Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
1059
292483/SP), JÚLIO RAMOS DA SILVA NETO (OAB 427506/SP), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP)
Processo 1009733-22.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Silva Alves - Autos
com vista à requerente Manifeste-se nos autos em relação a certidão do Sr. Oficial de justiça prazo de 15 dias; - ADV: INARA
CAPATTO (OAB 393716/SP), LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA (OAB 427338/SP)
Processo 1010062-34.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 0010807-65.2020.8.26.0071) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Espolio de Luiz Moreira e outro - Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.
1. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que os embargos de declaração devem ser rejeitados, à medida que o
embargante não apontou tecnicamente qualquer omissão e tampouco erro material, contradição ou obscuridade a autorizar a
declaração da decisão interlocutória de páginas 80/81, item 1, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus
no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015. Os embargos declaratórios têm lugar quando há omissão, erro material,
contradição ou obscuridade no julgado, não comportando a rediscussão da causa ou da decisão judicial, mas é justamente
isso o que a embargante pretende fazer. Cabe lembrar que Não se admite a oposição de embargos de declaração visando a
correção, alteração ou modificação que aumente ou diminua o julgamento, pois o objetivo de declarar não significa reformar,
adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RT 768/197). O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, vem
decidindo que os embargos de declaração não podem, nem mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou
contradição, alterar, na substância, a sentença judicial (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). A propósito, mesmo
em sede de embargos de declaração, conforme ensina Mário Guimarães, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos
trazidos pelas partes. Claro que, se o Juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os
outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, 1958, § 208, p.
350). Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já fixou o entendimento que a sentença judicial não está obrigada
a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos
da sentença judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder,
o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar
rejeitada (JTJ 221/163). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E. Corte não responde a
questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim
somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 05.07.1993). E
erro material se refere às inexatidões materiais e erros de cálculo, vícios que se percebem à primeira vista e sem necessidade
de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu o pensamento ou a vontade do prolator da sentença
(Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 7ª edição, 1991, vol. I, p. 566), ou seja, não se
enquadra no que alegado pela parte embargante. Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração interpostos
pela parte embargante (páginas 88/90). 2. Diante do teor dos terceiro e quarto parágrafos de página 89, aliado aos documentos
de páginas 91/93, inclua-se no SAJ/PG5 Rosângela Pessuto Moreira como parte no polo ativo e, depois, prossiga-se, no que
couber ou faltar, nos termos de páginas 80/81. Intime-se. - ADV: RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP), PAULO HENRIQUE DOS
SANTOS LUCON (OAB 103560/SP)
Processo 1010073-63.2021.8.26.0071 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Assembléia - Condomínio Residencial Andorinhas I Autos com vista à requerente Encontra-se no SAJ para impressão, o alvará judicial, decorrido o prazo de 10 dias, os autos serão
devidamente arquivados. - ADV: GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB 235308/SP)
Processo 1010867-84.2021.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Masaco Suetomi - Vistos. MASACO SUETOMI, qualificada nos autos, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada
com cobrança de aluguéis e encargos da locação contra ALESSANDRA VIANA DA SILVA, também qualificada nos autos,
alegando, em síntese, que alugou à ré o imóvel situado na Rua Antônio Garcia, n° 1-39, nesta cidade e Comarca de Bauru, pelo
valor mensal de R$ 600,00, mas ela não vem cumprindo a obrigação, estando em débito nos alugueis. Pediu a a rescisão da
locação, a decretação do despejo e a condenação ao pagamento dos alugueis e encargos vencidos e os que se vencerem até a
efetiva desocupação. Por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de
instrumento contra ela, no prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, foi determinada a emenda
da petição inicial para que apresentasse novamente os documentos de páginas 8/14, na ordem em que deveriam aparecer nos
autos digitais, em respeito ao art. 1.197 das NSCG, trouxesse a íntegra da notificação extrajudicial mencionada no terceiro
parágrafo de página 2, apresentasse planilha de cálculo, corrigindo o valor da causa ao critério legal de fixação (Lei nº 8.245/91,
art. 58, III, c. c. CPC/15, art. 292, VI) e recolhesse, se o caso, eventual diferença de custas de distribuição no prazo legal, sob
as penas da lei (CPC/15, arts. 290 e 321). Intimada, a autora nada fez. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de petição
inicial de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e encargos da locação que não comporta
deferimento, uma vez que a autora, embora intimada, via advogado (páginas 32/33), não emendou a referida peça processual
como determinado. O descumprimento do disposto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da
petição inicial, nos exatos termos do seu parágrafo único. Este juízo atentou para o disposto no caput do art. 321 do Código
de Processo Civil de 2015, concedendo o prazo previsto em lei para que a parte autora providenciasse o que faltava, mas
ela não cumpriu a determinação, quedando-se silente (página 34). A quinzena prevista no caput do art. 321 do Código de
Processo Civil de 2015 é taxativa e peremptória, que não aceita extrapolação de prazo. Nesse sentido, mutatis mutandis,
julgou o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Indeferimento
da petição inicial - Ausência de documento - Descumprimento da determinação judicial de emenda - Exegese do art. 284, do
CPC - Sentença extintiva confirmada - Recurso desprovido. Se a parte não cumpre a determinação judicial de emenda da
petição inicial, no prazo de dez dias, fixado pelo art, 284, do CPC, a consequência é a extinção do feito, pelo indeferimento
da inicial” (2ª Câm., Ap. 818.970-0/5-Campinas, rel. Juiz Andreatta Rizzo, v. u., j. 29.01.2004). E tanto o prazo disciplinado
pelo art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015 é peremptório, o que impede prorrogação, nos termos do art. 222
do mesmo Código, que o parágrafo único daquele dispositivo estabelece sanção processual para o caso de não cumprimento
pela parte autora (indeferimento da petição inicial). E ainda que assim não fosse, força é convir que eventual dilação estaria
condicionada a fundamento legítimo, na conformidade com o disposto no art. 222 do Código de Processo Civil de 2015, o que
não ocorre, já que referida petição inicial (páginas 1/6) deixou de consignar intrínseco requisito, bem como não apresentou
documento, ambos indispensáveis à propositura da ação, tornando-se, via de consequência, inepta (CPC/15, art. 330, I e IV).
Conforme leciona a doutrina: “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir
o vício, deverá indeferir a exordial” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Anotado e
Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor,Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2002, p. 641). Assim, impõe-se o
indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, pois a parte autora não atendeu a contento
às disposições da lei processual, fazendo-se desnecessária a intimação pessoal dela, pois a ação não está sendo extinta por
contumácia ou abandono da causa (CPC/15, art. 485, III), mas por indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º