Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3315
1725
(OAB: 399800/SP) - Maria Alice Hernandes (OAB: 85783/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 1010402-95.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Apelada: Sandra Rose de Castro Felicetti Melenas - Ao interessado, ciência da certidão de
objeto e pé expedida. - Magistrado(a) - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha
(OAB: 138675/SP) - Elisangela Nantes Christo (OAB: 430446/SP) - Luana Cirino Pinto Conti (OAB: 426179/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 4º andar
Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar
DESPACHO
Nº 1000833-38.2016.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apte/Apdo: Transportes Beaje Ltda
- Apdo/Apte: Norte Minas Empreendimentos Minerários Ltda Epp - Vistos. Em fase de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º,
CPC), constata-se que a embargante, pessoa jurídica Norte Minas Empreendimentos Minerários Ltda EPP, deixou de preparar o
recurso que interpôs, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não está em condições financeiras
para recolher o preparo do recurso. Sustenta tratar-se de empresa de pequeno porte, estar com suas atividades paralisadas nos
últimos 05 (anos), enfrentar processo judicial de dissolução de sociedade, estar respondendo por outras demandas judiciais,
além de sofrer protestos de títulos. Juntou declaração de inatividade firmada por seu sócio administrador (fls. 574); extrato
de processo judicial (fls. 575/581); consulta de distribuição de ações (fls. 582/583) e certidões de protestos de títulos (fls.
584/609). A esse respeito, a embargada/apelada impugnou a pretensão, afirmando que os argumentos postos pela recorrente
para postular os benefícios da justiça gratuita, são os mesmos que já foram analisados quanto da interposição dos embargos
à execução, indeferidos pelo MM. Juiz de Primeira Instância. Com efeito, o preparo do recurso constitui requisito extrínseco
de admissibilidade da apelação, ao lado da tempestividade e da regularidade formal do ato de interposição. A inércia ocasiona
o fenômeno da preclusão, com a aplicação da pena de deserção. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery, o preparo “é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das
custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência
ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de
deserção, que impede o conhecimento do recurso” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 7ª
ed., 2003, p. 876). E, de acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, o preparo recursal consiste no pagamento,
na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão,
além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos
autos (NCPC, art. 1.007, caput). A falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso, presumindo a lei que
o recorrente tenha desistido do respectivo julgamento (art. 1.007, caput, in fine, §§ 4º, 6º e 7º) Contudo, havendo pedido de
concessão da gratuidade da justiça formulado na petição de interposição do apelo, a apelante está dispensada da comprovação
do recolhimento do preparo até que o Relator analise o pedido e, se indeferido, deve ser fixado prazo para realização do
recolhimento (art. 99, § 7º, do novo CPC). O § 2º, do mesmo artigo de lei, prevê que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por sua vez, a
Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese sub examine, os
documentos juntados pela embargante/apelante não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a
ponto de não poder arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Assim, determino que a embargante/apelante
- Norte Minas Empreendimentos Minerários Ltda EPP - CNPJ nº 18.603.295/0001-56 e NIRE: 15201319970, junte aos autos: a)
documento idôneo para comprovar que se trata de uma empresa mineradora inativa; b) documento idôneo apresentado à DRF
comprovando sua obrigação fiscal relativa ao Exercício 2021/Ano-Calendário2020 ou documento equivalente de comprovação
da dispensa em fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse. Relativamente à embargada/
apelante Transportes Beaje Ltda, verifico que o preparo de seu recurso foi recolhido em valor a menor (fls. 558/560), tendo
em vista planilha de cálculo do preparo do recurso de fls. 642/643, que aponta uma diferença a ser recolhida, no importe de
R$ 1.600,66. Assim, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, faculto à embargada/apelante, Transportes Beaje Ltda, o
recolhimento do valor remanescente devido, ou seja, R$ 1.600,66, suprindo a insuficiência do preparo do recurso, em 5 (cinco)
dias, sob pena de deserção. Sem prejuízo do acima determinado às partes apelantes, constato que os autos foram remetidos a
este Eg. Tribunal, desacompanhados das mídias digitais, referentes aos depoimentos das testemunhas da embargada/apelante,
ouvidas pelo sistema audiovisual, através de cartas precatórias nos juízos deprecados (fls. 310 testemunha Valdecy Oliveira
dos Santos e fls. 501 testemunhas Manoel Alves Feitosa e José Elias da Silva mídias encaminhadas ao juízo deprecante).
Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1350/2020, da E. Presidência deste Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral
da Justiça, republicado no DJe do dia 18.3.2021, p. 2, providencie a Secretaria Judiciária, desde logo, a solicitação do envio
dos arquivos das gravações das referidas mídias, na forma especificada no Comunicado Conjunto indicado acima. Anoto que o
link disponibilizado na certidão de fls. 644, dá acesso apenas à gravação dos depoimentos pessoais dos representantes legais
das partes, mas não aos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas no Estado do Pará. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri
- Advs: Alessandro Batista da Silva (OAB: 207266/SP) - Sara Cristina Forti (OAB: 199485/SP) - Altino Guimaraes Neto (OAB:
82780/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 1009458-93.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arenilson da Silva Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - VISTOS ... 1. A recorrida, ao apresentar suas contrarrazões, menciona que
o apelo do réu não deve ser conhecido, porquanto, deserto. Dispõe o art. 1.007, caput, do CPC/15, que: Art. 1.007. No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como bem registrado pela serventia na certidão de fls. 195, o apelante,
ao apresentar seu inconformismo, deixou de comprovar o recolhimento do preparo. Assim, deverá ser observado o § 4º, do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º