Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
370
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FERNANDA VALLE AZEN RANGEL FAUSTINO MARQUES (OAB 175280/SP), LUIS
ROGERIO COSTA PRADO VALLE (OAB 259860/SP), CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
Processo 1002307-25.2020.8.26.0028 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Aparecida Braga Vieira - Bruna Sinobre Pereira Sakakibara - - Thiago Sakakibara Sinobre - - Tania Nunes Sakakibara Ante o comunicado às fls. 49, deixo de homologar o acordo juntado às fls. 42/44. Manifeste-se a requerente sobre as certidões
do Oficial de Justiça às fls. 46 e 47, no prazo de dez (10) dias, visto que as requeridas Bruna e Tânia não foram citadas. Int.
Cumpra-se. - ADV: FERNANDO BARROS COSTA NETO (OAB 376025/SP)
Processo 1002317-69.2020.8.26.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Daniele Caroline de Melo Campo - Defiro as pesquisas eletrônicas requeridas.
Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002318-54.2020.8.26.0028 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Helena Pereira Leite
- - Marcia Angélica Rodrigues - - Marcus Vinicius Pereira Leite - - Claudia Fernanda de Aquino Leite - - Maria Aparecida Pereira
Leite Corrêa - - Geraldo Magela Corrêa - - Marco Aurélio Ribeiro Leite - - Regina Célia Leite Martins - - Gilvan Severino Martins - Teresinha Pereira Leite de Carvalho - - Sebastião Triunfo de Carvalho - - Vera Lucia Pereira Leite Candido - - Ana Maria Pereira
Leite - - José Carlos Pereira Leite - - Celso Pereira Leite - - Andreia Prado Dutra Pereira Leite - - Conceição Aparecida Pereira de
Mello - - Janete Pereira Leite - - Marcio Henrique Ribeiro Leite - - Maria Cristina Gonçalves de Castro Leite - - Lourdes de Paula
Nogueira - - Luiz Antonio Pereira Leite - - Luiza Pereira Leite - - Marcelo Ribeiro Leite - Ante o exposto, resolvendo o mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pleitos iniciais determinando a expedição
de alvará judicial autorizando o Sr. Celso Pereira Leite, na qualidade de representante do espólio, a suprir, por manifestação
própria, a ausência do outorgado Sebastião Pereira de Paula Leite, especificamente para retificação (ou nova escritura em
substituição) da escritura pública de Folha 061 do Livro 034 do 1º Cartório de Notas Ofício de Justiça e Registro de Imóveis de
Aparecida. Pela natureza do procedimento, não há condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
Processo 1002325-17.2018.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Ederson Luis da Costa - Condominio
Residencial Parque das Gardenias - Proceda, esta Z. Serventia, à penhora determinada às fls. 478, pelo Juízo da 2ª Vara Cível
da Comarca de Pindamonhangaba, oficiando-se informando o cumprimento. Eventuais impugnações serão apresentadas pelo
executado no feito que gerou a presente determinação. Fls. 483: razão assiste o requerido. Intime-se pessoalmente o autor para
que, no prazo de dez dias, constitua novo procurador. Intime-se. - ADV: THAIS AVERALDO SILVA (OAB 340503/SP)
Processo 1002327-79.2021.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Fátima dos
Santos - José Paulo dos Santos - - PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA - - Estado de São Paulo - Defiro a gratuidade
judiciária à autora.Anote-se. Trata-se de ação de internação compulsória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria
Fátima dos Santos contra Prefeitura Municipal de Aparecida/SP, Estado de São Paulo e José Paulo dos Santos, alegando, em
síntese, que o terceiro requerido é seu irmão, que é usuário e dependente de substâncias químicas e/ou entorpecentes (maconha
e crack, derivado da cocaína). Hoje, o réu, dependente crônico de droga, está em risco iminente de vida. E o que é pior: tem
colocado em risco a vida da sua irmã. Nesse passo, o réu apresenta, conforme LAUDO MÉDICO anexo, ansiedade, depressão
e insônia. Não se alimenta e nem dorme bem. Tem baixa autoestima, desleixo com a aparência e não consegue trabalhar.
Precisa de tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado e de internação, em local especializado. Pediu, liminarmente, a
internação compulsória do terceiro requerido. Ao final, pede a procedência da demanda para conceder a internação compulsória
do terceiro requerido pelo tempo necessário ao tratamento. Juntou procuração e documentos (fls. 12/22). O Ministério Público
opinou favoravelmente à concessão da medida liminar (fls. 26). Vieram-me conclusos. É o breve relato dos fatos. DECIDO. A
Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 196, afirma ser a saúde direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em que pese não esteja o direito à saúde
previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, é certo que ocaputdo artigo 5º da Constituição da Federal
garante o direito à vida digna e saudável, e engloba, por conseguinte, o direito à saúde. É importante ressaltar, outrossim, que
o dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23 da Constituição Federal,
e é compartilhado, solidariamente, pela União, pelos Estados e pelos Municípios. Calha, por oportuno, transcrever a norma
constitucional: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II -cuidarda
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...] Por sua vez, no contexto
infraconstitucional, a lei 11.343/06 estabelece que: Art. 23-A. § 2º Ainternação de dependentes de drogas somente será realizada
em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por
médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual
se dará a internação. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 5º Ainternação involuntária: (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médicoresponsável; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) II - será
indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de
utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) III perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado
pelo médico responsável; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) IV -afamília ou o representante legal poderá, a qualquer tempo,
requerer ao médico a interrupção do tratamento. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) § 6º Ainternação, em qualquer de suas
modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. (Incluído pela Lei nº 13.840,
de 2019) Portanto, se observa que a internação involuntária somente poderá ser realizada após formalização da decisão por
médico responsável e somente será indicada depois da avaliação médica. A par dessa perspectiva constitucional, convencional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º