Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3326
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SOUZA PANDOLFI - Vistos. Aguarde-se eventual comparecimento do réu, constituição de defensor ou notícia de sua prisão.
Superado o prazo de vinte e quatro (24) meses, dê-se vista ao Ministério Público.
Processo 0005504-85.2017.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Wanderson
Gomes Brandão - Vistos. 1- Observo não ter o sentenciado cumprido a pena de multa imposta em seu desfavor, o que ensejou
o ajuizamento de EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA CRIMINAL pelo Ministério Público, a ser processada em autos em apartado,
com o traslado das peças apresentadas a partir de fls. 227, providenciando a serventia a atualização monetária da pena de
multa imposta, se necessário. Após, CITE-SE o sentenciado para que, no prazo de dez (10) dias, efetue o pagamento do valor
devido a título de multa penal, encaminhando-se com o mandado de citação a guia de pagamento necessária ou para que
nomeie bens à penhora, nos termos do artigo 164, da Lei de Execução Penal. 2- Comprovado o efetivo pagamento, tornem
os autos conclusos para extinção da pena de multa pelo seu cumprimento. 3- Por outro lado, decorrido o prazo, persistindo
a inadimplência do sentenciado, será analisada a pertinência das medidas postuladas pelo Ministério Público, com decisão
sobre a adoção dos meios necessários para eventual penhora de tantos bens do executado quantos bastem para a garantia da
execução. Intime-se. - ADV: ANDRE DE ASSIS BARBOZA (OAB 421137/SP)
Processo 0006205-22.2012.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.H.S. - À Delegacia de
origem Prazo de 30 (trinta) dias. S.P., 02/04/2012
Processo 0006205-22.2012.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.H.S. - À Delegacia de
origem Prazo de 30 (trinta) dias. S.P., 18/12/2012
Processo 0006205-22.2012.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.H.S. - À Delegacia de
origem Prazo de 30 (trinta) dias. S.P., 09/04/2013
Processo 0006205-22.2012.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.H.S. - À Delegacia de
origem Prazo de 30 (trinta) dias. S.P., 29/10/2013
Processo 0006205-22.2012.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.H.S. - À Delegacia de
origem Prazo de 30 (trinta) dias. S.P.,
Processo 0006205-22.2012.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.H.S. - À Delegacia de
origem Prazo de 30 (trinta) dias.
Processo 0006205-22.2012.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.H.S. - Vistos. Nos
termos da cota ministerial de fls. 62, promova a serventia o desentranhamento do BOPM juntado às fls. 17/19, pois é documento
estranho aos fatos apurados nos autos, providenciando o encaminhamento através de oficio. Sem prejuízo, abra-se vista ao
representante do Ministério Público para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, tendo em
vista a F.A e pesquisa juntadas nos autos.
Processo 0006205-22.2012.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.H.S. - Vistos, Designo
audiência para suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95, para o dia 24/08/2015, às 14:00.
INTIME-SE o denunciado com cópia da denuncia e deste despacho, dando-se-lhe conta também dos termos do art. 68, da
citada Lei, ou seja, de que deverá comparecer acompanhado de advogado. Caso não o possua, deverá dirigir-se ao Plantão
da Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal a fim de solicitar a nomeação de defensor dativo constando isso tudo do
mandado a ser expedido.
Processo 0006205-22.2012.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.H.S. - Vistos. Fls.
81/81vº: Cumpra-se na forma requerida pelo M.P.
Processo 0006205-22.2012.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.H.S. - Vistos. Designo
audiência para suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95, para o dia 10 de dezembro
de 2015, às 16:00 horas, INTIME-SE o denunciado com cópia da denuncia e deste despacho, dando-se-lhe conta também
dos termos do art. 68, da citada Lei, ou seja, de que deverá comparecer acompanhado de advogado. Caso não o possua,
deverá dirigir-se ao Plantão da Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal a fim de solicitar a nomeação de defensor dativo
constando isso tudo do mandado a ser expedido.
Processo 0006205-22.2012.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.H.S. - AUD.89
Processo 0006205-22.2012.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.H.S. - Despacho Genérico
Processo 0006205-22.2012.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.H.S. - VistosCom
fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, decretando,
ainda, a revelia do acusado .Aguarde-se eventual comparecimento do réu, constituição de defensor ou notícia de sua prisão.
Anoto que a prescrição em abstrato se dará em 20/05/2031. Superado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dê-se vista ao
Ministério Público.Ciência ao Ministério Público.
Processo 0006205-22.2012.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.H.S. - generico
Processo 0006205-22.2012.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.H.S. - AGUARDAR
366
Processo 0006205-22.2012.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.H.S. - Vistos. Aguardese eventual comparecimento do réu, constituição de defensor ou notícia de sua prisão. Superado o prazo de vinte e quatro (24)
meses, dê-se vista ao Ministério Público.
Processo 0006671-84.2017.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Jose Melo da Silva
- Depreende-se dos autos que o termo de recurso de fls. 305 foi subscrito pelo réu na data da publicação da sentença
condenatória, contudo, juntado aos autos tardiamente, acarretando o indevido reconhecimento do trânsito em julgado da
sentença condenatória, expedição de guia de recolhimento definitiva, além de todos os efeitos decorrentes do caráter definitivo
da mencionada sentença condenatória, o que não pode prevalecer em razão da expressa manifestação do sentenciado em
recorrer da decisão condenatória. Desta feita, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fls. 283 e todos os atos
posteriores dela decorrentes, notadamente a guia de recolhimento definitiva expedida e encaminhada à VEC e as comunicações
e anotações promovidas nos autos e perante os órgãos de segurança pública. Oficie-se ao DETRAN, requisitando o levantamento
do bloqueio de suspensão no cadastro do réu para que este inicie processo de habilitação e comunique-se a VEC competente.
Intime-se o defensor dativo, renovando o prazo para apresentação de razões de apelação. Int. - ADV: MARIA LÚCIA DA SILVA
(OAB 355551/SP)
Processo 0006804-43.2021.8.26.0003 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0006804-43.2021.8.26.0003 - Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Praia Grande - SP.) - Richard Mendes Feitoza - Cumpra-se a Carta Precatória,
expedindo-se o pertinente mandado de intimação. Sem prejuízo, oficie-se ao juízo deprecante dando conta da Distribuição da
Deprecata. Após, cumprida a determinação, devolva-se ao juízo de origem com as nossas homenagens.
Processo 0006982-65.2016.8.26.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Economia Popular - José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º