição do formal (facultado ao inventariante
a formação extrajudicial do documento, nos termos do Provimento CG nº 31/2013). Oportunamente, arquivem-se. P. e Int. - ADV:
EMERSON VIEIRA DA ROCHA (OAB 208218/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 1003447-29.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.S.C. - Vistos.
Fls. 145/147: Recebo como aditamento à inicial. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação deste Foro, promovendo o
necessário. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento na data designada, cientificando aquela
que, não havendo acordo, poderá oferecer resposta, por intermédio de advogado regularmente constituído, no prazo de 15 dias
a contar da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int. - ADV: ALEXANDRE RODRIGO
DOS SANTOS (OAB 191829/SP)
Processo 1003610-09.2021.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.M.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade
da Justiça. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação deste Foro, promovendo o necessário. Cite-se a parte requerida
e intime-se a parte autora para comparecimento na data designada, cientificando aquela que, não havendo acordo, poderá
oferecer resposta, por intermédio de advogado regularmente constituído, no prazo de 15 dias a contar da audiência, sob pena
de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int. - ADV: FILIPE DO NASCIMENTO (OAB 358017/SP)
Processo 1003727-44.2014.8.26.0006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NAIR RODRIGUES BESSA LIMA JOSEMAR RODRIGUES LIMA - Vistos. Fls.173/181: Recebo as novas declarações e plano de partilha. Retornem ao partidor.
Após, com a vinda da informação (se o caso) atenda-se em 30(trinta) dias, na inércia, intime-se por carta, para promover
regular andamento ao feito através de seu patrono legalmente constituído, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção
e arquivamento. Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP), SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA (OAB
234499/SP)
Processo 1004804-53.2021.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jacqueline Lemos dos
Santos - - Ketelyn Lemos de Sousa - Vistos. 1. Aceito a competência. 2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 3. ComprovePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º