Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
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validade jurídica, e ao final, ordenar ATRAVÉS DE OFÍCIO que a fonte pagadora UNESP (para os inativos) e SPPREV (para
os pensionistas) que se abstenham de efetuar descontos de contribuições previdenciárias sobre valores INFERIORES ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, podendo efetuar descontos apenas
exclusivamente sobre valores que ultrapassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos
pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo
de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, “caput” do NCPC), bem como ausência de perigo de
irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos na exordial e a prova documental
exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de
urgência, pelo que, indefiro o pedido. Nos termos do Enunciado n.º 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar,
neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação. Também, nos termos do
Enunciado n.º 76 do FONAJEF., fica essa Fazenda cientificada de que, caso tenha proposta de acordo para a presente ação,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a
confissão. Cite(m)-se a(s) requerida(s) por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao
pedido no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 1003205-88.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jairo Augusto
Campos de Araújo - Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência a fim de suspender a norma
emanada no Artigo 31 da Lei Complementar PAULISTA nº 1.354, de 06 de março de 2020, que alterou o artigo 9º da Lei
Complementar nº 1.012/2007, mais precisamente com relação ao §2º, que extinguiu IMUNIDADE CONSTITUCIONAL, e por
arrastamento, a suspensão todo o Decreto 65.021, de 19 de junho de 2020, por regulamentar aquele dispositivo legal e dele
depender a sua existência e validade jurídica, e ao final, ordenar ATRAVÉS DE OFÍCIO que a fonte pagadora UNESP (para
os inativos) e SPPREV (para os pensionistas) que se abstenham de efetuar descontos de contribuições previdenciárias sobre
valores INFERIORES ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, podendo
efetuar descontos apenas exclusivamente sobre valores que ultrapassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da
existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do
direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, “caput” do NCPC), bem como
ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos na exordial
e a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão
liminar da tutela de urgência, pelo que, indefiro o pedido. Nos termos do Enunciado n.º 15 do I Encontro do Primeiro Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais,
delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação.
Também, nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJEF., fica essa Fazenda cientificada de que, caso tenha proposta de acordo
para a presente ação, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de
conciliação não induz a confissão. Cite(m)-se a(s) requerida(s) por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo,
apresente(m) contestação ao pedido no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS
SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 1003206-73.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - José Antonio Costa
- Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência a fim de suspender a norma emanada no Artigo 31 da
Lei Complementar PAULISTA nº 1.354, de 06 de março de 2020, que alterou o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012/2007,
mais precisamente com relação ao §2º, que extinguiu IMUNIDADE CONSTITUCIONAL, e por arrastamento, a suspensão todo
o Decreto 65.021, de 19 de junho de 2020, por regulamentar aquele dispositivo legal e dele depender a sua existência e
validade jurídica, e ao final, ordenar ATRAVÉS DE OFÍCIO que a fonte pagadora UNESP (para os inativos) e SPPREV (para
os pensionistas) que se abstenham de efetuar descontos de contribuições previdenciárias sobre valores INFERIORES ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, podendo efetuar descontos apenas
exclusivamente sobre valores que ultrapassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos
pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo
de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, “caput” do NCPC), bem como ausência de perigo de
irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos na exordial e a prova documental
exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de
urgência, pelo que, indefiro o pedido. Nos termos do Enunciado n.º 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não designar,
neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação. Também, nos termos do
Enunciado n.º 76 do FONAJEF., fica essa Fazenda cientificada de que, caso tenha proposta de acordo para a presente ação,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a
confissão. Cite(m)-se a(s) requerida(s) por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao
pedido no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 1003207-58.2021.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - João Carlos Bernal
- Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência a fim de suspender a norma emanada no Artigo 31 da
Lei Complementar PAULISTA nº 1.354, de 06 de março de 2020, que alterou o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012/2007,
mais precisamente com relação ao §2º, que extinguiu IMUNIDADE CONSTITUCIONAL, e por arrastamento, a suspensão todo
o Decreto 65.021, de 19 de junho de 2020, por regulamentar aquele dispositivo legal e dele depender a sua existência e
validade jurídica, e ao final, ordenar ATRAVÉS DE OFÍCIO que a fonte pagadora UNESP (para os inativos) e SPPREV (para
os pensionistas) que se abstenham de efetuar descontos de contribuições previdenciárias sobre valores INFERIORES ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, podendo efetuar descontos apenas
exclusivamente sobre valores que ultrapassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos
pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo
de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, “caput” do NCPC), bem como ausência de perigo de
irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos na exordial e a prova documental
exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de
urgência, pelo que, indefiro o pedido. Nos termos do Enunciado n.º 15 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º