Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
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Processo 0002801-10.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - EDER DE LIMA ALMEIDA - 1- Ante o término da(s)
pena(s) privativa(s) de liberdade imposta(s) ao sentenciado(a) EDER DE LIMA ALMEIDA, nos autos do Processo nº 001339135.2016.8.26.0269 da 2ª Vara Criminal de Foro de Itapetininga e que originou este Processo de Execução Criminal nº 000280110.2020.8.26.0026, DECLARO-A CUMPRIDA, de modo que sua extinção aguardará a vinda aos autos de notícia acerca do
pagamento ou ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena de multa, nos termos da tese do Tema n. 931, firmada
pelo E. STJ. 2- Expeça-se Alvará de Soltura, antes regularizando o necessário junto ao BNMP - note-se que é dispensada
a expedição de alvará de soltura ao término do cumprimento da pena em regime aberto ou livramento condicional quando
precedente de expedição de ordem de liberação, ficando mantida a necessidade (artigos 685 do Código de Processo Penal e
109 da Lei de Execução Penal) nos casos anteriores à implementação do BNMP 2.0, como mero documento informativo a ser
encaminhado ao IIRGD (r.Decisão proferida no Processo nº 2017/229890 da Eg.CGJ, DJE de 18.12.2018, págs.11/12). Caso
conste a expedição de ordem de liberação, deverá ser encaminhado Ofício ao IIRGD. - ADV: TAINA ELLEN DE SOUZA ROSST
(OAB 408142/SP)
Processo 1000178-86.2021.8.26.0521 - Petição Criminal - Petição intermediária - Caio Fábio da Rocha - Fls. 26/28: cálculo
elaborado, intimem-se Ministério Público e Defesa. Consigno que se não for apresentada impugnação ao referido, presumir-se-á
a concordância a seus termos, o qual HOMOLOGO desde logo. - ADV: RONALDO ORTIZ SALEMA (OAB 193475/SP)
Processo 1000449-32.2020.8.26.0521 - Petição Criminal - Petição intermediária - Felipe Vicente Lacerda - O cálculo já está
disponível e atualizado na página do SIVEC. Dê-se ciência à Defesa. - ADV: VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS
(OAB 356869/SP)
Processo 1003170-97.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Pablo Jose Rios - Com base no expediente
de fls. 114/118, defiro, de plano, o pedido de remição de penas formulado em favor do sentenciado Pablo José Rios, RG nº
40.909.123 (matrícula nº 400.699, Penitenciária I de Guareí). Anote-se que o cálulo de penas já está atualizado, conforme fls.
118/119. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP)
Processo 1003776-62.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Evandro Aparecido de Lima - Fls. 108:
cumpra-se o V. Acórdão. Procedam-se às anotações necessárias no SIVEC. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Após, aguarde-se por trinta (30) dias e, decorrido esse prazo, trasladem-se cópias das peças desta Pec para a respectiva
execução criminal, arquivando-se este procedimento. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP)
Processo 1006794-91.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - JOSÉ RICARDO LOPES DE SOUZA - Ante
o exposto, por estarem presentes os requisitos legais, CONCEDO ao sentenciado JOSÉ RICARDO LOPES DE SOUZA (RG nº
32.977.987, matrícula nº 347.109, Penitenciária I de Guarei), o benefício do livramento condicional, mediante as seguintes
condições (LEP, art. 132): 1- Sair para o trabalho e retornar, recolhendo-se a sua residência até as 22:00 horas, salvo autorização
expressa do Juízo competente para execução de sua pena; 2- Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização
judicial, por mais de 07 dias (08 dias ou mais). Ainda que devidamente autorizado, venha mudar seu endereço, deverá manter
correspondência a cada três meses, com o serviço de fiscalização de liberados, informando ocupação lícita, remuneração e
eventual dificuldade em seu sustento; 3- Apresentar-se, trimestralmente, em Juízo, para fiscalização do cumprimento de sua
pena e comprovar suas atividades; 4- Não portar arma de qualquer espécie, tampouco objetos capazes de ofender a integridade
física humana; 5- Não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas ou reputação duvidosa. TÉRMINO DA PENA
PREVISTO PARA: 03.04.2032. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP)
Processo 1007140-42.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Jose Claudio Furlan - Ante o laudo
psicossocial negativo, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo sentenciado JOSÉ CLÁUDIO
FURLAN (RG nº 22.783.936, matrícula nº 567.743, Penitenciária de Capela do Alto). - ADV: FRANK VINICIUS CONES (OAB
125040/SP)
RELAÇÃO Nº 0266/2021
Processo 0002665-26.2021.8.26.0269 (processo principal 1004112-32.2021.8.26.0269) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - Diego Estevao Rocha da Silva - manifeste-se a Defesa - ADV: RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR (OAB
453604/SP)
Processo 1000078-14.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Richard Correia Mota - Em que pese o V.
Acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso para indeferir o pedido de progressão ao regime
semiaberto ante o não preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista a hierarquia das Instâncias, prevalece a r. decisão,
proferida pelo STJ, em sede de habeas corpus. O outro Acórdão do Tribunal de Justiça, que determinou que o marco inicial
para nova progressão seja a data em que o benefício anterior foi concedido, deverá ser cumprido porque não foi afastado pelo
STJ. Destarte, prevalece a decisão de fls. 81/82, que deferiu o benefício de progressão ao sentenciado, alterando-se somente
o marco inicial da data da concessão do benefício para nova progressão, que será a data da decisão. Retifique-se o cálculo,
alterando-se o marco para a data da concessão do benefício. Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público. Comunique-se à
Unidade Prisional. Anote-se. - ADV: SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO (OAB 219418/SP)
Processo 1001395-47.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Rodrigo de Oliveira Leite - Destarte,
servirá este de ofício à unidade prisional para adoção das providências cabíveis (confecção do exame do sentenciado Rodrigo
de Oliveira Leite, matrícula nº 767.560, RG nº 61.587.715, Penitenciária de Capela do Alto), no prazo máximo de 60 dias, o qual
deverá conter respostas aos seguintes quesitos: - ADV: GUILHERME ANDRE DE CASTRO FRANCISCO (OAB 390592/SP)
Processo 1001740-13.2021.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - Elton Aparecido Furlanete Lacerda Destarte, servirá este de ofício à unidade prisional para adoção das providências cabíveis (confecção do exame do sentenciado
Elton Aparecido Furlanete Lacerda, matrícula nº 227.574, RG nº 35.940.005, Penitenciária II de Guareí), no prazo máximo de 60
dias, o qual deverá conter respostas aos seguintes quesitos: - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP)
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