Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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02/03/2006 pela vendedora conferindo amplos e gerais poderes à procuradora (fls. 216/219)”. No mais, eventual interpretação
equivocada do Juízo quanto ao contrato firmado pelos embargantes não autoriza reanálise da questão em sede embargos
de declaração, assim como dos honorários de sucumbência, fixados por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do novo
Código de Processo Civil, como mencionado na sentença. Da matéria invocada, portanto, constata-se que o objetivo último
dos presentes embargos consiste na obtenção de efeitos meramente infringentes. Entretanto, o mero inconformismo quanto
ao resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos declaratórios. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo
com o que reputar atinente à lide, devendo ser consignado que se entender pertinente e preencher os requisitos legais, caberá
aos embargantes buscar amparo de sua pretensão nas instâncias superiores. Desta forma, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto, mas no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada por
seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: SULAMITA KATHERYN DOS SANTOS (OAB 383822/SP), ROSANA DONIZETI DA
SILVA SIQUEIRA (OAB 175672/SP)
Processo 1006726-72.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandra Cristina
Ribeiro - Authocar Comercio de Veiculos Eireli - Certifico e dou fé que a contestação juntada retro é TEMPESTIVA e que
cadastrei o advogado dessa parte contestante no sistema SAJ. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte autora se manifestar acerca
da contestação ofertada , inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; 350; e 351, todos do NCPC (fls. 54/79) e documentos
juntados, se houver, no prazo de 15 dias. - ADV: AURELIO SANT ANNA MARTINS (OAB 255698/SP), LILIAN SANAE WATANABE
PEREIRA (OAB 231946/SP)
Processo 1006837-56.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Benedito Leite de Paula - - Zenaide de
Sant’anna de Paula - - Geraldo Leite de Paula - - Elaine Tersinha Audibert - - Celina Leite de Paula Rodrigues - - Manoel Amaro
Rodrigues - - Vicente Leite de Paula - Lucia Maria Coelho de Paula e outro - Vistas dos autos ÀS PARTES : manifestar-se,
em 15 dias, desde logo, se o caso, ou apresentando três avaliações particulares do imóvel (valor demercado) ou requerendo
fundamentadamente a avaliação por oficial de justiça ou perito judicial, visando à subsequente designação de hasta pública,
conforme determina a sentença de fls. 102/104. - ADV: MARIA MARGARIDA PEREIRA MENECUCCI (OAB 129992/SP),
MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1007865-59.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Reginaldo Leandro - Hdi Seguros S.a. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte contrária se manifestar acerca da apelação, apresentando contrarrazões, no prazo de
15 dias. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP),
ANDERSON MARVIN GOMES CABRAL (OAB 413192/SP), FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 415449/SP)
Processo 1008337-60.2020.8.26.0292 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - José
Francisco Marcondes Sobrinho - Certifico e dou fé que a parte autora já se manifestou sobre a contestação. Certifico AINDA,
que EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 61/64, ITEM 3 e nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão as partes especificar as provas que eventualmente
desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e a sua
necessidade ao julgamento do feito. - ADV: REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO (OAB 266112/SP), CRISTIANE JACINTO DE
TOLEDO (OAB 130075/SP)
Processo 1009138-10.2019.8.26.0292 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Certifico e
dou fé que decorreu o prazo legal, sem que a parte autora atendesse ao comando de fls. 149, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica (a) autor(a) intimado para
dar andamento ao feito em 05 dias (pela imprensa e, na inércia, pessoalmente por AR), sob pena de extinção e arquivamento. ADV: JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP)
Processo 1009441-58.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Fls. 291/296: à vista do pedido formulado pela parte exequente e considerando que, conforme comprovado
documentalmente, a executada é firma individual (fls. 297/298), desnecessário a desconsideração da personalidade jurídica,
visto que o patrimônio entre a pessoa física e pessoa jurídica se confundem. Assim, defiro o bloqueio de eventuais bens e valores
da pessoa física, através do sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, após o recolhimento da taxa devida. Nesse diapasão,
consoante já reconheceu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “firma ou razão individual não é pessoa jurídica,
senão apenas o nome sob o qual o comerciante individual exerce o comércio e, por conseguinte, também sua assinatura. E, se
é o nome sob o qual comercia, é o em que deve, em demanda relativa a atos de comércio, ser citado, respondendo pela dívidas
todos os seus bens, ainda que constantes no nome civil” (Apelação nº 7.141.269-4, Rel. Paulo Hatanaka, 19ª Câmara de Direito
Privado, v.U., J. 29/01/2008). Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1011270-40.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Allianz Seguros S.a. - Vistos. Fls.
363: em que pese a decisão de fls. 266, item 1.8 ter deferido a expedição de certidão nos termos do art. 828, ressaltando que
a mesma decisão servirá também aos fins previstos no art. 782, §3° do CPC, tal ressalva não constou na certidão de fls. 358.
Assim, defiro a expedição de nova certidão, para os fins previstos no art. 782, §3° do CPC. No mais, manifeste-se a exequente
em termos de penhora. Intime-se. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG)
Processo 1011814-28.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Suellen
Fernandes de Aquino - Arbor Brasil Serviços de Gestão Financeira Ltda e outros - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para
comprovar nos autos, no prazo legal, sobre a utilização do alvará judicial, conforme comando de fls. 350. - ADV: NIDIALICE
OLIVEIRA MACEDO (OAB 110153/SP), RAPHAELA LACERDA PORTO RIOS (OAB 30853/CE)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO BRISQUE NEIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA MARIA PACINE SCHINKAREW
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0364/2021
Processo 0001178-49.2021.8.26.0292 (processo principal 1008209-74.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Denilson Santana de Souza Leite - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto,
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do INSS para homologar o débito do valor principal em R$ 21.721,57 conforme
valor apresentado pelo INSS (fls. 60 cálculo para 02/2021). Tocante aos honorários sucumbenciais, homologo o cálculo do
exequente para fixar o valor em R$ 3.155,86 (fls. 04 - cálculo para 02/2021). A sucumbência é reciproca, assim, sucumbente
arcará a parte autora, ora autora, com o pagamento de honorários da parte contrária, os quais fixo em R$ 400,00, observandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º